ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. Na espécie, a Corte de origem, ao decidir pela legalidade da busca domiciliar, apoiou-se nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal, exigindo, assim, a interposição do recurso extraordinário.<br>3. Quanto ao pleito de absolvição/desclassificação da conduta de tráfico privilegiado, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do § 4º, da Lei nº art. 33, 11.343/06, concluiu pela existência do crime de tráfico. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Em relação ao pedido de restituição do valor apreendido no imóvel, constata-se que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.<br>5. Por fim, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERMERSSON ISMAEL MENESES DOS ANJOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 415/419).<br>Conta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 240, § 1º, 244 e 386, do Código de Processo Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois a busca domiciliar foi realizada sem a presença de fundadas razões da prática do crime de tráfico de drogas, bem como a condenação do agravante se apoiou em depoimentos policiais, o que não é suficiente.<br>Requereu, ao final, seja reconhecida a nulidade das provas, ou que seja desclassificada a conduta do recorrente e restituído o valor apreendido no imóvel. Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 350/358), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 415/419), a defesa interpôs o presente regimental, no qual renovou os argumentos do recurso especial, bem como requereu, em caso de manutenção da decisão agravada, a concessão do habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. Na espécie, a Corte de origem, ao decidir pela legalidade da busca domiciliar, apoiou-se nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal, exigindo, assim, a interposição do recurso extraordinário.<br>3. Quanto ao pleito de absolvição/desclassificação da conduta de tráfico privilegiado, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do § 4º, da Lei nº art. 33, 11.343/06, concluiu pela existência do crime de tráfico. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Em relação ao pedido de restituição do valor apreendido no imóvel, constata-se que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.<br>5. Por fim, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios.<br>Quanto ao primeiro tema do recurso (nulidade da busca domiciliar), nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Na espécie, o Tribunal a quo, ao analisar a questão acerca da legalidade da busca domiciliar, consignou (e-STJ fl. 313):<br>13. Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5 º, XI da CF.<br>Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela legalidade da busca domiciliar, apoiou-se nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Não obstante, na hipótese vertente, a parte recorrente, em que pese o evidente fundamento constitucional, deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a mais elevada instância do Poder Judiciário brasileiro, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal<br>Nessa esteira, forçoso concluir que o rechaçado acórdão deveria necessariamente ter sido impugnado também pela via do recurso extraordinário, do que, sem qualquer justificativa válida, descurou-se o recorrente, tornando definitivo o fundamento constitucional.<br>Não há se falar, nesse caso, em ofensa reflexa à Constituição Federal, porquanto o fundamento constitucional apresentado no acórdão recorrido representou o fator determinante para que a Corte de origem decidisse pela ausência de ilegalidade no julgamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas, balança de precisão e 426 gramas de cocaína.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso especial. (AREsp n. 2.942.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE SÚMULA N. 126/STJ. NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para negar o pleito defensivo.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar nulidade das provas e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando- se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da residência, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tese de violação de domicílio não formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XI; CPC, § 1º, IV; art. 5 art. 489, CPP, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.489.541/SP, art. 303. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.681.334/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA PROVA COLHIDA MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR. QUESTÃO RESOLVIDA NO ACÓRDÃO, COM SUPORTE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>Quanto ao pleito de absolvição/desclassificação da conduta de tráfico privilegiado, como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do § 4º, da Lei nº art. 33, 11.343/06, concluiu que "Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, a manutenção do édito condenatório se mostra cogente, conforme diretriz estabelecida pelo STJ" (e-STJ fl. 314).<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao pedido de restituição do valor apreendido no imóvel, constata-se que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia e da pretensão recursal. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.<br>Por fim, " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Dessa forma, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.