ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A irresignação n ão apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.<br>2. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. Ademais, a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre eventual nulidade da pronúncia, por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese, a defesa busca, mais uma vez, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 8 (oito) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio acórdão de recurso em sentido estrito, sentença penal condenatória, acórdão de apelação - transitado em julgado desde o dia 20/10/2020 - e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.<br>4. Ademais, cumpre ressaltar que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para pleitear a sua aplicação retroativa.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento da Corte local para, neste avançado estágio processual, anular o processo desde a decisão de pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em testemunho de "ouvir dizer", demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UARLEI SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Revisão Criminal n. 5004080-49.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado para a defesa em 20/10/2020.<br>Muito após a certificação do trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que foi embasada em depoimentos prestados na fase policial por testemunhas sigilosas e por testemunha indireta, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/4/2025, o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 121):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COMO NOVA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, mantida por acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que condenou o réu à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).<br>2. O requerente sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, alegando que foi embasada em depoimentos prestados na fase policial por testemunhas sigilosas e por testemunha indireta, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Pede a cassação da sentença e do acórdão confirmatório, argumentando que a decisão de pronúncia foi lastreada em prova inadmissível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão criminal para rediscutir a decisão de pronúncia, com fundamento na suposta violação ao art. 155 do CPP, e se há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão dessa alegação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta à reanálise do mérito da condenação quando não há demonstração de erro técnico na sentença ou surgimento de novas provas aptas a alterar a conclusão do julgamento. 5. A decisão de pronúncia foi proferida há mais de sete anos, com observância da jurisprudência então vigente, não sendo cabível revisão criminal para aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial.<br>6. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, em razão do instituto da preclusão (art. 571, I, do CPP).<br>7. O v. acórdão de apelação criminal expressamente fundamentou a condenação em provas judicializadas, afastando a alegação de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para novo reexame de provas e fatos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Pedido improcedente.<br>________<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de provas e fatos; 2. A nulidade da decisão de pronúncia não pode ser arguida em revisão criminal após a condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão; 3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa de nova interpretação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 571, I, e 621, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AR Esp 1.781.796/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, D Je 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 731.534/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, D Je 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, D Je 07/03/2024; TJES, RevCrim 5000569-14.2023.8.08.0000, Relª. Desª. Rachel Durão Correia Lima, julgado em 15/06/2023.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/4), a defesa renovou a tese de nulidade da pronúncia e, consequentemente da condenação, por violação ao art. 155 do CPP, porquanto utilizou depoimentos de testemunhas sigilosas colhidos apenas na fase policial e testemunho de "ouvir dizer" por policial civil, além do fato de que a única testemunha ocular ouvida em juízo não reconheceu o paciente e relatou agressões na delegacia, de modo que a condenação se sustenta em elementos extrajudiciais dissociados da prova produzida sob contraditório.<br>Ao final, requereu seja concedida a ordem para (e-STJ fl. 4):<br>1. Reconhecer a violação ao Art. 155 do CPP e a consequente nulidade processual.<br>2. Anular o processo desde a decisão de pronúncia, ante a flagrante ilegalidade de sua fundamentação exclusiva em elementos informativos não ratificados em juízo e em testemunhas indiretas e de "ouvir dizer".<br>3. Consequentemente, impronunciar o Paciente UARLEI SILVA do delito de Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º, I e IV, CP), ressalvada a possibilidade de formulação de nova denúncia, nos termos do Art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se houver prova nova.<br>Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 18/11/2025, esta relatoria não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não constatou eventual constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 224/233).<br>Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 237).<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 238/240), a parte agravante entende que, ao contrário da decisão impugnada, não há falar em a preclusão da tese de nulidade da pronúncia e, consequentemente da condenação, por se basear apenas em elementos inadmissíveis, em afronta ao art. 155 do CPP.<br>Acrescenta que há consenso jurisprudencial das Turmas desta Corte, inclusive em julgados desta relatoria, no sentido de repelir condenações baseadas em testemunho de "ouvir dizer", superando a soberania dos veredictos quando ausente prova judicializada, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia, mesmo após a condenação.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, em juízo de retratação, para anular o processo desde a pronúncia e despronunciar o agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A irresignação n ão apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.<br>2. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. Ademais, a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre eventual nulidade da pronúncia, por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese, a defesa busca, mais uma vez, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 8 (oito) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio acórdão de recurso em sentido estrito, sentença penal condenatória, acórdão de apelação - transitado em julgado desde o dia 20/10/2020 - e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.<br>4. Ademais, cumpre ressaltar que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para pleitear a sua aplicação retroativa.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento da Corte local para, neste avançado estágio processual, anular o processo desde a decisão de pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em testemunho de "ouvir dizer", demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>De plano, observa-se que a irresignação defensiva não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Rememorando o caso dos autos, tem-se que a defesa do ora agravaente, muito tempo após o trânsito em julgado na origem, ajuizou revisão criminal na origem sustentou a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que "foi embasada em depoimentos prestados na fase policial por testemunhas sigilosas e por testemunha indireta, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 121).<br>Pois bem.<br>Como é cediço, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse c om pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto proc essual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Com efeito, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>Na hipótese, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pele defesa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 115/119):<br> .. <br>Consoante anteriormente relatado, cuidam os autos de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por UARLEI SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, mantida por acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que condenou o requerente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Sustenta o requerente que "( ) quando o Juízo da 3º Vara Criminal de Serra, usou os depoimentos prestados na esfera policial pelas testemunhas sigilosas nº 01 e nº 03, além do depoimento de Igor de Jesus Mota na delegacia que não foi ratificado em juízo, violou frontalmente o art. 155, do CPP", e que "O posicionamento do STJ é claro em não aceitar que a decisão de pronúncia seja baseada em elementos informativos e de "ouvir dizer"".<br>Diante disso, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pugna pela cassação da r. sentença e do v. acórdão que a manteve inalterada, uma vez que, "( ) não obstante a superveniência da condenação do autor pelo Conselho de Sentença, impõe-se, no caso, o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri e dos demais atos posteriormente praticados, pela manutenção da violação ao art. 155, do CPP, operado na decisão de pronúncia".<br>A d. Procuradoria de Justiça, no parecer exarado no id 12839527, opinou pelo não conhecimento do presente expediente.<br>Pois bem. Após compulsar detidamente os autos e os fundamentos constantes na petição inicial, verifico que o pedido formulado na presente ação revisional merece ser julgado improcedente, uma vez que não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do CPP.<br>Sabe-se que é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal, em qualquer tempo, nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, de modo que é possível o reexame de processo já coberto pelo manto da coisa julgada diante da constatação de circunstâncias excepcionalíssimas.<br>Todavia, esse reexame não permite a realização de nova valoração de provas com o intuito de absolvição por insuficiência probatória ou a revisão da dosimetria de pena realizada com amparo na discricionariedade do Julgador, não possuindo a mesma a amplitude do efeito devolutivo que o recurso de apelação.<br>Nesse cenário, é exigido que o requerente apresente elementos que descaracterizem o fundamento da condenação, mediante a comprovação da ocorrência de erro técnico da sentença, ou do surgimento de novas provas de circunstâncias que determinem a absolvição ou que autorizem a diminuição especial da reprimenda.<br>Em outras palavras, o requerente deve demonstrar, em sua petição inicial, de forma cabal elementos que permitam concluir pela sua absolvição ou pela aplicação de circunstância que o favoreça, não bastando para tal a mera dúvida quanto à aplicação da lei.<br>Dito isso, verifica-se que o requerente, como dito, pretende a revisão da sentença condenatória, com fundamento no art. 621, I e II, do CPP, por ser contrária ao texto expresso da legislação penal ou à evidência dos autos, e por se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, sob o argumento, em síntese, que "( ) a testemunha ouvida em juízo que aponta o autor como executor foi o policial civil que elaborou o relatório e nesse caso foi testemunha indireta e de "ouvir dizer".<br>Contudo, ao analisar detidamente a petição inicial, concluo que o requerente pretende tão somente a rediscussão da condenação que lhe fora imposta, em razão de seu inconformismo, possuindo evidente intenção de reexame do mérito da causa.<br>Nessa seara, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de "( ) não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC nº 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). Senão vejamos:<br> .. <br>Com efeito, o requerente sustenta a ocorrência de nulidade da decisão de pronúncia, por estar embasada em depoimento de testemunha indireta como meio de prova.<br>Contudo, observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 2017, isto é, a mais de sete anos, sendo evidente que o entendimento jurisprudencial vigente à época fora adotado.<br>Sendo assim, se por um lado, é sólida a compreensão de que não é possível interpor Revisão Criminal com base em alteração de entendimento jurisprudencial, senão vejamos:<br> .. <br>De outro turno, é cediço que "( ) a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão" (AgRg no HC n. 872.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.), de maneira que as questões ora suscitadas deveriam ter sido levantadas em tempo hábil, conforme o art. 571, I, do CPP, tendo o requerente, inclusive, manejado recurso em sentido estrito, como se depreende do id 12715394.<br>A título ilustrativo, cito jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>De qualquer maneira, destaca-se que o v. acórdão, decorrente do julgamento do recurso de apelação criminal, faz referência às provas judicializadas que fundamentam o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, ocasião em que a Eg. Segunda Câmara Criminal concluiu que "( ) a decisão dos jurados se apoiou em elementos de prova constantes dos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos.<br>Ademais, é imperioso rememorar que a admissibilidade da Revisão Criminal se aplica à sentença<br>condenatória, e não às decisões proferidas durante a fase de instrução criminal, sendo indene de dúvidas que a Decisão de Pronúncia não tem caráter condenatório.<br>Nesse cenário, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, diante da inexistência de novo elemento apto a modificar a conclusão alcançada na r. sentença, a qual já foi combatida em sede de recurso, deve ser reconhecida a impossibilidade de nova análise do acervo probatório.<br>Logo, entendo que a irresignação do requerente não apresenta elementos capazes de rescindir ou alterar a condenação que lhe foi imposta, certo de que a ação revisional não se presta como instrumento de rediscussão do mérito da sentença rescindenda.<br>Por derradeiro, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, registro que a jurisprudência pacífica deste Eg. Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação no pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória e, caso comprove a impossibilidade de quitá-las, poderá ser pleiteada a sua exclusão em sede de execução penal.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Revisão Criminal.<br>É como voto. - negritei.<br>Como se vê, verifica-se que a defesa busca, mais uma vez, anular decisão de pronúncia proferida em 18/9/2017 - há mais de 8 (oito) anos -, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 42/47), sentença penal condenatória (e-STJ fls. 49/51), acórdão de apelação (e-STJ fls. 88/95) - transitado em julgado desde o dia 20/10/2020 - e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal.<br>Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.<br>Somado a isso, na linha da conclusão da Corte de origem, ressalta-se que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS<br>VEREDICTOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente.<br>2. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado pelos crimes constantes da pronúncia. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa questionou a validade da pronúncia por meio de revisão criminal e habeas corpus.<br>3. A decisão de pronúncia baseou-se, entre outros elementos, no depoimento prestado por testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo considerado prova irrepetível.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada com fundamento na utilização de prova irrepetível colhida na fase inquisitorial, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada afirma que nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.<br>6. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia.<br>8. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF.<br>9. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.<br>2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia.<br>3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP.<br>4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS.<br>(AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Caso de condenação transitada em julgado pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 2009, em Xambioá/TO, em que a defesa alega inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação ou congruência e no julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária, busca ainda o afastamento das qualificadoras.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inadmissível habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. O habeas corpus não deve ser empregado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.<br>3. A defesa já havia interposto agravo em recurso especial contra o acórdão do recurso em sentido estrito e contra o julgamento da apelação criminal, ambos sem sucesso. Tal conduta demonstra inobservância do princípio da unirrecorribilidade e fracionamento de pedidos em momentos distintos, o que é refutado pela Corte por causar tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais.<br>4. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado invocando matéria que deveria ter sido impugnada em momento oportuno e não foi quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>5. Há ainda precedentes dispondo que a existência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente apelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia.<br>Isso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença.<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta.<br>7. O entendimento desta Casa é de que o veredicto do Conselho de Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se houver decisão claramente contrária às provas dos autos. No entanto, a decisão dos jurados que se baseia em uma das versões sustentadas por elementos probatórios não é considerada contrária às provas.<br>8. Na hipótese, ao lado de as alegações de inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação e do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária terem sido fulminadas pela preclusão, a instância anterior concluiu que havia provas suficientes para a condenação por homicídio qualificado. Para alterar essa conclusão e acolher a tese defensiva de exclusão das qualificadoras, além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, seria necessário um exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que não é viável no âmbito restrito do habeas corpus.<br>9. Especificamente no que diz respeito à questão da comunicabilidade da qualificadora de paga ou promessa de recompensa, não há evidência de constrangimento ilegal, porquanto a questão foi decidida no acórdão da apelação com alicerce em precedentes desta Casa e do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria é controvertida, isto é, se não está pacificada, não há falar em manifesta coação ilegal apta a justificar a impetração de habeas corpus.<br>10. Ordem denegada.<br>(HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente.<br>2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.<br>5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão.<br>6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";<br>CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.<br>(AgRg no HC n. 995.106/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>Ademais, um dos fundamentos da Corte local para julgar improcedente a revisão criminal foi no sentido de que: a decisão de pronúncia foi proferida em 2017, isto é, a mais de sete anos, sendo evidente que o entendimento jurisprudencial vigente à época fora adotado.<br>Nesse viés, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Nesse sentido, destaco os recentes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>2. No caso, correta a decisão do Tribunal de origem que não conheceu a revisão criminal, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Verificado que a condenação transitou em julgado em 20/4/2021, e que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, utilizado como paradigma, foi publicada apenas em 27/6/2022 por este Sodalício, não há que se falar em retroatividade do novo entendimento ao presente caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.839/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) - negritei.<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DA BENESSE FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS FÁTICO IDÔNEOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DE NOVEL ENTENDIMENTO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO ATACADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, o art. 210 do RISTJ dispõe que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." Nesse cenário, o presente recurso se trata de reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia ora suscitada já foi alvo de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 738.383/PR, oportunidade em que o pedido não foi conhecido.<br>III - De qualquer forma, nos autos do HC n. 738.383/PR, este Sodalício manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundando o seu convencimento em outros elementos, fora a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula".<br>IV - Além disso, não se descure que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.755/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) - negritei.<br>Por fim, ainda que assim não fosse, colhe-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que: De qualquer maneira, destaca-se que o v. acórdão, decorrente do julgamento do recurso de apelação criminal, faz referência às provas judicializadas que fundamentam o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, ocasião em que a Eg. Segunda Câmara Criminal concluiu que "( ) a decisão dos jurados se apoiou em elementos de prova constantes dos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos.<br>Nesse panorama, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento da Corte local para, nest e avançado estágio processual, anular o processo desde a decisão de pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em testemunho de "ouvir dizer", demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS<br>VEREDICTOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente.<br>2. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado pelos crimes constantes da pronúncia. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa questionou a validade da pronúncia por meio de revisão criminal e habeas corpus.<br>3. A decisão de pronúncia baseou-se, entre outros elementos, no depoimento prestado por testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo considerado prova irrepetível.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada com fundamento na utilização de prova irrepetível colhida na fase inquisitorial, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada afirma que nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.<br>6. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia.<br>8. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF.<br>9. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.<br>2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia.<br>3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP.<br>4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS.<br>(AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.) - negritei.<br>Dessa forma, mantenho o entendimento contido da decisão agravada, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.