ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA. EXISÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>2. No caso, a ação policial não decorreu de mera denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o armazenamento de substância entorpecente, existindo fundadas suspeitas para a realização da busca domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus e afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 112/118).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no , art. 33, caput da às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado Lei n. 11.343/2006 e ao pagamento de 15 dias-multa no mínimo legal.<br>No writ impetrado nesta Corte Superior, apontou a defesa que a busca domiciliar se baseou em denúncia anônima e que a entrada em domicílio teria ocorrido sob suposta autorização da esposa do paciente, com confissões colhidas no local, reconhecidas como elementos valorados na sentença e confirmados no acórdão.<br>Requereu a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal em domicílio, com base no e § 1º, e na art. 157, caput violação ao todos do CPP; e (ii) determinar a absolvição do paciente, com a art. 240, expedição de alvará de soltura.<br>Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração.<br>Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA. EXISÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>2. No caso, a ação policial não decorreu de mera denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o armazenamento de substância entorpecente, existindo fundadas suspeitas para a realização da busca domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, acolhendo pronunciamento ministerial, considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados, os policiais civis da equipe "Falcão 28" dirigiram-se ao imóvel situado na Rua Frei Orestes Girardi, nº 74, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 21.25, expedida com base em investigação prévia (Informe Criminal nº 14-111.25-2), que indicava o local como ponto de armazenamento de drogas. Ao chegarem ao imóvel, foram recepcionados por J. M. D. S. L., companheira do réu, que autorizou expressamente a entrada dos agentes e indicou o móvel onde W. guardava seus pertences, inclusive mencionando que não tinha autorização para mexer no local. A busca foi, portanto, consentida pela moradora, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade" (e-STJ fls. 20/21).<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os agentes só procederam à busca domiciliar após investigação prévia acerca do armazenamento de entorpecentes no local, o que afasta a ilegalidade da medida.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos pacientes, condenados por associação para o tráfico de drogas, com penas de reclusão e substituição por restritivas de direitos.<br>2. A defesa alega nulidade do acórdão por violação ao direito de inviolabilidade domiciliar e atipicidade do delito de associação para o tráfico, além de questionar a substituição da pena aplicada ao paciente Maycon.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. Outra questão é a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus.<br>6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.<br>7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia atividade investigativa.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi fundamentada adequadamente, atendendo aos critérios legais e discricionários do julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme critérios legais e discricionários do julgador". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º, Lei nº Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015.<br>(AgRg no HC n. 962.054/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CIRCUNSTÂNCIAS LEGITIMADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITIVA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e ilicitude das provas obtidas.<br>2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no caput, da por manterem e art. 33, Lei nº 11.343/06, guardarem em depósito expressiva quantidade de drogas.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência dos agravantes, sem mandado judicial, foi legítimo, considerando a alegação de ausência de consentimento do morador e a necessidade de fundadas razões para a busca domiciliar.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada inépcia da denúncia, que, segundo a defesa, não descreveria adequadamente a conduta delitiva imputada aos agravantes.<br>5. A decisão monocrática considerou que o ingresso dos policiais foi legitimado pelo consentimento de uma moradora e pela existência de fundadas razões decorrentes de prévia investigação que indicava a prática de tráfico no local.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de elementos concretos que evidenciem a prática de crime no interior da residência legitima o ingresso domiciliar, ainda que sem mandado judicial.<br>7. Quanto à alegada inépcia da denúncia, verificou-se que a peça acusatória descreveu adequadamente a conduta delitiva imputada aos agravantes, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.141/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio foi expressamente franqueada pela esposa do paciente, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático- probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.