ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.388/2024. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SOMA DAS PENAS IMPOSTAS. CÔMPUTO DA TOTALIDADE DAS PENAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.  ..  A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020).<br>2. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).<br>3. Na espécie, o Tribunal a quo manteve o indeferimento do indulto natalino postulado em relação às penas privativas de liberdade impostas, com fundamento no não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, assentando que "todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa" (e-STJ fl. 107).<br>4. Apreciando casos envolvendo outros Decretos Presidenciais sobre o tema, com dispositivos idênticos ou similares aos arts. 1º, § 5º, 2º, inciso I, e 7º, caput, todos do Decreto Presidencial n. 12.388/2024, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções. Precedentes.<br>5. Desse modo, havendo previsão expressa, no Decreto Presidencial concessivo de indulto/comutação de penas, de que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até o marco temporal estipulado, tal como na hipótese do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é certo que tanto as penas definitivas quanto aquelas fixadas em condenações proferidas e transitadas em julgado para a acusação até a data em questão, ainda que pendentes de julgamento de recursos defensivos, devem ser computadas para fins de aferição do cumprimento dos requisitos do ato administrativo normativo, o que não configura descumprimento ou interpretação extensiva das restrições impostas no ato de indulgência do Presidente da República.<br>6. In casu, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não foram preenchidos pelo ora recorrente, haja vista que a sentença condenatória pendente de trânsito em julgado para a defesa se tornou imutável para a acusação em 29/10/2024, isto é, antes do marco temporal estabelecido pelo ato de clemência constitucional (25/12/2024, no caso), devendo as respectivas penas, consequentemente, ser somadas àquelas impostas nas demais condenações definitivas, para os fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão da benesse postulada  entendimento que não merece reparos.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental apresentado por ELSON MARTINS DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 271/281).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 288/293), o agravante reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à possibilidade de concessão de indulto natalino, fundado no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, em relação às penas já transitadas em julgado, porquanto as penas relativas a condenações ainda pendentes de trânsito em julgado para a defesa não podem ser somadas às demais, para fins de cálculo de eventual benefício, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, haja vista que ainda podem ser revertidas ou ter as respectivas reprimendas reduzidas.<br>Reitera que o art. 2º, do referido Decreto, "na realidade, está inserido num contexto em que, havendo o trânsito em julgado para o Ministério Público, o teto máximo em abstrato a ser atingido pela pena já é definido, por força do princípio do ne reformatio in pejus. Assim, caso já se tenha atingido o benefício do indulto em pena que somente pode diminuir, não há razão que justifique o afastamento da concessão do benefício" (e-STJ fl. 292).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, sejam os autos submetidos à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.388/2024. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SOMA DAS PENAS IMPOSTAS. CÔMPUTO DA TOTALIDADE DAS PENAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.  ..  A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020).<br>2. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).<br>3. Na espécie, o Tribunal a quo manteve o indeferimento do indulto natalino postulado em relação às penas privativas de liberdade impostas, com fundamento no não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, assentando que "todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa" (e-STJ fl. 107).<br>4. Apreciando casos envolvendo outros Decretos Presidenciais sobre o tema, com dispositivos idênticos ou similares aos arts. 1º, § 5º, 2º, inciso I, e 7º, caput, todos do Decreto Presidencial n. 12.388/2024, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções. Precedentes.<br>5. Desse modo, havendo previsão expressa, no Decreto Presidencial concessivo de indulto/comutação de penas, de que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até o marco temporal estipulado, tal como na hipótese do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é certo que tanto as penas definitivas quanto aquelas fixadas em condenações proferidas e transitadas em julgado para a acusação até a data em questão, ainda que pendentes de julgamento de recursos defensivos, devem ser computadas para fins de aferição do cumprimento dos requisitos do ato administrativo normativo, o que não configura descumprimento ou interpretação extensiva das restrições impostas no ato de indulgência do Presidente da República.<br>6. In casu, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não foram preenchidos pelo ora recorrente, haja vista que a sentença condenatória pendente de trânsito em julgado para a defesa se tornou imutável para a acusação em 29/10/2024, isto é, antes do marco temporal estabelecido pelo ato de clemência constitucional (25/12/2024, no caso), devendo as respectivas penas, consequentemente, ser somadas àquelas impostas nas demais condenações definitivas, para os fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão da benesse postulada  entendimento que não merece reparos.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Busca-se a concessão de indulto natalino, fundado no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, em relação às penas já transitadas em julgado, sob o argumento de que as penas relativas a condenações ainda pendentes de trânsito em julgado para a defesa não podem ser somadas às demais, para fins de cálculo de eventual benefício, na medida em que ainda podem ser revertidas ou ter as respectivas reprimendas reduzidas.<br>Como é cediço, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.  ..  A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020).<br>Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que " ..  a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença  a qual possui natureza meramente declaratória  , sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023).<br>Noutras palavras, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).<br>Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução indeferiu o pleito formulado pela defesa do ora recorrente, relativo à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/28):<br>O indulto é um ato de clemência coletiva, sem individualização, que pelas condições dos condenados, a natureza da infração, a quantidade ou a qualidade da pena encontram-se na situação prevista no decreto. Exatamente pela não individualização não há possibilidade de ser provocado por um dos interessados, sendo ato espontâneo do Presidente da República.<br>Em que pese o argumento da Defesa, estabelece o art. 2º, do Decreto n.º 12.388/2024, que "o indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior" (destaquei).<br>Outrossim, o art. 7º, do Decreto alhures, dispõe que: "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser "somadas até 25 de dezembro de 2024."<br>Abstrai dos autos que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 29/10/2024 (seq. 50.1 - f. 49).<br>Portanto, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, como "in casu", ainda que não haja o trânsito em julgado definitivo, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão do indulto e/ou comutação de penas. Por oportuno:<br> .. <br>No presente caso, o sentenciado cumpre pena total de 17 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e até 25/12/2024 não cumpriu o "quantum" necessário estabelecido no diploma legal, de modo que não pode ser beneficiado pelo indulto, como pretendido.<br>Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela Defesa, uma vez que o custodiado não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício com base no Decreto n.º 12.388/2024.<br> .. . - grifei<br>A Corte local, por sua vez, na apreciação do agravo em execução defensivo, assim se manifestou para manter afastado o deferimento da benesse (e-STJ fls. 106/108):<br>Consoante relatado, Elson Martins da Silva interpôs Agravo de Execução Penal em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande-MS, que indeferiu o pedido de indulto formulado, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.388/2024.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ausentes questões preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, passa-se à análise do mérito recursal.<br>Pretende o recorrente que lhe seja concedido o indulto, justificando, para tanto, que não obstante tenha sofrido uma nova condenação, ela não pode ser somada às demais, especialmente para fins de cálculo de eventual benefício de pena, visto que ainda não transitou em julgado.<br>Contudo, o decreto presidencial é claro ao estabelecer em seu artigo 7 que, para fins de concessão de indulto, "as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Ou seja, todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa.<br>Referida conclusão encontra respaldo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem decidido que "para a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa". A propósito:<br> .. <br>Assim, demonstrado que houve o trânsito em julgado para a acusação na condenação superveniente, cuja análise do recurso de apelação defensivo encontra-se pendente por esta Corte de Justiça, cabível o somatório das penas, tal como operado pelo juízo da execução.<br>É importante ressaltar que a unificação das penas sem que haja o trânsito em julgado para a defesa não causa qualquer prejuízo ao apenado, visto que o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 poderá ser renovado em caso de absolvição ou redução da pena, de acordo com o que estabelece o seu art. 1, § 5º. In verbis:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>§ 5º No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.<br>Demonstrado que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pleiteado.<br>Quanto ao prequestionamento suscitado, toda a questão foi enfrentada, não sendo necessária a expressa menção a todos os dispositivos mencionados.<br>Com o parecer, nego provimento ao agravo de execução penal interposto por Elson Martins da Silva.<br>É como voto.<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que o Tribunal a quo manteve o indeferimento do indulto natalino postulado em relação às penas privativas de liberdade impostas, com fundamento no não preenchimento do requisito objetivo temporal, assentando que "todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa" (e-STJ fl. 107).<br>Acerca da matéria, assim dispõem os arts. 1º, § 5º, 2º, inciso I, e 7º, caput, todos do Decreto Presidencial n. 12.388/2024:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>§ 5º No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.<br>Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:<br>I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;<br> .. <br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br> .. .<br>Apreciando casos envolvendo outros Decretos Presidenciais sobre o tema, com dispositivos idênticos ou similares aos acima transcritos, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DUAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, INCLUSIVE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o cômputo do requisito objetivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n. 11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do trânsito em julgado definitivo para a defesa.<br>4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto.<br>5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a unificação das penas para a apuração do requisito objetivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto".<br> .. . (AgRg no HC n. 919.210/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025).<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 564, IV, E 619, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8.2, 8.2h e 9º, TODOS DA CIDH. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP C/C O ART. 1º DO CP. IMPROCEDÊNCIA. COMUTAÇÃO NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UNIFICAÇÃO DE PENA APÓS O DECRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.182.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO OU COMUTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, "ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas" (AgRg no HC n. 623.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2021).<br>2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.459/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. CÔMPUTO PARA ANÁLISE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto n. 8.615, de 23/12/2015, prevê a comutação aos condenados que, até 25/12/2015, sobre o total de penas somadas, tenham cumprido os requisitos objetivo e subjetivo elencados na norma de regência, ainda que a sentença tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior.<br>2. O Tribunal de origem proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte, in verbis, "tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes" (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 682.776/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017 . REQUISITOS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)<br>2. No caso, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão do indulto. Precedentes.<br>3. Com efeito, o fato de o Juízo das execuções, ao realizar o cálculo relativo ao tempo de cumprimento da pena para fins de análise dos requisitos do Decreto Presidencial, haver procedido à soma da pena definitiva e das objeto de execução provisória - tendo as sentenças condenatórias sido proferidas antes da edição do Decreto -, não importa, ao contrário do alegado, em descumprimento das regras insertas no Decreto.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 683.536/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.172/2013. REQUISITOS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)<br>2. No caso, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. SOMA DAS PENAS DEFINITIVA E PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. De acordo com os arts. 5º e 7º do Decreto Presidencial n. 7.420/2010, é possível, ainda que haja, em desfavor do reeducando, sentença que não tenha transitado em julgado, a concessão de indulto.<br>3. O mesmo entendimento deve ser considerado quando da aferição do requisito objetivo necessário para obtenção do benefício, de modo que a pena tida como provisória deve ser somada à definitiva.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.779/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULO. PACIENTE EM LIBERDADE. NÃO ALTERA REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O Decreto n. 7.420/2010 prevê, expressamente, a possibilidade de se conceder o indulto ao condenado, ainda que a pena decorra de condenação que ainda não transitou em julgado para a defesa. E mais, que essa pena provisória deve ser levada em consideração quando do cálculo do benefício 3. Entretanto, o impetrante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão do benefício. O fato de ter o paciente respondido ao processo em liberdade não altera os requisitos estabelecidos no Decreto de regência.<br>3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.969/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016).<br>Desse modo, havendo previsão expressa, no Decreto Presidencial concessivo de indulto/comutação de penas, de que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até o marco temporal estipulado, tal como na hipótese do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é certo que tanto as penas definitivas quanto aquelas fixadas em condenações proferidas e transitadas em julgado para a acusação até a data em questão, ainda que pendentes de julgamento de recursos defensivos, devem ser computadas para fins de aferição do cumprimento dos requisitos do ato administrativo normativo, o que não configura descumprimento ou interpretação extensiva das restrições impostas no ato de indulgência do Presidente da República.<br>Repise-se, por oportuno, como bem pontuou o Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, na relatoria do AgRg no HC n. 919.210/SC, julgado pela Quinta Turma deste Superior Tribunal em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025, que, " ..  de acordo com a redação do decreto presidencial e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se exige o trânsito em julgado definitivo da sentença penal condenatória para que a pena possa ser somada, mas tão somente, a imutabilidade da condenação para o Ministério Público".<br>In casu, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não foram preenchidos pelo ora recorrente, haja vista que a sentença condenatória pendente de trânsito em julgado para a defesa se tornou imutável para a acusação em 29/10/2024, isto é, antes do marco temporal estabelecido pelo ato de clemência constitucional (25/12/2024, no caso), devendo as respectivas penas, consequentemente, ser somadas àquelas impostas nas demais condenações definitivas, para os fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão da benesse postulada  entendimento que, conforme explanado, não comporta reparos.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator