ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar vícios de inadmissibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO GONCALVES DOS REIS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 889/890).<br>A parte agravante pede o reconhecimento da nulidade suscitada, aos argumentos de que (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, vez que impugnou a não incidência da súmula 7/STJ; e que (ii) a nulidade absoluta (falta de fundamentação do acórdão recorrido) não preclui contra a defesa.<br>Subsidiariamente; requer-se a "concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício; para que seja declarada a nulidade absoluta do acórdão proferido pelo E. TJ-SP, em Recurso de Apelação" (e-STJ fl. 901).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentação da contraminuta do agravo (e-STJ fls 913).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar vícios de inadmissibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 889/890) não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nr. 182/STJ. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar a incidência da súmula 7/STJ.<br>Ocorre que a parte agravante, nas razões do regimental, mantêm o vício e os seus argumentos, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, como ocorreu, na espécie.<br>Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que se trata de matéria exclusivamente jurídica, atinente à alegada impreclusibilidade da nulidade por falta de fundamentação do acórdão da apelação que anulou julgamento do Tribunal do Júri (e-STJ fls. 896/901). Todavia, o que se observa da própria peça, ao reproduzir trechos do agravo em recurso especial, é a utilização de formulações genéricas, sem o devido cotejo entre as premissas fáticas admitidas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, nem demonstração de como a tese recursal prescindiria, concreta e precisamente, do reexame do acervo probatório. A título ilustrativo, a petição indica: "33. Súmula 07 do STJ: a tese jurídica objeto do Acórdão impugnado via Recurso Especial é de que a nulidade arguida pela DEFESA, em Revisão Criminal, precluiu. 34. A DEFESA, por sua vez, argumenta no Recurso Especial que nulidade absoluta não preclui.  37. Se a nulidade arguida pela DEFESA, via Revisão Criminal, é absoluta; e, por isso, não preclui trata-se de matéria exclusivamente jurídica - o que afasta a vedação da Súmula 07 do STJ.  40. Portanto, essa discussão é jurídica; e consta no próprio acórdão recorrido especialmente;  sendo afastada a Súmula 07 do STJ." (e-STJ fls. 900/901).<br>Esse padrão argumentativo não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstra, com efetividade e pormenor, em que medida a controvérsia poderia ser resolvida sem revolver o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência dos verbetes sumulares nrs. 182/STJ e 283/STF, aplicáveis por analogia, segundo o quais:<br>Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017).<br>III - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 562.476/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. In casu, o agravante deixou de impugnar o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>3. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade do Agravo em Recurso Extraordinário, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1605293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/2/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO QUAL NÃO SE CONHECEU POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. A decisão impugnada deixou consignado que o recurso não atende os requisitos do art. 1.042 do Código de Processo Civil e que dele não pode conhecer como agravo regimental por não ser cabível contra decisão de órgão colegiado. Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no mandado de segurança.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg no AgRg no AgRg no RMS 60.949/ MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 19/2/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1594176/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020)<br>No tocante ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em cabimento, porquanto a via de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, tampouco pode ser manejada pela parte como sucedâneo recursal.<br>A orientação é pacífica, no sentido de que "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). No mesmo sentido: "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial  não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>A intimação específica do Ministério Público do Estado de São Paulo, na condição de agravado, não se mostra necessária neste momento processual. Consta dos autos apenas o requerimento do Ministério Público Federal para que seja promovida tal intimação para apresentação de contraminuta ao agravo regimental (e-STJ fl. 913), sem que haja determinação judicial nesse sentido.<br>A decisão que não conheceu o agravo em recurso especial já determinou a publicação e a intimação (e-STJ fl. 890), providência bastante para ciência das partes. Assim, ausente comando judicial superveniente e diante da regular cientificação já ordenada, a marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual (e-STJ fls. 889/890 e 913).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.