DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VIATURA CONDUZIDA POR PREPOSTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) QUE ABALROOU O VEÍCULO PERTENCENTE AOS AUTORES. PLEITO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 70 da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade solidária da Administração contratante pela indenização por lucros cessantes, em razão de acidente causado por veículo de empresa contratada que admitiu a autoria do evento danoso, trazendo a seguinte argumentação:<br>16. O v. acórdão recorrido consignou que "a 2ª ré  Transportes Gerais Botafogo Ltda  admitiu haver dado causa ao evento danoso", ou seja, o r. decisum reconheceu que o veículo responsável pelo acidente de trânsito que teria causado danos de ordem material aos Apelados não é de propriedade da ECT/Recorrente, mas de pessoa jurídica distinta da mesma.<br>17. Entretanto, malgrado reconhecer que o veículo causador do acidente de trânsito não é de propriedade da Recorrente, o voto condutor do r. acórdão entendeu "Acertada, pois, a conclusão a que chegou a magistrada a quo, porquanto o automotor estava a serviço da empresa pública, o que se mostra suficiente para confirmar que o causador do evento danoso foi um agente da ECT ou um terceirizado".<br>18. O equívoco do decisum, d. v., é claro. A norma contida no artigo 70, da Lei nº 8.666/93, estabelece que o contratado responde pelos danos causados a terceiros, senão vejamos, in verbis:<br>"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado." (grifo nosso)<br>19. Referido dispositivo é suficientemente claro no sentido de que é o contratado quem responde pelos danos que vier a causar a terceiro, não instituindo a responsabilidade solidária da Administração contratante.<br>20. Logo, o fato de a sociedade empresária, proprietária do veículo que teria causado prejuízos aos Recorridos, prestar serviços de transporte para a ECT não legitima esta última a figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco faz emergir responsabilidade para a mesma quanto ao ressarcimento dos danos alegados.<br>21. Válido ainda reiterar que, consoante ensinamentos dos profs. Hely Lopes Meirelles1 e Maria Sylvia Zanella di Pietro2, respectivamente, apenas a pessoa física pode ser considerada agente público, in verbis:<br>"Agentes públicos - São todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal."<br>"Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta". (g. n.)<br>22. Dessa forma, sendo a 2ª Ré pessoa jurídica com personalidade jurídica própria, agindo em nome próprio e com objetivo de lucro, fica evidenciado que a mesma não atuava como agente da Recorrente/ECT.<br>23. Logo, se revela equivocado o entendimento do r. acórdão vergastado de que "o automotor estava a serviço da empresa pública, o que se mostra suficiente para confirmar que o causador do evento danoso foi um agente da ECT ou um terceirizado".<br>24. Assim, ao manter a condenação da Recorrente/ECT, "solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes", o r. acórdão recorrido contrariou o artigo 70, da Lei nº 8.666/93, o que demanda a necessária reforma para afastar referida responsabilidade "solidária".<br>25. Ademais, some-se a isso que o contrato firmado pela ECT e pela Transportes Gerais Botafogo Ltda., 2ª Ré, também estabelece que esta última responde pelos danos causados a terceiros, senão vejamos, in verbis:<br>"CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA<br>2.7. Responder, diretamente, por furto, roubo e por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução desta contratação, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita." (g. n.)<br>26. E porque referida disposição contratual encontra-se em consonância com o já citado artigo 70, da Lei nº 8.666/93, a mesma merece a devida observância.<br>27. De se reiterar, ainda, que a responsabilidade solidária não se presume, resulta da lei ou vontade das partes (art. 265, CC), pelo que a ausência de disposição contratual (subitem 2.7, contrato 67/13) e legal atribuindo à ECT responsabilidade solidária pelos danos causados pela 2ª Requerida a terceiro não autoriza o acolhimento da pretensão, a revelar o equívoco do r. acórdão recorrido.<br>28. Nesse sentido, a condenação solidária da Recorrente/ECT ao pagamento dos lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da 2ª Requerida, contraria o artigo 70, da Lei nº 8.666/93.<br>29. De todo o exposto, por contrariedade à lei federal, requer a Recorrente o processamento do presente Recurso Especial, a fim de que não prevaleça decisão contrária ao disposto indicado, e que seja reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido (fls. 490-492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor do dispositivo tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA