DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Maceió/AL contra a decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 0811723-78.2025.8.02.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deferiu tutela de urgência recursal para:<br> ..  determinar que o Secretário-Presidente do IPLAN Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental proceda com a expedição do Alvará de Projeto e Execução de Obra requerido pela parte impetrante/requerente nos autos do processo administrativo n.º 13100.99211/2024, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Na origem, Edifício Rivage Spe Ltda. impetrou o Mandado de Segurança 0728381-69.2025.8.02.0001 para obter a expedição do Alvará de Projeto e Execução de Obra, referente ao empreendimento Edifício Rivage. Como causa de pedir, disse que atendeu a todas as exigências técnicas e legais para a expedição do alvará, com parecer favorável da Diretoria de Licenciamento e Urbanismo do Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental (IPLAN). Contudo, o impetrante afirmou:<br> ..  a Administração Municipal, de forma omissiva e posteriormente comissiva, suspendeu indevidamente a análise e expedição de Alvarás na região, amparando-se em Recomendação n.º 10/66ª PJMPAL do Ministério Público  ato meramente opinativo e destituído de força normativa. A partir daí, passou a formular novas exigências não previstas em lei, como a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e a aguarda de edição futura e incerta de novo Plano Diretor. (fl. 40).<br>O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. No entanto, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito ativo à Apelação, a Desembargadora Relatora determinou a expedição do Alvará de Projeto e Execução de Obra, pelas seguintes razões (fls. 93-94):<br>Compulsando os autos de origem, percebe-se que o ente público, em decorrência do acatamento parcial da Recomendação n.º 10/66ª, do Ministério Público Estadual, passou a exigir outros requisitos aos processos em curso e futuros, relativamente aos empreendimentos na região do litoral norte do Município de Maceió, como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).<br>Na presente análise sumária, nota-se que os requisitos foram apresentados para a apreciação administrativa considerando a legislação municipal, conforme processo administrativo de nº. 13100.99211/2024.<br>Aqui destaco que a competência para aferição dos requisitos legais para concessão de alvará é do ente público municipal, mas a ingerência do Poder Judiciário é justificada a partir do momento em que há ilegalidade no ato comissivo ou omissivo da Administração Pública ou da autoridade coatora, não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes quando necessária, como no caso, a intervenção judicial no controle da legalidade.<br>Dos autos de primeiro grau extrai-se que o Município de Maceió afirma ter sido necessária a reavaliação do procedimento de licenciamento, todavia, não indicou qualquer mudança legislativa nesse sentido.<br>Importante consignar que há razoabilidade na preocupação administrativa em adequar seus atos administrativos às recomendações realizadas por outras instituições que pretendem resguardar o interesse público, no entanto, já havia sido exarado um parecer administrativo favorável à requerente/impetrante, não se concretizado até então, sem que novos requisitos estejam legalmente estabelecidos.<br>(..)<br>No caso em exame, a determinação de expedição de alvará de licença visa assegurar a utilidade do processo, preservando a efetividade da jurisdição e evitando danos de difícil ou impossível reparação, não restando caracterizada a impossibilidade de reversão do efeito prático decorrente da medida. Trata-se, pois, de medida que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com o dever estatal de atuar de modo proporcional, razoável e eficiente.<br>O Município de Maceió alega que a decisão judicial substitui integralmente o juízo técnico-administrativo próprio do procedimento de licenciamento urbanístico e, assim, causa grave lesão à ordem pública, podendo ocasionar, ainda, fato consumado ambiental e urbanístico expressamente repudiado pela Súmula 613/STJ, além de comprometer o adequado ordenamento territorial e enfraquecer o exercício do poder de polícia municipal.<br>Pontua que o decisum suprime etapas essenciais do procedimento, especialmente a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). Argumenta que a necessidade de adequar o procedimento administrativo a uma diretriz mais rigorosa não foi um ato de arbítrio, mas de responsabilidade administrativa e de submissão ao interesse público de garantir um desenvolvimento urbano sustentável e planejado.<br>Ao final, requer (fl. 26):<br> ..  a concessão da tutela de urgência para suspender integral e imediatamente os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo n.º 0811723- 78.2025.8.02.0000, a qual determinou a expedição compulsória do Alvará de Projeto e Execução em favor da empresa Edifício Rivage SPE Ltda., restabelecendo-se a plena observância do procedimento técnico-administrativo de licenciamento urbanístico, inclusive com a retomada regular da análise do processo administrativo n.º 13100.99211/2024, bem como a recomposição da competência municipal para exigir, analisar e deliberar sobre os estudos indispensáveis (EIV/RIV), até o julgamento final do presente incidente, evitando-se a consolidação de fato consumado urbanístico e assegurando-se a supremacia do planejamento territorial do Município.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992,<br>compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Os pedidos suspensivos se revestem da característica da cognição limitada e superficial, isto é, não se examinam as questões de mérito. O cerne do debate é restrito e balizado pela presença ou não dos requisitos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992.<br>À vista disso, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É o caso dos autos.<br>Extrai-se que a decisão impugnada, em tutela de urgência recursal e não obstante a denegação da segurança, determinou a imediata expedição de Alvará de Projeto e Execução de Obra, exaurindo por completo o objeto do mandamus.<br>Além disso, a decisão não observou que a expedição do alvará de construção demanda análise de requisitos técnicos a serem preenchidos pela parte interessada, os quais deverão ser avaliados pela municipalidade no exercício de seu poder de polícia.<br>Salvo casos excepcionalíssimos, uma decisão judicial de caráter precário não pode interferir no mérito técnico-administrativo, especialmente em temas de alta complexidade e relevância como Meio Ambiente e Direito Urbanístico. Tais matérias exigem uma análise multidisciplinar, fundamentada em estudos técnicos que são produzidos e avaliados pelos órgãos especializados do Executivo.<br>Portanto, a manutenção de uma decisão provisória que interfira na análise própria da Administração Pública em temas que demandam o sopesamento de inúmeros fatores técnicos, sociais, econômicos e ambientais representa risco de grave lesão à ordem pública.<br>De fato, a necessidade de cautela do Poder Judiciário ao substituir decisões de órgãos com expertise técnica não é novidade na jurisprudência brasileira. Confira-se (com grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE PASSAGENS GRATUITAS A IDOSOS. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.083.955/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão recursal implicaria o ingresso e a revisão dos critérios econômicos e de regulamentação da prestação do serviço, bem como a interferência na concorrência entre as empresas quanto à oferta de serviços "executivos" e "convencionais" do transporte coletivo.<br>2. Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 1083955 AgR (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.5.2019), no sentido de que incide o dever de deferência do Judiciário às decisões de órgãos administrativos tomadas sob os aspectos econômico e técnico, diante da falta de expertise e capacidade institucional de Tribunais para decidir sobre questões policêntricas e prognósticos especializados, em que a intervenção judicial poderia ensejar efeitos nocivos à concorrência.<br> ..  4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.145.493/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos.<br>2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa.<br>3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial.<br>4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248-251).<br>5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos.<br> ..  (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019) DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024.)<br>Portanto, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, o Poder Judiciário não detém competência para substituir a análise técnica a ser empreendida pelo órgão administrativo responsável pela expedição de alvará de construção. Como dito, a concessão ou recusa de um alvará é um ato complexo que se baseia em critérios técnicos específicos, cuja avaliação exige o conhecimento especializado detido pelos agentes da Administração Pública.<br>Outrossim, o direito à razoável duração do processo administrativo, caso violado, possibilita a expedição de ordem judicial mandamental que delimite um prazo ou termo final para a conclusão da análise pela autoridade competente, mas não autoriza o deferimento da liminar nos termos da decisão atacada.<br>Em sentido análogo:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.<br>1. "A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014). Antes ainda, e nesse mesmo sentido: EREsp 1.100.057/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009.<br>2. "Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional" (trecho do voto do em. Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 6.062 MC-Ref, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019).<br>3. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).<br>4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos.<br>(EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO - OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA: LEI 9.612/98 E DECRETO 2.615/98 - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - DEMORA INJUSTIFICADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA - PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SOLUÇÃO VIÁVEL NO CASO ESPECÍFICO.<br>1. A Lei 9.612/98 criou novo sistema de radiodifusão, facilitando a concessão, mas exigindo para funcionamento autorização prévia.<br>2. A falta do serviço de autorização, na linha da jurisprudência desta Corte, com base nos princípios da moralidade e da eficiência, permite, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário.<br>3. Intervenção que não aceita a substituição do Legislador pelo Juiz, que se limita a assinar prazo para que a Administração delibere sobre o processo administrativo. Precedentes.<br>4. Pretensão examinada pelo pedido formulado na inicial.<br>3. Solução que resta inviabilizada em razão da ausência de pedido na exordial.<br>5. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1.100.057/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009)<br>Não bastasse, o perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum é manifesto. Como anotou o requerente, "a deflagração das atividades de construção gera alterações materiais, estruturais e ambientais que não podem ser plenamente revertidas, ainda que, ao final, o Tribunal venha a restabelecer a sentença denegatória." (fl. 9)<br>Registre-se, por fim, que o empreendimento que se pretende construir - de mais de vinte andares - está localizado à beira-mar da praia de Guaxuma, o que reforça a necessidade de que a eventual expedição de alvará de construção seja precedida de todos os estudos urbanísticos e ambientais pertinentes, sob pena de grave ofensa à ordem pública.<br>Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL E URBANÍSTICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA, DETERMINA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR DECISÃO PRECÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA ANÁLISE TÉCNICA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.