DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO DONADIO ALBINO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.017):<br>ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Servidor público do Município de Bertioga. Médico Ortopedista.<br>1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município afastada.<br>2. Pretensão ao reconhecimento e ao cômputo da especialidade desde 21 de fevereiro de 1995. Admissibilidade. Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela Administração que atestaram o exercício de atividades laborais em condições insalubres nos períodos laborados sob regime celetista e estatutário.<br>3. Aposentadoria especial. Aplicação da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, que tratam do Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do Mandado de Injunção 708/DF, e do TJSP, no Mandado de Injunção 168.143-0/9-00.<br>4. Óbice ao recebimento simultâneo de vencimentos e proventos de aposentadoria. Inteligência do art. 37, § 10, da Constituição Federal. Precedentes.<br>5. Recursos do Município e do BERTPREV não providos. Remessa necessária, considerada interposta, provida em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.075):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. O acórdão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias.<br>2. O prequestionamento expresso não é mais necessário, a teor do que dispõe o art. 1.025.<br>3. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.109-1.128, a parte recorrente sustenta violação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que "a aposentadoria especial é devida a partir do momento em que o segurado cumpre o tempo de trabalho em condições especiais, (..) contudo, em que pese ser devida quando completou o tempo de 25 anos de trabalho em condições especiais exigidos por lei, o v. acórdão negou o direito ao recorrente de receber o benefício desde o requerimento administrativo" (fls. 1.119-1.120).<br>No mais, alega que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do perfilhado por outros Tribunais de Justiça.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 1.223):<br>Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Em seu agravo, às fls. 1.228-1.234, a parte agravante afirma que "não se sustenta, na situação em questão, a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso especial não requer uma nova análise de fatos ou provas, mas sim a aplicação da interpretação legal relativa ao artigo 57 da Lei nº 8.213/90 e ao artigo 37, § 10, da Constituição Federal, em relação a fatos que foram claramente aceitos no acórdão recorrido" (fl. 1.233).<br>Aduz, ainda, que "houve demonstração suficiente da divergência jurisprudencial, com transcrição de aresto paradigma oriundo do Tribunal de Justiça de Goiás, com mesma situação fática" (fl. 1.232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1.223), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iii) - não comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.