DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVELCONCEPT VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. CRUZEIRO MARÍTIMO ADIADO E ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO ORIGINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE IOF AFASTADA, CONSIDERANDO QUE ESTE VALOR JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO ACORDO DE REEMBOLSO PREVIAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES ABARCOU APENAS OS DANOS MATERIAIS, NÃO EXCLUINDO OS PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELOS TRANSTORNOS SIGNIFICATIVOS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, OS QUAIS ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, DADO QUE OS PRÓPRIOS AUTORES APRESENTARAM ESPONTANEAMENTE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO REALIZADO PELA CORRÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 840 do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da transação, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a quitação ampla, geral e irrevogável concedida no acordo extrajudicial abarca os danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que não obstante o acordo formulado, com reconhecimento de firmas pelo Tabelião, no 1º Tabelionato de Notas e Protestos De Catanduva/SP, a parte Recorrida ajuizou ação indenizatória postulando por aquilo que já havia recebido no acordo entabulado entre as partes. Em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, o processo foi julgado totalmente improcedente, com condenação dos Recorridos em litigância de má-fé, já que ocultaram a transação anteriormente realizada. Infelizmente, a sentença foi reformada pelo v. acórdão recorrido que, com a devida vênia, contraria a remansosa jurisprudência e até mesmo dispositivos de lei infraconstitucional. (fl. 396)<br>  <br>E, ao entender que no acordo realizado entre as partes não englobaria os danos morais, o acórdão violou os dispositivos do Código Civil que tratam da prevenção do litígio (art. 840 do Código Civil), da boa-fé objetiva e a função social da transação, como inclusive será demonstrado nos tópicos posteriores por razão do cotejo analítico com jurisprudências de outros tribunais pátrios. Vejam, Excelências, havia acordo entre as partes como reparação de todos os danos relacionados ao ocorrido, outorgando ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, o que por certo incluiria os danos morais. (fl. 397)<br>  <br>Portanto, considerando que o Código Civil dispõe que é lícita a prevenção ao litígio e que o v. acórdão afrontou tal disposição ao reformar a sentença sob o fundamento que no acordo não estaria abarcado os danos morais, dando azo ao litígio, embora as partes já tivessem prevenido o litígio mediante acordo extrajudicial, é certo que o presente RECURSO ESPECIAL deve ser provido com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, com a reforma do v. acórdão a fim de que prevaleçam os ditames legais. (fl. 397) (fls. 397).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial acerca da necessidade de reconhecer a validade e a eficácia de acordo extrajudicial com quitação plena celebrado antes do ajuizamento, inclusive quanto a danos morais e à caracterização da litigância de má-fé pela omissão da transação, em razão de outros tribunais decidirem em sentido oposto ao acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por outro lado, no que tange à pretensão de reparação por danos morais, impõe-se sua procedência. Apesar de as partes terem entabulado acordo para ressarcimento de danos materiais, tal transação não alcança os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelos autores, os quais restaram amplamente comprovados nos autos.<br>Nota-se que o documento de quitação supramencionado somente diz respeito ao que nele está inserido, ou seja, reembolso do que os autores desembolsaram em razão do adiamento da viagem, não afastando a discussão sobre eventual dano moral. Ademais, a interpretação do documento deve ser a mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (fl. 389).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito , o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA