ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Aguardam os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 437/438, na qual a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, destacando a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Aponta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur em situações de iliquidez do título executivo.<br>Afirma que a sentença condenatória reconheceu apenas o an debeatur, remetendo expressamente a apuração do valor devido à fase de liquidação, e que a execução por meros cálculos aritméticos viola os limites do título executivo.<br>Sustenta que a Corte Regional não enfrentou de forma clara e completa os dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange à necessidade de liquidação do título executivo, o que comprometeu a fundamentação do acórdão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 502/519.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não infirmou adequadamente os referidos fundamentos.<br>No caso, nas razões do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, a parte limitou-se a alegar (e-STJ fls. 421/422):<br>Ocorre que a Vice-Presidência da Corte Regional compreendeu que discutir na instância extraordinária as teses acima resumidas implicaria violação à Súmula 83/STJ, pois "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.357.684/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024)"<br>Todavia, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se pode aplicar tal Súmula, já que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a execução proposta antes da devida liquidação deve ser extinta. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n.1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 991.977/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente a elaboração de meros cálculos para se apurar o valor devido. Assim, convém mencionar a jurisprudência do STJ e do STF sobre as demandas que tratam da reparação de danos supostamente sofridos pela política de fixação de preços ao setor sucroalcooleiro. Nessa hipótese, as empresas produtoras de açúcar e álcool buscaram obter da União uma indenização pelo tabelamento de preços entre os anos de 1985 e 1999.<br>Embora tenham ganhado no que se refere à possibilidade de indenização pela intervenção do Estado na economia, as empresas alegaram que o dano seria constatado pela simples comparação entre a tabela da Fundação Getúlio Vargas e a do IAA/UNIÃO. Nesse ponto, os Tribunais Superiores foram uníssonos em assentar jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil da União somente estaria presente se no caso fosse constatado o dano efetivo, mediante perícia técnica em cada caso concreto. Logo, não bastaria apenas constatar-se a diferença entre os preços fixados pela União e o estudo apurado pela FGV. É necessário a existência de prejuízo contábil.<br>Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo STJ (tema 613):<br>(..)<br>II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.<br>III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.<br>(..)<br>O STF, por sua vez, também seguiu essa linha ao fixar o tema nº 826 de repercussão geral, e decidir que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".<br>Assim, deveria o exequente ter apresentado requerimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), expondo quais os fatos que pretende provar, e não pedido de cumprimento provisório de sentença de quantia certa, eis que não há liquidez do título, diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido.<br>Nesse caminhar, diante de mais essas violações à legislação federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para que, caso não extinto o cumprimento de sentença, seja determinada a adequação dos cálculos exequendos ao período de vigência da Portaria GM/MS nº. 1.323/99.<br>Portanto, ao revés do que consta na decisão ora impugnada, a orientação do STJ não se firmou no sentido do Acórdão recorrido, pelo que merece ser afastada a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Percebe-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante nem sequer teceu argumentação acerca do fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse contexto, no tocante ao fundamento em questão, caberia à parte especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda, o que, repita-se, não se verificou.<br>Em relação à Súmula 83 do STJ, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a incidência do referido óbice, notadamente a referência feita à existência de precedente do STJ, o qual trata da dispensabilidade de liquidação de sentença quando os critérios para o pagamento da obrigação já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para apuração do valor devido (na ocasião, o juízo de inadmissibilidade apontou o seguinte precedente desta Corte de Justiça: AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Há qu e ser consignado não ser suficiente mera citação de precedente no sentido da pretensão do agravante para fins de rebatimento da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Antes, deve o agravante contrapor frontalmente esse fundamento.<br>Assim, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão impugnada, procedendo, ainda, ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que, repita-se, não ficou evidenciado.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022 , DJe de 31/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Além disso, sem adentrar na legitimidade dos argumentos ora trazidos pela parte no presente agravo interno, é certo que, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.<br>A propósito, assinalo precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial da parte recorrente não foi admitido com base nos seguintes argumentos: i) ausência de afronta a dispositivo legal e ii) Súmula 7 do STJ. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.895- 1.898, e-STJ), não há menção à impugnação à Súmula 7 do STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a contestação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>3. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015).<br>4. No caso, o recorrente optou pela reiteração das teses já veiculadas na petição do Recurso Especial, não rebatendo especificamente o argumento da decisão monocrática da Presidência do STJ de que não houve impugnação à Súmula 7 do STJ no Agravo em Recurso Especial. Ao assim proceder, descumpriu, portanto, o ônus da dialeticidade. Incide o teor da Súmula 283/STF. (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.026.179/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. No que respeita à alegação de que houve o adequado combate ao fundamento da Súmula 282/STF, verifica-se que o trecho destacado, constante das fls. 201, refere-se ao item "3.2. DA EFETIVA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II DO CPC/15", não tendo, portanto, relação com a ausência de prequestionamento em relação ao art. 884 do Código Civil.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.994.590/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 03/05/2022).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.