DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 575-586):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEMA 1122 STJ - COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS NA PISTA DA RODOVIA SOB CONCESSÃO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida, concessionária de serviços públicos, contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico. Os fatos narrados nos autos devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa. No caso, o Requerente conduzia seu micro-ônibus pela rodovia quando foi surpreendido com a presença de animais na pista, vindo a colidir com um deles, o que causou avarias no veículo. A omissão da Requerida, consistente em não ter retirado os animais da pista em tempo hábil para evitar o acidente, constituiu na causa preponderante do evento. Assim, por estar incluído no risco da atividade delegada por ela desempenhada, responde a concessionária pelo pagamento da indenização por danos materiais. A correção monetária fluirá a partir do desembolso, ou seja, da emissão das notas fiscais de aquisição das peças e de serviço, conforme Súmula nº 54, do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 601-605).<br>No recurso especial, alega preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial o referente ao cumprimento do prazo de inspeção da rodovia pela concessionária, o que afastaria a responsabilidade objetiva.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 927, 936 e 186 do Código Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, o relatório de inspeção (fls 354-357) trazido aos autos pela concessionária comprova que a apelante atuou de forma diligente para evitar, dentro de suas obrigações contratuais, a passagem do referido animal pelo trecho, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 630-631).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.633-637), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 652-656).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art.1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que "Em sua defesa, a Requerida/Apelante alega a ocorrência de fortuito externo, consistente em um evento imprevisível e inevitável, configurado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia, como excludente de sua responsabilidade. Entretanto, em qu e pese a alegação da Requerida/Apelante sobre o cumprimento das cláusulas contratuais, bem assim que tomou as medidas de cautela para minimizar os riscos de acidentes com animais na rodovia sob sua administração, o fato ocorrido não configura fortuito externo. Ao contrário, há de se considerar como fato previsível a travessia de animais silvestres na extensão das rodovias, sobretudo neste Estado, onde a diversidade da fauna divide espaço com a malha rodoviária. Aliás, essa é a razão pela qual a retirada de animais da pista de rolamento da rodovia está inserida no processo de execução do serviço, em especial no dever de garantir a segurança dos usuários, mantendo a rodovia em condições adequadas de tráfego. Trata-se, na verdade, de hipótese incluída no risco da atividade desempenhada. Não se pode olvidar que a omissão na responsabilidade objetiva também faz surgir a obrigação de indenizar o dano causado à vítima do acidente automobilístico, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, mas apenas o fato do serviço, ressalvando-se o seu direito de regresso em relação ao proprietário dos animais. Assim sendo, conclui-se que a concessionária Apelante/Requerida não logrou êxito em demonstrar a incidência de qualquer causa excludente de responsabilidade pelos danos causados ao Requerente/Apelado em decorrência de animal na pista de rolamento da rodovia sob sua administração, tem-se configurado seu dever de indenizar." (fl.583).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Súmula 284<br>No que tange à alegada violação dos arts. arts. 927, 936 e 186 do Código Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas e interpretação contratual. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a análise do cumprimento, ou não, pela concessionárias de suas obrigações contratuais, a fim de afastar a incidência do Tema 1.112 e por conseguinte, a responsabilidade objetiva, exige o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA