DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GLEISON DA SILVA LEMOS - condenado como incurso nos crimes de roubo majorado e tráfico de entorpecentes privilegiado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1600073-90.2023.8.12.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na condenação imposta pelo Juízo singular (Autos n. 0005814-49.2011.8.12.0017), ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - em especial, tendo a apelação criminal sido julgada em 29/4/2013 -, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução, para alcançar conclusão inversa do Tribunal a quo, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA EM 29/4/2013. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Inicial indeferida liminarmente.