DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  por AUTO VIAÇÃO VELOZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alíneas  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 626):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de ICMS-ST, referente a março a maio de 2019, no valor de R$ 518.306,35. A agravante questiona a validade das CDA"s e a aplicação de juros de mora superiores à taxa Selic.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. As questões em discussão consistem na nulidade das CDA"s e na possibilidade de revisão dos juros de mora nelas aplicados, limitando-os à taxa Selic, conforme jurisprudência do STF e TJSP.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A nulidade defendida pela agravante não se encontra comprovada, de modo que demanda dilação probatória.<br>4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a aplicação de juros de mora, pois não demanda dilação probatória.<br>5. A jurisprudência do TJSP e do STF limita os juros de mora à taxa Selic, inclusive para frações de mês, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e no Tema nº 1.062 do STF.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>6. Recurso parcialmente provido para determinar novo cálculo dos juros nas CDA"s, limitando-os à taxa Selic.<br>Tese de julgamento: 1. A nulidade das CDA"s não foi comprovada, de modo que a questão demanda dilação probatória e não pode ser analisada em exceção de pré - executividade. 2. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para questionar a aplicação de juros de mora superiores à taxa Selic. 3. Os juros de mora devem ser limitados à taxa Selic, nos termos do decidido por este TJ na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e pelo C. STF no Tema nº 1.062. Legislação Citada: - Código Tributário Nacional, art. 151, inciso V; Lei de Execução Fiscal, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência Citada: - TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. - STF, Tema nº 1.062, RE com Agravo 1.216.078/SP, Rel. Min. Dias Toffoli. - TJSP, Agravo de Instrumento 2048142-30.2025.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 05/03/2025. - TJSP, Apelação Cível 1002136-08.2023.8.26.0014, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 28/02/2025. - TJSP, Apelação Cível 1002407-94.2024.8.26.0268, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 11/02/2025.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 655-662).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em execução fiscal em que rejeitada exceção de pré - executividade. A embargante alega omissão quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA"s) por ausência de requisitos legais.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se as CDA"s preenchem os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, e se há omissão no acórdão quanto a essa análise.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. As CDA"s preenchem os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional, sendo válidas para embasar a execução fiscal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento: 1. As CDAs que preenchem os requisitos formais são válidas para execução fiscal. 2. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago constitui título executivo exigível. Legislação Citada: - CTN, art. 202; - Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; - CPC, art. 803, inciso I. Jurisprudência Citada: - STJ, Súmulas nº 393 e nº 436; - TJSP, Súmula nº 26; - TJSP, AI nº 2021298-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 27.03.2023. - TJSP, AI nº 2290855-70.2024.8.26.0000, Des. Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 01.11.2024.<br>No recurso especial, às fls. 668-686, a parte alega violação ao artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), ao artigo 803 do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal (LEF).<br>A parte recorrente sustenta que "a ausência do número do processo administrativo nas CDAs torna-as nulas, uma vez que compromete o direito de defesa da recorrente, que não consegue identificar as razões que fundamentaram a cobrança, violando assim o princípio da ampla defesa e do contraditório."<br>Ademais, alega que a parte recorrida não deixou claro se a cobrança é referente a operações diversas de importação e/ou substituição tributária, "posto que não há sequer um artigo em todas as CDAs que faça menção a estas espécies de tributação".<br>Por fim, argumenta que "deve ser reconhecida a nulidade dos títulos executivos incertos e inexigíveis, na forma do art. 803, I, do CPC, uma vez que não ocorreu o fato gerador do ICMS que, supostamente, foi declarado e não pago, conforme está sendo cobrado no presente feito".<br>O  Tribunal  de  origem,  à fl. 702,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 202 do CTN, 803 do CPC e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. O recurso não merece trânsito. Isso porque os argumentos expendidos referentes à nulidade não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 668/686) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 705-715, a parte alega que a decisão recorrida "não merece prosperar, uma vez que é de fácil observação a falta de adequada fundamentação".<br>Por fim, sustenta que não se aplica ao presente caso o enunciado 7 da Súmula do STJ, "uma vez que as matérias suscitadas no recurso especial são eminentemente jurídicas e prescindem de reexame do conjunto fático-probatório."<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos e autônomos :  (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 702), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.