DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 43/44e):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA SEM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 - Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, que nos autos dos Embargos à Execução n.º 0131307-94.2002.8.05.0001, rejeitou a Impugnação apresentada pelo Ente Estatal em razão da ausência dos requisitos legais, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no ID 180774364.<br>2 - Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.<br>3 - Na hipótese vertente, observa-se que o apelante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora hostilizada.<br>4 - Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica - credor e devedor (certeza da obrigação) -, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.<br>5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 17, I e II, 267, VI, 475-A, 475-B, 586, § 1º, 603, 618, 730, 743 do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se, em síntese (fls. 127/129e):<br>(i) O título não indicou o valor devido ao exequente, muito menos especificou dados, critérios ou percentuais aplicáveis, tratando-se de obrigação inexequível, a demandar prévia liquidação da sentença, nos termos do Tema 380/STJ; e<br>(ii) Embora necessária a liquidação prévia da sentença, a parte recorrida se limitou a apresentar memória resumida dos cálculos, utilizando-se de bases sem indicação de fontes e de percentuais.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 198e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da violação aos arts. 17, I e II, 267, VI, 475-A, 475-B, 586, § 1º, 603, 618, 730 e 743 do Código de Processo Civil de 1973<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 17, I e II, 267, VI, 475-A, 475-B, 586, § 1º, 603, 618, 730 e 743 do CPC/73, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinados pelo acórdão recorrido, ainda que implicitamente, os mencionados dispositivos.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No mais, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 57/59e):<br>Na hipótese vertente, observa-se que o apelante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora hostilizada.<br> .. <br>Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica - credor e devedor (certeza da obrigação) -, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - inexistência de liquidez do título e consequente impossibilidade de se exigir apresentação de memória de cálculo para fins de impugnação - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - exigibilidade da obrigação, porquanto se trata de título certo, líquido e exigível, com valor determinável por simples cálculos aritméticos - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A via do especial não se presta para rever o entendimento da Corte de origem acerca da presença dos requisitos de certeza e de liquidez do título executivo, pois essa medida reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Caso em que a Corte local afastou a alegação de que haveria dupla imputação pelo mesmo fato ("bis in idem") e atestou a presença de certeza e de liquidez do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado com o Ministério Público).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024 - destaque meu)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA