DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Processo julgado extinto em face da corré TIM CELULAR S/A, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva; ação julgada parcialmente procedente em face de ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA, condenando-a ao pagamento de R$ 121.600,00, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Inconformismo da corré ALPITEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito ilíquido. Ação de conhecimento cujo objetivo é, justamente, a formação de um título executivo judicial. Em se tratando de créditos ilíquidos, a ação de conhecimento deve prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, poderá ser habilitado junto à recuperação judicial. Inteligência do art. 6º, §1º e §3º, da Lei nº 11.101/2005. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. MÉRITO. A autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a contratação dos serviços da apelada. Restou comprovada, ainda, a prestação dos serviços e a consequente cobrança, por meio da juntada de e- mails. A ausência de resposta aos e-mails e a ausência de autorização de faturamento não implicam pressupor que não houve a prestação dos serviços. Aplicação da regra do art. 373, I do CPC/15. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 825)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da insuficiência de provas unilaterais para demonstrar o fato constitutivo do direito em ação de cobrança, em razão de a condenação ter se apoiado exclusivamente em e-mails enviados pela ora recorrido sem resposta ou validação pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que os mencionados e-mails tenham sido enviados pela autora à ré e, ao que parece, não tenham sido respondidos, entendo que a prestação dos serviços restou comprovada e, consequentemente, comprovado o fato constitutivo do direito da autora (arm. 3/3, | do CPC/15). Vê-se, pois, que a instância "a quo" entendeu por cumprido o requisito contido no art. 373, 1, do CPC, tão-somente, a partir da apresentação, por parte da Recorrida, de e-mails enviados à Recorrente  provas, portanto, unilaterais. (fls. 855)<br>  <br>Muito embora a instância "a quo" tenha afirmado pela existência de relação jurídica entre as partes  fato que a Recorrente nunca negou  e tenha suscitado também sobre a dinâmica negocial entre as demandantes, entendeu por considerar a favor da Recorrida provas unilateralmente produzidas por esta, em clara afronta ao art. 373, 1, do CPC, e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Não havendo provas do fato constitutivo do direito alegado pela Recorrida, de rigor a reforma do v. acórdão recorrido, pois que proferido em clara mácula à lei processual de regência. (fl. 856)<br>  <br>Não obstante, e contrariamente a todo o cenário apresentado, os d. julgadores "a quo" mantiveram a conclusão original, entendendo como suficiente à prova da prestação de serviços os e-mails unilaterais apresentados pela empresa Recorrida. Há, portanto, mácula ao art. 373, I, do CPC, suficiente a embasar o presente recurso, bem como à reforma, d.m.v., do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. (fl. 857)<br>  <br>Diante de todo o exposto, resta cristalino que os termos constantes da r. decisão recorrida representam grave afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a Recorrida, embora não tenha feito prova suficiente de suas alegações (limitando-se a apresentar provas unilaterais), teve sua tese acolhida pelo E. TJSP, o que representa afronta também aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. (fl. 863)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à inadmissibilidade de prova unilateral para a formação do convencimento judicial em cobrança de valores, em razão de a condenação ter se baseado em e-mails da ora recorrido desacompanhados de autorizações de faturamento ou outros documentos bilaterais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em análise a casos análogos, julgados pelos tribunais estaduais, identificamos decisões judiciais que afastam a possibilidade de utilização de provas unilaterais, a exemplo de e-mails, utilizados pela empresa Recorrida para sustentar o direito alegado. (fl. 858)<br>  <br>Na hipótese analisada, este C. Tribunal reforçou seu entendimento no sentido de que provas unilaterais não são suficientes à comprovação de eventual irregularidade no consumo de energia elétrica. (fl. 862)<br>  <br>Como se não bastasse, os tribunais estaduais, bem como este C. Superior Tribunal de Justiça, já profertram decisões no sentido de afastar qualquer possibilidade de utilização de provas unilaterais para o acolhimento do direito alegado, a exemplo das decisões paradigmas trazidas à colação. (fl. 863)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que diz respeito à alegada fragilidade das provas apresentadas, sob alegação de que unilateralmente produzidas, entendo que, igualmente, a tese deve ser rechaçada.<br>Com efeito, a autora, ora apelada, comprovou a existência de relação jurídica com a corré ALPITEL, bem como a contratação, mediante a juntada do contrato de prestação de prestação de serviços celebrado.<br> .. <br>Ainda que os mencionados e-mails tenham sido enviados pela autora à ré e, ao que parece, não tenham sido respondidos, entendo que a prestação dos serviços restou comprovada e, consequentemente, comprovado o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I do CPC/15).<br>Nesse sentido, conforme bem reconhecido pelo I. Magistrado a quo, a autora faz jus ao recebimento do referido montante, porque a demandada, ora apelante, não comprovou que teria liquidado tal débito (fls. 834, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA