DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANDIR LOPES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5325759-21.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de descumprimento de medidas protetivas e ameaça.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 42/43).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, indicando como autoridade coatora o juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Passo Fundo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a alegada ausência de contemporaneidade entre a decretação da custódia e o fato que originou as medidas protetivas; (ii) a suposta ausência de periculum libertatis; (iii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, que abordou a vítima em uma parada de ônibus portando uma faca e proferindo novas ameaças de morte, em claro descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.<br>2. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o novo fato não representa apenas o descumprimento de uma ordem judicial, mas uma grave escalada na violência e uma ameaça concreta e atual à vida e à integridade física da ofendida.<br>3. O risco à vítima não está relacionado efetivamente à data do crime, mas ao concreto perigo representado pelo agressor.<br>4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, mesmo que comprovadas, não são suficientes para ensejar a concessão da liberdade provisória diante da presença dos requisitos da prisão preventiva.<br>5. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente no caso concreto, considerando a gravidade dos fatos e o risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, elementos especialmente protegidos pelos instrumentos criados pela Lei n.º 11.340/06. A tramitação do feito está regular, a denúncia já foi recebida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, foram estes os fundamentos invocados para decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 47/48, grifei):<br>A prisão preventiva ostenta natureza cautelar, pois se trata de uma ferramenta de encarceramento cuja finalidade é servir ao processo, presente ou futuro, na qual se vislumbra a prática de um delito. Consiste em uma medida excepcionalíssima, já que constitui a exceção da exceção. Isso porque a liberdade é a regra, a prisão, providência excepcional.<br>No caso, há prova do fato e indícios suficientes de autoria, residentes nas ocorrências, depoimento da vítima, vídeos e termo de acolhimento. Ademais, há previsão no art. 313, III, do CPP, de prisão em caso como o presente, para garantir a execução das medidas estabelecidas.<br>Na hipótese, verifica-se que, após o deferimento das medidas protetivas, o representado descumpriu as cautelares impostas de forma reiterada, mesmo após advertido e cientificado da possibilidade da prisão preventiva. E, tais fatos ocorreram em um curto intervalo de tempo, o que demonstra que o representado mantêm conduta reiterada de atos de violência doméstica, conforme aduzido pelo Ministério Público:<br>"O caso, contudo, revela a necessidade de decretação da prisão preventiva, uma vez que o representado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas. Na data de hoje, evidenciando uma escalada em sua conduta criminosa, abordou a vítima em via pública e a ameaçou com uma faca, levando-a a buscar refúgio no interior de uma lancheria para evitar que algo mais grave ocorresse, como um possível atentado contra sua vida. Os cinco boletins de ocorrência registrados demonstram que a liberdade da ofendida está sendo severamente comprometida pelas condutas do ex-companheiro, evidenciando um quadro de intenso terror psicológico.".<br>Desse modo, há necessidade de decretação da prisão para garantir a segurança da vítima e regular aplicação da lei penal.<br>Nessa esteira, imperiosa a pronta intervenção estatal de modo a estancar a reiterada prática delitiva pelo representado e evitar maiores danos à vítima. Caso contrário, os indícios apontam para um grande risco à incolumidade física da vítima caso o representado seja mantido em liberdade. Impossível admitir-se que pessoa de bem que sofre agressões e ameaças passe a se enclausurar diante da conduta de seu algoz, quando este, deleitando-se da situação e da impunidade que lhe assiste, permaneça solto e livre para continuar a agredir e ameaçar. Não há dúvidas de que a ordem pública resta abalada diante de ações desta natureza.<br>Ademais, como antes dito, o histórico dos fatos e a gravidade da situação demonstra o nível de perturbação que o representado causa à sua ex-companheira, tolhendo-lhe absolutamente em seu direito à liberdade.<br>Assim, entendo ser dever do Estado priorizar os interesses das vítimas, resguardando -as contra toda forma de violência, uma vez que a Lei Maria da Penha procura proteger a mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade e, a prisão preventiva, é uma das ferramentas que pode ser utilizada para esta proteção tão almejada.<br> .. <br>Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JANDIR LOPES, nascido em 24/01/1982, CPF 812.286.000-15, para garantia da execução das medidas protetivas e regular aplicação da lei penal, na forma do art. 312 c/c 313, III, ambos do CPP e art. 20 da Lei nº 11.340/06 .<br>Em seguida, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes moldes (e-STJ fls. 25/26):<br> ..  Primeiramente, importante destacar que, a conduta agressiva do investigado já se mostrava explícita ao praticar os fatos que levaram ao deferimento das medidas protetivas, em 07/07/2025. Fez parte do relato:<br>"pegou uma faca na cozinha e passou a agredí-la e ameaçá-la. O suspeito retirava a faca da bainha e a recolocava, dizendo que iria matar a vítima com a faca. depois, quando os filhos da vítima já se encontravam no local, o suspeito pegou uma motosserra e passou a ameaçar os demais."<br>E, após o registro policial, quando a vítima foi levada para casa, se contatou que:<br>INFORMANDO AINDA QUE APÓS O REGISTRODA OCORRÊNCIA AO RETORNAR PARA A CASA DA VÍTIMA A FIM DE DEIXÁ-LA EM CASA, SE DEPARARAM COM O SUSPEITO EM FRENTE A CASA COM UM FACÃO NA MÃO, AMEAÇANDO O FILHO<br>GUARNIÇÃO PRESENCIOU PARTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO SUSPEITO CONTRA A VÍTIMA E FAMILIARES, O QUAL DISSE QUE IRIA MATAR A TODOS E ATEAR FOGO NA CASA.<br>Diante desta situação fática, é compreensível que a vítima tenha buscado acolhimento na Casa de Apoio, não obstante, tenha pedido o afastamento do investigado do lar, pois, na Casa de Apoio, ela teria sua integridade física resguardada. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de decisão arbitrária da vítima, mas sim, de busca por proteção efetiva.<br>Quanto a ausência de laudo de lesão corporal, cabe esclarecer que o registro policial nº 15493/2025/150808, trata de contravenção penal de vias de fato e delito de ameaça, portanto, não é caso de produção da referida prova - processo 5022834-13.2025.8.21.0021/RS, evento 1, REGOP3:<br> imagem <br>Em seguimento, constam vários episódios de descumprimento das medidas protetivas, conforme constou minuciosamente na decisão que deferiu a prisão preventiva - processo 5034661-21.2025.8.21.0021/RS, evento 3, DESPADEC1:<br>"Constam imagens anexadas no expediente de medidas protetivas, onde aparece o representado passando na rua, como a vítima relatou, circunstância que corrobora a informação de descumprimento das medidas - processo 5022834-13.2025.8.21.0021/RS, evento 45, VÍDEO1 e processo 5022834-13.2025.8.21.0021/RS, evento 45, VÍDEO2. (..) Não obstante todo o relato acima, nesta data a vítima compareceu em cartório e informou novo descumprimento das medidas, o qual teria se dado mediante emprego de uma faca - processo 5022834-13.2025.8.21.0021/RS, evento 59, INF1: (..) Em virtude da situação fática narrada, a vítima foi acolhida no Espaço Bem-Me-Quer, oportunidade em que relatou que, após o registro efetuado hoje, foi para casa e em torno de 12h10min, o representado ergueu a cerca do pátio da casa da vítima e levou o cachorro, o que demonstra a sua conduta audaciosa - evento 1, OFIC2:"<br>Portanto, da análise dos elementos informativos, é possível verificar que o investigado possui personalidade audaciosa e perigosa, insistindo em perturbar a vítima, demonstrando, assim, escalada ascendente na prática de delitos perpetrados em contexto de violência doméstica .. <br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça com faca, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa.<br>Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do CPP.<br>Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo ..  mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu. Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 559.361/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>2. As instâncias ordinárias assinalaram, ainda, a necessidade da constrição diante da periculosidade do Recorrente que, descumprindo medidas protetivas anteriormente estabelecidas com base na Lei Maria da Penha, foi flagrado tentando invadir a residência de sua genitora de 80 (oitenta) anos, ameaçando-a de morte.<br>3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto, o risco para a integridade física da vítima e de sua família, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006.<br>2. Referiu-se o magistrado, ainda, ao "longo histórico de agressões físicas e à probabilidade da ocorrência de novas infrações", ressaltando que o agente "já possui outros pedidos de medidas protetivas no âmbito doméstico", o que demonstra sua "periculosidade". Outrossim, depreende-se dos autos que o acusado já respondeu a outros termos circunstanciados, inclusive por lesão corporal.<br> .. <br>6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 82.684/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.)<br>Ademais, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA