DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RALEIGH MACHADO DIAS, condenado por três homicídios qualificados (art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 71, ambos do CP), à pena de 48 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (Processo n. 0025084-44.2009.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 4/9/2024, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0097855-71.2023.8.19.0000 (fls. 25/43).<br>Alega violação do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, por ilicitude da prova consistente em DVD editado, sem o meio original, com quebra da cadeia de custódia, exibido aos jurados e decisivo para a condenação.<br>Menciona que o recurso especial interposto na revisão criminal não foi conhecido, sem apreciação do mérito, razão pela qual seria cabível o habeas corpus, diante da restrição à liberdade de locomoção.<br>No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e o desentranhamento do DVD, com a anulação do julgamento e a determinação de novo júri.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>Processado sem pedido liminar, o writ recebeu parecer desfavorável do Ministério Público Federal, nos termos desta ementa (fl. 2.029):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO, ILEGALIDADE DA PROVA APRESENTADA EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia" (precedente do STJ).<br>3. Não é possível a declaração de nulidade da sessão de julgamento, em razão de apontada ilegalidade na exibição de mídia digital ao corpo de jurados, quando verificado que a Defesa concordou com a produção da prova, não se insurgindo em momento oportuno, uma vez que, conforme dispõe o art. 565 do CPP que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e estão sujeitas à preclusão quando não arguidas oportunamente" (AgRg no AREsp n. 2.642.401/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou contrariedade literal ao texto da lei, afirmando, ademais, a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação.<br>Quer dizer, a revisão criminal não demonstrou falsidade da prova, nem nova prova concludente, nem contrariedade literal à lei penal. Assim, concluiu a Corte local pela improcedência do pedido, em consonância com a jurisprudência que repele o uso da revisão como segunda apelação e veda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório.<br>Contra esse julgado, foi interposto recurso especial, que esbarrou na admissibilidade. O ora paciente deixou de indicar violação do art. 621 do Código de Processo Penal, também não fez referência aos seus requisitos. No acórdão exarado no AgRg no AREsp n. 2.836.352/RJ, que transitou em julgado, ficou consignado o nítido caráter de rejulgamento da causa.<br>Agora, por meio deste habeas corpus, a defesa busca (mais uma vez) o reconhecimento de nulidade da prova e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Sucede, no entanto, que as teses relacionadas à ilicitude da prova levada ao conhecimento do Tribunal do Júri e à quebra da cadeia de custódia representam reprovável estratégia defensiva e explícita violação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.<br>É certo que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Conforme o Tribunal estadual (fl. 39 - grifo nosso):<br>Veja-se que, no caso dos autos, a suposta prova ilícita, qual seja, a mídia em formato de DVD, contendo as gravações dos depoimentos realizados na delegacia de polícia, foi submetida a perícia técnica (index 00626 da ação penal da ação penal originária), bem como sua transcrição completa juntada ao processo a pedido do órgão ministerial, tendo, por sua vez, a Defesa do ora requerente não apenas concordado com o procedimento, como foi disponibilizado seu amplo acesso à referida prova (index 00488, 244-246 e 626 da ação penal originária).<br>Oportuno registrar que, conforme aponta a própria Defesa, os peritos declararam que o material encontrava-se editado, contudo, não foi encontrado qualquer vestígio de edição fraudulenta, ou seja, nada indica que houve alteração ou manipulação no conteúdo das imagens e do áudio apresentado aos jurados, mesmo que seja retirando frases do contexto.<br>Portanto, em oposição às conclusões periciais, a Defesa, além de sustentar irregularidade não comprovada, sequer indica uma parte das imagens, não apresentadas em Plenário, que pudesse influir na mudança da decisão proferida pelo Júri, ou, ainda, em que sentido a submissão da mídia original à perícia tenha ensejado a efetiva quebra da cadeia de custódia.<br>Dizem nossos julgados que a alegação de quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em profundidade em habeas corpus (AgRg no RHC n. 199.494/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 2/6/2025). Com efeito, a quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, devendo ser demonstrada a perda de confiabilidade e o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 996.954/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025). Na espécie, nada disso foi comprovado.<br>Como observado pelo Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, a Corte estadual, ao examinar os elementos probatórios quanto à tese defensiva, concluiu pela idoneidade da prova, ressaltando que a mídia foi submetida à perícia técnica, a qual não identificou alteração ou manipulação do conteúdo das imagens. Isto é, a edição do vídeo não comprometeu a higidez da prova, de modo que tal fato, por si só, não determina a sua imprestabilidade, pois, nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (fls. 2.031/2.032).<br>Registre-se que a instância antecedente concluiu que o conjunto probatório se encontra corroborado por outros meios de prova, notadamente pelos depoimentos das testemunhas Leandro Queiroz Peixoto, Rogério Gomes Pontes, João Izidro Viana da Silva e Luiz Maurício Armond (fl. 40).<br>Todas as circunstâncias e provas do fato foram avaliadas, inclusive quanto à licitude, de modo que a desconstituição do que ficou estabelecido exigiria reexame desse conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Assim, tendo a Corte estadual consignado a inexistência de prova nova apta a modificar os fundamentos que sustentaram a decisão soberana do Conselho de Sentença, mostra-se inviável a anulação do júri.<br>Com base na jurisprudência e no parecer ministerial e diante da inevidência de constrangimento ilegal, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL EM DVD. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA SEM INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.