DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA/RO, instaurado nos autos de embargos à execução opostos por AF Construções e Comércio de Tintas Ltda. em execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul.<br>Consta dos autos que a cooperativa exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa executada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, com fundamento em cédula de crédito que contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena/RO.<br>A executada, ao apresentar embargos à execução, suscitou a observância da cláusula de eleição de foro, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Vilhena, o que levou o Juízo acreano, em decisão anterior, a declinar da competência em favor do Juízo rondoniense.<br>Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena, ao examinar os embargos e a execução de título extrajudicial a eles vinculada, reconheceu tratar-se de relação de consumo e reputou abusiva a cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena, por deslocar a discussão para local diverso do domicílio do devedor, concluindo pela ineficácia da estipulação contratual, mantendo a prevalência do foro do domicílio do consumidor. Em consequência, declarou a incompetência de seu juízo e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, domicílio da executada, acrescentando que, mantido o entendimento anteriormente adotado por aquele juízo, ficaria desde logo suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Retornando os autos à origem, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, reputando válida a cláusula de eleição de foro e invocando a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos para o afastamento de cláusulas de eleição em contratos de adesão, entendeu não estarem presentes, no caso, os pressupostos que autorizariam o reconhecimento de abusividade, e enfatizou, ademais, a possibilidade, prevista no art. 781 do CPC, de o credor eleger o foro de domicílio do devedor para o ajuizamento da execução.<br>Em face da recusa do Juízo de Vilhena em exercer a jurisdição e da anterior decisão de declínio de competência, o Juízo acreano suscitou o presente conflito negativo, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal, à vista da natureza disponível da relação jurídica subjacente - execução de título extrajudicial entre particulares -, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção meritória (fls. 286-289).<br>É o relatório. Decido.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, consoante dispõe o art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>No caso, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos estaduais de comarcas submetidas a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Acre e Tribunal de Justiça de Rondônia), a respeito da definição do foro competente para processar e julgar embargos à execução e a própria execução de título extrajudicial, em contexto contratual no qual foi pactuada cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena/RO, mas em que o crédito é cobrado em face de devedora domiciliada em Rio Branco/AC.<br>A controvérsia cinge-se, assim, a definir qual desses juízos - o da 1ª Vara Cível de Rio Branco ou o da 1ª Vara Cível de Vilhena - deve ser declarado competente para o processamento da execução e dos embargos, à luz da conjugação entre as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil, da disciplina específica da execução de título extrajudicial e da proteção conferida ao consumidor em hipóteses de desequilíbrio contratual.<br>A jurisprudência desta Corte, ao apreciar a validade de cláusulas de eleição de foro, tem reconhecido, em linhas gerais, a legitimidade da autonomia privada para a modificação convencional da competência em razão do território, nos termos do art. 63 do CPC, condicionando, todavia, a eficácia dessa estipulação à inexistência de abuso, especialmente em hipóteses de contratos de adesão.<br>Firmou-se o entendimento de que, via de regra, a invalidação da cláusula de eleição de foro reclama a presença de elementos que demonstrem a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte aderente e a concreta dificuldade de acesso à justiça decorrente da eleição de foro excessivamente oneroso ou distante, de modo a caracterizar prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa.<br>Em paralelo, em matéria de relações de consumo, esta Corte consolidou orientação segundo a qual é nula a cláusula de eleição de foro que afaste o consumidor de seu domicílio e lhe imponha ônus desproporcional para o exercício do direito de ação ou de defesa, reconhecendo, em tais hipóteses, natureza qualificada à competência do foro do domicílio do consumidor, por se tratar de instrumento de concretização do princípio constitucional da facilitação da defesa de seus direitos e da vedação a estipulações abusivas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor . 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço . 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197244/SP 2023/0167320-0, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>No que respeita, especificamente, à execução de título extrajudicial, o art. 781 do Código de Processo Civil confere ao credor a faculdade de ajuizar a demanda no foro do domicílio do devedor, no foro de eleição constante do título ou, ainda, no local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação.<br>Embora a cláusula de eleição de foro represente manifestação válida da vontade das partes, essa convenção não pode ser interpretada de maneira a esvaziar a disciplina protetiva do sistema, notadamente quando a relação subjacente ostenta natureza de consumo e quando a eleição importar afastamento injustificado do domicílio do devedor-consumidor, em benefício exclusivo da instituição credora.<br>Nessas situações, a prevalência irrestrita da cláusula contratual, sem exame da concreta repercussão sobre o acesso à Justiça, contraria não apenas a disciplina do art. 63, § 3º, do CPC, que admite o reconhecimento de ofício da abusividade, mas também a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, que rechaça cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou dificultem o exercício de seus direitos.<br>No caso concreto, embora o Juízo de Rio Branco tenha, em momento anterior, acolhido a cláusula de eleição de foro e declinado da competência em favor da Comarca de Vilhena, verifica-se, à luz dos elementos constantes dos autos, que a execução foi inicialmente ajuizada no foro do domicílio da devedora, em consonância com a faculdade prevista no art. 781 do CPC, e que a posterior remessa dos autos a Vilhena decorreu de provocação da própria executada, fundada exclusivamente na cláusula contratual de eleição de foro.<br>O Juízo de Vilhena, por sua vez, ao examinar a controvérsia, qualificou a relação como de consumo, reputou abusiva a cláusula de eleição de foro que desloca a discussão para local diverso do domicílio da devedora e assentou que o foro de Rio Branco, por ser o da residência da executada, atende à orientação jurisprudencial que busca facilitar a defesa do consumidor em juízo. Nessa linha, declarou sua incompetência e determinou a devolução dos autos ao juízo acreano, reconhecendo, de forma implícita, que a cláusula de eleição, no caso concreto, não poderia prevalecer sobre o foro natural do consumidor.<br>A solução que melhor se harmoniza com a jurisprudência desta Corte é aquela que prestigia a fixação da competência no foro do domicílio da devedora, em que originariamente proposta a execução, afastando na espécie a eficácia da cláusula de eleição de foro em favor de Vilhena.<br>Com efeito, a empresa executada, embora pessoa jurídica, figura aqui como destinatária final dos serviços financeiros contratados, em típica relação de consumo, e a eleição de foro que a afasta de seu domicílio, sem demonstração de qualquer benefício concreto à parte hipossuficiente, mostra-se apta a dificultar o exercício de sua defesa, configurando o tipo de abusividade que justifica a intervenção jurisdicional corretiva.<br>Ademais, não se ignora que o foro de Rio Branco, além de coincidir com o domicílio da devedora, foi o local inicialmente escolhido pelo credor para a propositura da execução, o que evidencia a inexistência de prejuízo ou surpresa à instituição financeira com a manutenção da demanda naquele juízo.<br>A pretensão de deslocar a causa para Vilhena exclusivamente em razão da cláusula de eleição, em contexto em que a própria credora exercera validamente a faculdade conferida pelo art. 781 do CPC e em que a elevação dos custos e dificuldades de comparecimento recai preponderantemente sobre a devedora, não encontra amparo no sistema.<br>Nesse quadro, a decisão do Juízo de Vilhena, ao reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinar a devolução dos autos ao foro do domicílio da devedora, alinha-se, em essência, à orientação consolidada desta Corte em matéria de proteção do consumidor e de limitação da autonomia privada quando exercida em prejuízo da parte mais fraca. O equívoco que deu ensejo ao conflito reside não no reconhecimento da prevalência do foro de Rio Branco, mas no entendimento, anteriormente adotado pelo juízo acreano, de que a cláusula contratual deveria prevalecer sobre o foro do domicílio da devedora, mesmo em relação de consumo.<br>Dirimindo o conflito negativo instaurado, impõe-se, portanto, afirmar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco para processar e julgar a execução de título extrajudicial e os embargos a ela vinculados.<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC , o suscitante , para processar e julgar a execução de título extrajudicial e os embargos à execução instaurados entre AF Construções e Comércio de Tintas Ltda. e Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul.<br>Oficie-se aos juízos envolvidos comunicando o inteiro teor dessa decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA