DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem impetrada em seu favor.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que não haveria fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a qual teria sido decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente por crimes que não comportam pena privativa de liberdade, pois imputou ao réu apenas os delitos de ameaça e vias de fato.<br>Aduz que a condenação anterior pelo crime de roubo é antiga e não tem relação com os fatos em apuração, e que a apreensão de um único cartucho não demonstra periculosidade.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 110-115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 70-72, grifou-se):<br>"Nota-se que o Juiz de primeiro grau deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, demonstrando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado. Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de acautelamento do paciente para garantia da ordem pública e, principalmente, "da integridade física e psíquica da vítima", pois segundo bem observado pela autoridade apontada como coatora, "segundo declarações da vítima, o autuado, após puxar os cabelos da vítima, a ameaçou, simulando estar com uma arma de fogo na cintura, armamento bélico que aquela disse já ter visto na posse dele diversas vezes", além de ter destacado que, conforme por ela relatado, "as agressões e ameaças eram constantes durante os oito meses de convivência com o autuado", circunstâncias que demonstram não só a gravidade dos fatos ora narrados, assim como o perigo de colocar o paciente em liberdade. Vale destacar que "durante as buscas domiciliares, foi encontrado um cartucho calibre .380 na varanda da casa", o que, a priori, reforça as alegações da vítima. Assim, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, verifica-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados ao paciente, e, sobretudo, visando a proteção da integridade física e psicológica da vítima. Diante dos argumentos expostos alhures, não resta dúvida quanto à existência de fundamentação idônea exarada na decisão em apreço, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante. Ao que se percebe, a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora encontra-se amplamente fundamentada com base em elementos concretos, de modo que os pressupostos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, tendo sido aplicada esta medida cautelar mediante análise do princípio da proporcionalidade. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, mormente quando considerada a gravidade dos delitos imputados ao paciente.<br> .. <br>Ademais, conforme bem destacado pelo Juiz de primeiro grau, "a reincidência e a dinâmica delitiva, bem como a reiteração delituosa, em tese perpetrada pelo autuado, porquanto afirmado pela vítima que as agressões e ameaças perduraram por todo o tempo de relacionamento, denotam, a priori, sua dedicação às atividades criminosas", fato que justifica a sua segregação cautelar também para se evitar reiteração delitiva. Nesse sentido, verifico que o paciente é reincidente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2-A, inciso I do CP, além de possuir passagens policiais pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º do CP c/c artigo 7º, inciso I e artigo 24-A, ambos da lei nº 11.340/06, artigo 147 do CP c/c artigo 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06, artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c artigo 7, inciso I da Lei nº 11.340/06, todos no contexto de violência doméstica."<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, verifica-se que o recorrente teria agredido fisicamente a vítima, puxando-lhe os cabelos, e passou a ameaçá-la ao simular estar armado, afirmando possuir arma de fogo, a qual, segundo a ofendida, já teria sido vista em sua posse em outras ocasiões. Ressaltou-se, ainda, que tais agressões e ameaças não se limitaram a um episódio isolado, mas se repetiram ao longo de aproximadamente oito meses de convivência, circunstância que demonstra a gravidade concreta dos fatos e o risco efetivo que a liberdade do recorrente representa à vítima. Soma-se a isso o fato de ter sido encontrado, durante buscas domiciliares, um cartucho calibre .380 na residência, elemento que reforça, ao menos em juízo preliminar, a verossimilhança das declarações prestadas pela ofendida.<br>Assim, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABIALIDADE<br>NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, no contexto de violência doméstica.<br>2. A tese de ausência de indícios de autoria e materialidade com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, após discussão com sua companheira, com quem mantinha relacionamento há mais de 17 anos, teria sacado uma arma de fogo e efetuado diversos disparos na direção da vítima, em contexto de violência doméstica. A vítima relatou que foi ameaçada de morte e fugiu para buscar ajuda. Ao retornar à residência com apoio da Polícia Militar, foram localizadas cápsulas de munição no local, além de dano em parede compatível com perfuração por disparo de arma de fogo.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.010.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime."<br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Além disso, a prisão preventiva também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente (já foi condenado por crime de roubo majorado) e possui diversas passagens policiais por delitos cometidos no contexto de violência doméstica.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPORVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, do delito de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o agravante teria agredido fisicamente sua companheira com socos na cabeça, cabeçadas, esganaduras e tapas, culminando, ainda na destruição de objetos dentro da residência do casal.<br>A mais disso, foi destacado que ele possui registros anteriores de agressão à mesma vítima.<br>Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica de sua companheira.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico de ameaças e agressões físicas em desfavor da mesma ofendida.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 1.034.855/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Por fim, "A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal" (RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).<br>Corrobora:<br>" .. <br>5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção, considerando o risco de reiteração criminosa, reincidência em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima e descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena somente pode ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, reincidência e descumprimento de medidas protetivas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ao recorrente.<br>3. A análise de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024."<br>(AgRg no RHC n. 221.206/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA