DECISÃO<br>Nada a prover quanto ao pedido de fls. 366-1.462, visto que o feito transitou em jul gado em 18/10/2022 e foi arquivado definitivamente nessa mesma data (fl. 223).<br>Assim, ante o encerramento da jurisdição e a ausência de impugnação da do referido decisum, não cabe a medida aviada pela defesa para alcançar a satisfação do pleito, e eventual direito do requerente deverá ser apreciado em via impugnativa própria e diversa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA