DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Terceira Região, devidamente ementado às fls. 687/689. Vejamos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - P.A.F n.º 110711.723213/2011-10. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. Cumpre salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Desta feita, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 5. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 6. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 7. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos arts. 22 a 50 da Instrução Normativa SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB n.º 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do art. 113, do Código Tributário Nacional. 8. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o art. 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. 9. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. 10. No caso, a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento da obrigação, por parte da empresa autora, de prestação de informação (Conhecimento Eletrônico) antes da atracação do Navio, que trazia a carga objeto de desconsolidação, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 11. A autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, antes da atracação do navio, conforme estabelecido pela SRFB. 12. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). 13. Os honorários advocatícios foram fixados na origem por apreciação equitativa, consoante expressa previsão disposta no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, não havendo ilegalidade passível de retificação. 14. Deveras, os § 8º e § 8º-A, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõem que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, cujo valor atribuído à causa for baixo, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, hipótese em que deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 15. Recurso desprovido.<br>Foram opostos embargos declaratórios às fls. 695/700, desacolhidos, consoante ementa de fl. 730:<br>DIREITO CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADUANEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada (arts. 1022 e 1.023 do Código de Processo Civil/15), não se constituindo via de impugnação adequada para obter a reforma do julgado ou a rediscussão de matéria já decidida. II. A embargante HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. alega que o v. acórdão deixou de se pronunciar acerca de aspectos de relevo concernentes à ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, pois, que a omissão seja sanada, imprimindo aos embargos de declaração efeitos modificativos. III. Não lhe assiste razão. Os embargos opostos demonstram apenas a irresignação com o mérito da decisão, pretendendo sua rediscussão, fim que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Deve a embargante, pois, valer-se da via recursal adequada. IV. Destaca-se ainda que, tendo o Juízo se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, visto que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aventados pela parte, não se devendo confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. V. Embargos de declaração opostos por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. a que se nega provimento.<br>Alega-se, no recurso especial de fls. 737/757, a transgressão ao artigo 1º, §1º, da Lei Federal n. 9.873/99, c/c o teor do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n. 37/1966.<br>Em suma, defende-se a prescrição intercorrente do crédito objeto do processo administrativo fiscal, pois a impugnação foi realizada pela parte interessada em 03.08.2011, apenas tendo sido julgada em 16.05.2018, para além do prazo estabelecido de três anos - sendo certo que, in casu, a multa aplicada possui caráter estritamente administrativo, e não fiscal.<br>Anota-se a exclusão de responsabilidade da recorrente, pela realização de denúncia espontânea no âmbito aduaneiro, decorrente do exercício do poder de polícia.<br>Em sede de divergência jurisprudencial, relata que o Tribunal recorrido atribui interpretação divergente ao ordenamento federal, especialmente quanto à aplicação dos efeitos da prescrição intercorrente e da denúncia espontânea da infração, nos casos de multa administrativa aduaneira autônoma, com citação de precedentes às fls. 758/766, 767/770 e 771/795.<br>Requer-se, pois, a declaração de inexigibilidade do crédito lançado.<br>Foi exarada inadmissibilidade às fls. 806/811, que decidiu pela coerência do acórdão objurgado com a jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça, pois "não se configura prescrição intercorrente quando o processo administrativo em que se apura fato possível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento, haja vista a ausência de previsão legal", com base na Súmula n. 83/STJ. Outrossim, aplicou-se a Súmula n. 07/STJ, pela tentativa de revolvimento fático e probatório, no que tange ao pretendido reconhecimento de causa prescritiva.<br>Ato contínuo, foi interposto o agravo em recurso especial às fls. 813/820, que enuncia a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois os precedentes colacionados nos autos não refletem o atual entendimento desta Corte Superior, sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo administrativo. No que tange à Súmula n. 07/STJ, dispõe-se tão somente sobre o adequado enquadramento jurídico de todo o trâmite do processo administrativo em tela à legislação, bem como à jurisprudência.<br>Não há contraminuta (fl. 827).<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A parte recorrente não logrou êxito em rebater os motivos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a coerência do aresto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, relativamente à inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, com vista à prescrição intercorrente suscitada, com fulcro na Súmula n. 07/STJ.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo o s seus regulares efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da di aleticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024).<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfav or da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.