DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SECULUS ACCESSORIES COMERCIO ATACADISTA LTDA, SECULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>"A decisão ora embargada afirmou que o Agravo em Recurso Especial seria inadmissível por não impugnar especificamente, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula 5 do STJ. No entanto, tal conclusão padece de omissão relevante, uma vez que essa questão foi, sim, objeto de impugnação direta e fundamentada no recurso interposto" (fl. 1295).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA