DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SANTINA MACAE COVRE GOMES DA ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL. LOCAL DE ACESSO AO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE GUARDA DOS PERTENCES. RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CLIENTE. AUSÊNCIA DA CAUTELA DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, caput, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela obrigação de indenizar, em razão de furto ocorrido nas dependências do hotel sem monitoramento e controle de acesso adequados, trazendo a seguinte argumentação:<br>São incontroversos a relação de consumo, o furto ocorrido nas dependências do hotel e a ausência de sistema de câmera e monitoramento no hotel, bem como são inafastáveis o dever legal do fornecedor de garantir a segurança, o monitoramento e a assistência ao consumidor, baseado no princípio da boa-fé objetiva e da segurança, que rege as relações de consumo, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, e o Art. 14, §1º, inciso I, da Lei 8.078/1990. (fl. 715)<br>  <br>Não se trata de culpa exclusiva do consumidor quando o hotel divulga ter sistema de câmeras, seguranças vinte e quatro horas, bem como espaço de acesso controlado no restaurante/salão de café-da-manhã. O furto ocorrido dentro do hotel é de responsabilidade deste, de modo que o caput do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afastado porque o ato foi praticado por terceiro. A entrada indevida e o furto realizado por este terceiro é de responsabilidade do hotel. (fls. 715-716)<br>  <br>O microssistema jurídico-processual impõe a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na qual se dispensa a análise subjetiva da intenção de gerar o dano, ou de sua eventual negligência, imprudência ou imperícia. Logo, o que há de ser provado é o dano, a conduta, e o nexo de causalidade, os quais se compreendem presentes no caso em tela. (fl. 716)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais sobre publicidade enganosa e falha de segurança, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, o acórdão há de ser reformado, porque, além de afastar equivocadamente o caput do artigo 14 do CDC, omite-se no tocante ao argumento levantado pelos Recorrentes no tocante à publicidade enganosa, disciplinado no artigo 37 do CDC, o que corresponde à violação do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. (fl. 717)<br>  <br>Esses argumentos não foram enfrentados no v. acórdão, de modo que há violação do Art. 489, §1º, IV, do CPC. (fl. 718) (fls. 718).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como regra, a responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor é objetiva, bastando que se comprove o dano e o nexo causal, sendo desnecessário, portanto, a prova da culpa do fornecedor.<br>No entanto, existem hipóteses nas quais a responsabilidade do fornecedor é excluída, tais como a culpa exclusiva do consumidor, o fato de terceiro e a inexistência de defeito.<br>No presente caso, a responsabilidade do hotel pelo furto ocorrido nas suas dependências depende da prova da violação de alguma norma ou contrato por parte do hotel, a existência de um dano e que este tenha decorrido direta e imediatamente da conduta do hotel.<br>É incontroversa a existência de dano decorrente do furto de bens de alto valor dos Apelantes ocorrido nas dependências de acesso público do hotel, no local destinado ao café da manhã. Assim, a peculiaridade do caso envolve fato de que a bagagem subtraída foi deixada pela Apelante, sem a devida vigilância, em um sofá disposto em espaço público do hotel, local de livre acesso de pessoas.<br>Dessa forma, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, convém afirmar a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o qual exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Ressalta-se que a Apelante fora negligente no dever de cuidado de sua bagagem, notadamente em razão do elevado valor dos itens guardados em seu interior e da bagagem em si, a qual ostenta marca de renome internacional, suscetível à ação de criminosos.<br>Ademais, não há comprovação de que o estabelecimento tivesse assumido a obrigação pela guarda e vigilância do bem, isto é, o arcabouço probatório não permite concluir que a bagagem furtada fora deixada sob a guarda do hotel.<br> .. <br>Contudo, conforme supramencionado, a família se encontrava fora de sua acomodação, no espaço destinado ao café da manhã do hotel, de acesso ao público, quando foram subtraídos os pertences discriminados pelos Apelantes e para os quais pretendem o ressarcimento material e moral.<br>Não se nega o transtorno que o fato possa ter causado aos Apelantes, porém é evidente que a simples aplicação de preceitos de experiencia comum indicam que a situação ensejaria conduta mais cuidadosa por parte da proprietária dos bens, especialmente por se tratar de bens de alto valor.<br>Dessa forma, não há como, no caso concreto, avaliadas as circunstâncias em que ocorreu o evento, constatar-se o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e o dano sofrido pelos Apelantes. Pelo contrário, conclui-se que o prejuízo decorreu de negligência dos Apelantes na guarda de seus pertences. (fls. 678-679 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de disposit ivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA