DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS JOSE DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5000758-19.2025.4.03.6006).<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, cujo mandado ainda não foi cumprido, por estar o acusado foragido, sendo ele posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fl. 48:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TANGO DOWN. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ENSEJAM POR SI SÓ REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>- O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 04.09.2024, por suposta infração aos arts. 33, § 1º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem cumprimento até a presente data, em razão de o paciente se encontrar foragido.<br>- O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente restou indeferido.<br>- As condutas criminosas investigadas atribuídas ao paciente e a outros investigados, são de extrema gravidade, bem como contemporâneas, considerando a complexidade das investigações, a extensão do conjunto probatório, lastreado em colaboração premiada do coinvestigado João Benedito Melo Alves Filho, registros de interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, vínculos comerciais e deslocamentos compatíveis com a logística do tráfico, além da multiplicidade de envolvidos.<br>- Da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da que indeferiu sua revogação, extrai-se provas da materialidade e suficientes indícios da prática delitiva pelo paciente e outros investigados.<br>- Paciente que integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre.<br>- A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de skunk, sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão.<br>- O paciente é apontado como operador da parte logística na internalização do entorpecente no Brasil, fornecendo o apoio necessário a outros membros da ORCRIM.<br>- A decretação da prisão preventiva se encontra concretamente justificada.<br>- Imputa-se ao paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>- Existência de contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, embora os fatos sejam referentes ao período 2020/2024, trata-se de um recorte dos acontecimentos, na medida em que o crime de organização criminosa é permanente e há informações de que os envolvidos teriam permanecido operantes.<br>- Os delitos objeto de apuração são graves, eis que causam grande repercussão social. A concessão de liberdade provisória ao paciente, que se encontra foragido, seria autêntico escárnio e descrédito da justiça, na medida em que a sociedade espera sempre a atuação serena e firme da Justiça e das demais instâncias de persecução penal.<br>- Condições favoráveis não autorizam por si só a concessão da liberdade provisória, quando presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como se verifica no caso.<br>- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra recomendável e adequada para a proteção dos bens jurídicos em tese violados e que se busca preservar com a segregação cautelar da liberdade do paciente.<br>- A prisão cautelar se mostra como a única medida capaz de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>- O decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>- Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Assere "que a fundamentação da prisão preventiva repousa, quase que exclusivamente, em declarações prestadas em colaboração premiada pelo corréu JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, supostamente corroboradas por mensagens do "WhatsApp" fornecidas pelo próprio delator, sem qualquer verificação da cadeia de custódia e sem submissão pericial independente, contrariando expressamente o disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 3).<br>Ressalta "que o mandado de prisão preventiva, originalmente expedido em 04 de setembro de 2024  .. , por supostos fatos que ocorreram em meados de 2020, circunstância que esvazia por completo a contemporaneidade da medida extrema" (e-STJ fl. 3).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 38/45):<br>Segundo consta, as investigações no âmbito da Operação Tango Down iniciaram-se a partir das informações extraídas do material (celulares, agenda e tablet) apreendido em poder de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, preso em flagrante em 06/06/2020 pelo transporte em um helicóptero carregado com de 200kg de cocaína (autos nº 5000401-15.2020.4.03.6006), das quais foi possível aferir, em tese, a existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, em especial cocaína e maconha, fazendo da região de fronteira rota para internalizar no Brasil, precipuamente para o Estado de São Paulo, o entorpecente oriundo do Paraguai.<br>As informações obtidas a partir da análise dos bens apreendidos em poder de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO foram contextualizadas nas Informações de Polícia Judiciária nº 132/2019 e 186/2020.<br>Posteriormente, JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, em acordo de colaboração premiada, homologado por este Juízo nos autos nº 5000403-48.2021.4.03.6006, afirmou que era piloto de aeronave e transportava os entorpecentes do Paraguai (município de Capitan Bado) para o Brasil, fazendo uso do helicóptero apreendido que pertenceria a CARLOS RUBEN SANCHES GARCETE (alcunha Chicharõ). Esclareceu que, no dia 06/06/2020, o helicóptero que pilotava estava carregado com 200kg de cocaína. Disse ter sido o responsável por intermediar a compra da aeronave por R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).<br>Em decorrência das informações que vieram à tona a partir da prisão em flagrante de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, a Autoridade Policial representou pela autorização judicial para interceptação telefônica e de dados virtuais de diversos alvos, dando origem aos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5000850-70.2020.4.03.6006, o que foi deferido pelo juízo a quo, tendo sido realizado 5 (cinco) períodos de monitoramento que se iniciou em fevereiro/2021, sintetizados na Informação de Polícia Judiciária nº 009/2024, cuja conclusão segue transcrita:<br>"4. Conclusão<br>O conjunto de ações desenvolvidas no decorrer da Operação "TANGO DOWN logrou apresentar resultados extremamente significativos, demonstrando categoricamente a existência de uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, escoando tanto maconha quanto cocaína adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação por via aérea e terrestre.<br>Foi visto que a ORCRIM aqui identificada era chefiada, inicialmente, por CARLOS RUBEN SANCHEZ GARCETE (CHICHARÕ) que contava com a ajuda de seu braço-direito, JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (TIQUINHO/CUNHADO), bem como de pessoas capacidades para a logística como EMERSON ZAMBIASI (GAÚCHO) e dispostas a efetuar trabalhos de cobrança, o que notadamente seria de cunho violento, no caso representado por ERIK SILVA DE CASTRO (MADRUGA). DIONE FALQUEVICZ trabalhando como apoio logístico e contato da organização.<br>Operacionalizando a logística teria ajuda dos pilotos KLEBER DE OLIVEIRA MARQUES, que posteriormente parece ter subido na hierarquia, LEANDRO MULLER DE PAULA, FABIO ALVES DE JESUS, JOÃO RAMALHO e JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO. Já por via terrestre, demonstrou-se que cabia à CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, MARCOS JOSÉ ALMEIDA (CARECA), AMARILDO SILVA DE OLIVEIRA e SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO (NENO) planejar o escoamento do material, além de outros envolvidos que acabaram presos em flagrante na tentativa de encaminhar o entorpecente até o local de destino, além dos que esta equipe de investigação entendeu por terem menor participação". (destaques meus)<br>Portanto, verificado o contexto investigativo da Operação Tango Down, necessário, agora, o exame da materialidade delitiva e dos indícios de autoria trazidos pela investigação.<br>Da Materialidade Delitiva<br>Conforme se extrai da contextualização dos fatos investigados na denominada Operação Tango Down, a internalização no Brasil de entorpecentes oriundos do Paraguai ocorre por meio de veículos de grande porte, inclusive aeronaves e, durante as investigações, ocorreram apreensões que muito provavelmente possuem relação com a ORCRIM cujo desmantelamento se pretende com a citada Operação.<br>Com efeito, os eventos de materialidade delitiva estão devidamente registrados e individualizados na IPJ nº 0009/2024-NA/DPF/NVI/MS e que instruiu a representação policial (ID. 316630351 - p. 90-95):<br>Apreensão de aproximadamente 200kg de cocaína<br>Trata-se da apreensão ocorrida, em 06/06/2020, quando da prisão em flagrante do pilo de helicóptero JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, que desencadeou o início das investigações e foi objeto de apuração nos autos nº 5000401-15.2020.4.03.6006.<br>Outrossim, houve acordo de colaboração premiada formalizada por JOÃO BENEDITO, o que possibilitou a identificação de diversos possíveis integrantes da ORCRIM.<br>Apreensão de 199kg de cocaína<br>Trata-se de evento descrito no ACIT 3 dos autos de Interceptação Telefônica, que ocorreu em julho de 2019, quando foi preso em flagrante FABIANO INÁCIO DA SILVA ao ser surpreendido transportando 199 tabletes de cocaína escondidos em vigas de madeira, o que se verificou tratar-se do modus operandi do transporte terrestre de entorpecente.<br>FABIANO foi apresentado no ACIT 3 como contato dos investigados ERIK ("MADRUGA"), CLEYTON e de MARCOS ("CARECA"). Além disso, FABIANO já teve envolvimento anterior com o tráfico de drogas.<br>Apreensão de 25T de maconha<br>Descrito no ACIT 2, tratou-se de evento delitivo ocorrido, em 24/06/2020, que culminou na apreensão de 25 toneladas de maconha neste município de Naviraí/MS. Na ocasião, FABIANO DOS SANTOS FERREIRA foi preso em flagrante ao transportar o entorpecente em um caminhão de forma oculta entre vigas de madeira.<br>Do celular apreendido em poder de FABIANO, foram extraídos dados que possibilitaram vinculá-lo à ORCRIM sob investigação. Ao passar por Naviraí, FABIANO contatou o investigado MARCOS JOSÉ, vulgo "CARECA". Verificou-se, também, conversa entre FABIANO e o investigado CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, apontando como coordenador da atuação do motorista e responsável pelo carregamento do entorpecente. (destaques meus)<br>Apreensão de 5T de maconha<br>Em 15/08/2020, foram apreendidas 5 toneladas de maconha que eram transportadas de forma oculta em meio a uma carga de madeira no conjunto Scania/R124 GA6X4NZ 360 de placas AJO1G94 e REB/A.GUERRA de placas ADP7G31, conduzido por RICARDO PATRICIO REINA DA SILVA, preso em flagrante.<br>A nota fiscal da carga de madeira transportada foi emitida pela mesma empresa que emitiu a nota para a carga transportada por FABIANO DOS SANTOS FERREIRA.<br>O motorista RICARDO PATRÍCIO e o proprietário do conjunto de veículos, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, são contatos do investigado "CARECA", sendo que "CARECA" manteve contato ativo com JOSÉ CARLOS nos dias que antecederam a apreensão, cessando exatamente no dia 18/08/2020, data da apreensão.<br>JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA também manteve contato com o investigado SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, vulgo "NENO".<br>Apreensão de 263,5kg de cocaína<br>Em 25/05/2022, a Polícia Federal apreendeu 263,5kg de pasta base de cocaína, transportada por EGILDO MESSIAS DE ANDRADE, oculta no tanque de combustível de um caminhão e semirreboque de placas JLD9A38 e KHR4D08, respectivamente.<br>O motorista EGILDO, em 20/05/2022, tinha sido abordado juntamente com o investigado AMARILDO SILVA DE OLIVEIRA por guarnição da Polícia Militar. A relação entre EGILDO e AMARILDO foi descrita no ACIT 4 da interceptação telefônica.<br>Apreensão de 528kg de cocaína<br>O evento delitivo ocorreu em janeiro de 2023, quando os pilotos LEANDRO MULLER DE PAULA e FABIO ALVES DE JESUS, ambos investigados nesta operação, foram interceptados por avião da Força Aérea Brasileira e efetuaram pouso forçado na região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.<br>Todos esses fatos revelam a dimensão das atividades ilícitas promovidas pela organização criminosa investigada no contexto da Operação Tango Down, sendo suficientes a caracterizar a existência de prática delitiva, dentre elas o tráfico transnacional de drogas.<br>Conforme bem destacou o Ministério Público Federal, a investigação apontou a apreensão de 27.300 quilos de maconha, 1.177 quilos de cocaína, além de 2.347 quilos de skunk. Foram apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada. As apreensões ocorreram em diversos Estados da Federação, o que demonstra o alto poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa sob investigação.<br>(..)<br>Dos Indícios de Autoria<br>Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva que embasa a Operação Tango Down, passo à análise dos elementos de informação colhidos até o momento capazes de indiciar a autoria da prática delitiva dos principais investigados, cuja identificação foi possível até o momento, em desfavor dos quais se representou pela decretação de medidas cautelares, com exceção de JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, beneficiado pelo acordo de colaboração premiada homologado nos autos nº 5000403-48.2021.4.03.6006.<br>(..)<br>3. MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA - "CARECA" (CPF nº 897.656.211-91)<br>Reporto-me ao tópico 2.5 da IPJ nº 0009/2024-NA/DPF/NVI/MS - Relatório Síntese (ID.316630351 - p. 25-31).<br>Conforme a investigação, "CARECA" era o contato de JOÃO BENEDITO no município de Naviraí/MS, antes e após o pouso do helicóptero. E, em data anterior, esteve no município de Nova Londrina/PR, no mesmo período que os investigados JOÃO BENEDITO e JOSÉ ROBERTO ("TIQUINHO").<br>MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA também tem vinculação com o investigado RICARDO PATRÍCIO REINA DA SILVA, preso em 2020, quando transportava 5 toneladas de entorpecente em veículo de propriedade de "CARECA".<br>É possível concluir, portanto, que MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, o "CARECA", atua na parte logística da internalização do entorpecente no Brasil, fornecendo o apoio necessário a outros membros da ORCRIM.<br>(..)<br>Em 04/09/2024, o juízo de origem, acolhendo o pedido da autoridade policial, referendado pelo órgão ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente, dentre outros, pela infração, em tese, aos arts. 33, § 1º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, nos autos de medida cautelar de nº 5000105-51.2024.4.03.6006, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (ID 333500980).<br>O mandado de prisão foi expedido inicialmente em 10.09.2024, reexpedido em 04.12.2024, sem cumprimento até a presente data, em razão de o paciente se encontrar foragido.<br>Em 23.07.2025, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente restou indeferido, em decisão, objeto da presente impetração, que segue, in verbis:<br>(..)<br>O pleito defensivo postula a revogação da prisão preventiva de MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, argumentando, em suma, a ausência de contemporaneidade da medida e a carência dos requisitos legais que autorizam a segregação cautelar. Contudo, após detida reanálise dos autos, constata-se que a pretensão não merece acolhimento, porquanto o panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da custódia permanece hígido e inalterado, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento fático novo capaz de infirmar o entendimento deste Juízo acerca da sua imprescindibilidade.<br>A custódia cautelar, como cediço, é medida de exceção que se submete à cláusula rebus sic stantibus, exigindo, para sua manutenção, a persistência do fumus comissi delicti e, sobretudo, do periculum libertatis, nos estritos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, inicialmente delineados, foram exaustivamente corroborados e aprofundados pela investigação. A análise do material apreendido com o piloto JOÃO BENEDITO MELO ALVES FILHO, na gênese da Operação "Tango Down", revelou o papel central de MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, vulgo "CARECA", na complexa engrenagem criminosa.<br>A investigação demonstrou que MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, vulgo "CARECA", exercia papel central no suporte logístico da organização criminosa em Naviraí/MS, município de relevância estratégica para a internalização de entorpecentes. Sua função incluía monitorar as condições climáticas para o pouso seguro das aeronaves carregadas com droga e, crucialmente, coordenar o resgate e a guarda da "mercadoria" após a aterrissagem. O diálogo travado com o piloto JOÃO BENEDITO no dia do flagrante é emblemático. Nele, o piloto, após realizar um pouso forçado, cobra com urgência a presença de "CARECA" para retirar 188,4 kg de cocaína e 2,8 kg de skunk que estavam em seu quarto de hotel, afirmando: "Tá na escuta aí  (..) eu guardei a mercadoria, tá comigo aqui no hotel, passa aqui, vem no carro aqui buscar, urgente" e "Não demora tem que tirar logo isso daqui". Esse diálogo não deixa margem para dúvidas sobre o papel de confiança e a função ativa de MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA na empreitada criminosa investigada na Operação "Tango Down".<br>Ademais, a atuação de "CARECA" transcendeu o apoio aéreo, revelando-se fundamental também na logística terrestre da organização. A investigação o vinculou diretamente a ao menos duas outras grandes apreensões. Em um dos eventos, RICARDO PATRÍCIO REINA DA SILVA foi preso transportando 5 toneladas de maconha em um caminhão pertencente a MARCOS "CARECA". A análise dos contatos telefônicos demonstrou que "CARECA" manteve intensa comunicação com o proprietário do caminhão, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, cessando abruptamente na data exata do flagrante, o que denota conhecimento e envolvimento direto com a operação ilícita. Em outro evento, "CARECA" é apontado como o ponto de encontro para o motorista FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, que foi preso transportando 25 toneladas de maconha.<br>Referidos elementos concretos afastam qualquer alegação de fragilidade probatória e demonstram a gravidade específica da conduta do investigado, justificando a custódia para garantia da ordem pública, notadamente porque sua função, de apoio logístico ao grupo criminoso, era essencial para o sucesso das operações de uma organização criminosa de altíssimo poderio, responsável pela movimentação de toneladas de entorpecentes, inclusive mediante uso de aeronaves.<br>A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: (..) participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (STJ, Jurisprudência em teses, edição 32, item 12).<br>No caso em tela, tenho que a manutenção de MARCOS em liberdade representa um risco real e concreto de que retome suas atividades, rearticulando a célula logística do grupo em Naviraí, o que impõe a manutenção da segregação.<br>A tese defensiva de ausência de contemporaneidade também não se sustenta. O crime de organização criminosa é de natureza permanente, e sua atividade se protrai no tempo. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela persistência do risco que a liberdade do agente representa, e não meramente pela data dos fatos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de delito de natureza permanente, como o de organização criminosa, cujas condutas se prolongam no tempo, resta caracterizada a contemporaneidade (AgRg no RHC n.178.431/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Ademais, a complexa estrutura da ORCRIM, com múltiplos eventos delitivos ocorrendo ao longo de anos, demonstra que o periculum libertatis permanece absolutamente atual.<br>Conforme salientado pelo Ministério Público Federal (ID 385669618), a conduta do acusado demonstra intento deliberado de frustrar o resultado útil do processo, circunstância que, por si só, justifica a segregação cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, ao afirmar que "ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe 10/3/2025).<br>Nesse contexto destaco que a não localização do acusado para cumprimento do mandado de prisão evidencia, de forma inequívoca, o risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando -- e não atenuando -- a necessidade da custódia cautelar. A deliberada ocultação do réu, com o claro intuito de se furtar à persecução penal estatal, configura fundamento contemporâneo, grave e idôneo para a manutenção da prisão anteriormente decretada por este Juízo Federal.<br>Diante de tal quadro, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. As condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia, quando presentes os robustos requisitos do art. 312 do CPP. Revela-se, por fim, a manifesta inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, para neutralizar o elevado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, dada a gravidade das condutas e a comprovada intenção do agente de se furtar à ação da Justiça.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, e com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA e, por conseguinte, MANTENHO a sua segregação cautelar, por subsistirem integralmente os motivos fáticos e jurídicos que a ensejaram, notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>In casu, não se entrevê, a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Ao contrário do que se aduz na impetração, as condutas criminosas investigadas atribuídas ao paciente e a outros investigados, são de extrema gravidade, bem como contemporâneas, considerando a complexidade das investigações, a extensão do conjunto probatório, lastreado em colaboração premiada do coinvestigado João Benedito Melo Alves Filho, registros de interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, vínculos comerciais e deslocamentos compatíveis com a logística do tráfico, além da multiplicidade de envolvidos.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da que indeferiu sua revogação, extrai-se provas da materialidade e suficientes indícios da prática delitiva pelo paciente e outros investigados.<br>Com efeito, consta que o paciente integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre.<br>A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de skunk, sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão.<br>O paciente é apontado como operador da parte logística na internalização do entorpecente no Brasil, fornecendo o apoio necessário a outros membros da ORCRIM.<br>Para a decretação e a conservação da segregação cautelar do paciente, foram, acertadamente, ponderadas: (i) a gravidade concreta dos delitos investigados, havendo evidências consistentes da existência de uma logística que movimenta quantias milionárias para o transporte transnacional de drogas oriundas do Paraguai, (ii) o modus operandi da organização criminosa, que envolve a contratação de motoristas, batedores, pilotos e a utilização de veículos de grande porte (caminhões e carretas) e aeronaves, sendo organização complexa, hierarquizada, com detalhada divisão de tarefas e notável capilaridade no Brasil e no exterior, (iii) a contemporaneidade das condutas, havendo evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais, (iv) a reiteração de condutas de vários dos alvos investigados, pelas mesmas práticas delituosas, (v) a facilidade de locomoção clandestina pela fronteira Brasil - Paraguai, mormente em virtude da ORCRIM ter sua base operacional em cidades fronteiriças com o Paraguai, a exemplo de Coronel Sapucaia (MS) e Naviraí (MS), o que facilita a evasão e a busca de refúgio no país vizinho, e (vi) a quantidade de entorpecentes já apreendida, a revelar que se trata de organização de alto poder econômico e social, (vi) a participação relevante do paciente na organização criminosa investigada.<br>Conjugando essas premissas com os elementos de informação e de individualização de condutas descritas acima, encontra-se concretamente justificada a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>Imputa-se, assim, ao paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Atesta-se também a existência de contemporaneidade a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º) porque, embora os fatos sejam referentes ao período 2020/2024, trata-se de um recorte dos acontecimentos, na medida em que o crime de organização criminosa é permanente e há informações de que os envolvidos teriam permanecido operantes.<br>Em recente decisão monocrática, ao negar seguimento a recurso Habeas Corpus, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, enfatizou que:<br> ..  A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, desse modo, "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia" (HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020). .. (HC 185.893/SP, d. 10.12.2020, DJe 15.12.2020) (g.n.)<br>Os delitos objeto de apuração são graves, eis que causam grande repercussão social. A concessão de liberdade provisória ao paciente, que se encontra foragido, seria autêntico escárnio e descrédito da justiça, na medida em que a sociedade espera sempre a atuação serena e firme da Justiça e das demais instâncias de persecução penal.<br>Acrescente-se ainda que a primariedade do paciente, bem como a presença de algumas circunstâncias favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e a existência de família constituída, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória, quando presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como se verifica no caso.<br>Por tais razões, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra recomendável e adequada para a proteção dos bens jurídicos em tese violados e que se busca preservar com a segregação cautelar da liberdade do paciente.<br>Conclui-se que a prisão cautelar se mostra como a única medida capaz de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, permanecem válidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva da paciente.<br>Verifica-se, por fim, que o decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.<br>Verifica-se que, após a apreensão de um helicóptero com cerca de 200kg (duzentos quilos) de cocaína, no dia 6/6/2020, e a prisão em flagrante de João Benedito Melo Alves Filho, foi deflagrada a denominada "Operação Tango Down", a fim de desmantelar organização criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas oriundas do Paraguai e com destino principal o Estado de São Paulo, que utilizava veículos de grande porte, inclusive aeronaves, para transportar e distribuir toneladas de entorpecentes, em especial maconha e cocaína.<br>Além do acordo de colaboração premiada com João Benedito, diversas diligências investigativas foram realizadas até culminar no decreto prisional em relação ao ora paciente, lavrado no dia 10/9/2024 (e-STJ fl. 41). Foram decretadas interceptações telefônicas e quebras de dados virtuais de diversos alvos e outras diligências.<br>Depreende-se que a "investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de skunk, sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão" (e-STJ fl. 43).<br>Consta que o ora paciente teria papel de destaque, por ser o responsável pela operacionalização logística em via terrestre, para planejar a internalização e escoamento do material até o local de destino e fornecer o apoio necessário para os membros da organização criminosa, conforme, por exemplo, os seguintes excertos (e-STJ fls. 41/42):<br>3. MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA - "CARECA" (CPF nº  .. )<br>Reporto-me ao tópico 2.5 da IPJ nº 0009/2024-NA/DPF/NVI/MS - Relatório Síntese (ID.316630351 - p. 25-31).<br>Conforme a investigação, "CARECA" era o contato de JOÃO BENEDITO no município de Naviraí/MS, antes e após o pouso do helicóptero. E, em data anterior, esteve no município de Nova Londrina/PR, no mesmo período que os investigados JOÃO BENEDITO e JOSÉ ROBERTO ("TIQUINHO").<br>MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA também tem vinculação com o investigado RICARDO PATRÍCIO REINA DA SILVA, preso em 2020, quando transportava 5 toneladas de entorpecente em veículo de propriedade de "CARECA".<br>É possível concluir, portanto, que MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, o "CARECA", atua na parte logística da internalização do entorpecente no Brasil, fornecendo o apoio necessário a outros membros da ORCRIM.<br> .. <br>A investigação demonstrou que MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, vulgo "CARECA", exercia papel central no suporte logístico da organização criminosa em Naviraí/MS, município de relevância estratégica para a internalização de entorpecentes. Sua função incluía monitorar as condições climáticas para o pouso seguro das aeronaves carregadas com droga e, crucialmente, coordenar o resgate e a guarda da "mercadoria" após a aterrissagem. O diálogo travado com o piloto JOÃO BENEDITO no dia do flagrante é emblemático. Nele, o piloto, após realizar um pouso forçado, cobra com urgência a presença de "CARECA" para retirar 188,4 kg de cocaína e 2,8 kg de skunk que estavam em seu quarto de hotel, afirmando: "Tá na escuta aí  (..) eu guardei a mercadoria, tá comigo aqui no hotel, passa aqui, vem no carro aqui buscar, urgente" e "Não demora tem que tirar logo isso daqui". Esse diálogo não deixa margem para dúvidas sobre o papel de confiança e a função ativa de MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA na empreitada criminosa investigada na Operação "Tango Down".<br>Ademais, a atuação de "CARECA" transcendeu o apoio aéreo, revelando-se fundamental também na logística terrestre da organização. A investigação o vinculou diretamente a ao menos duas outras grandes apreensões. Em um dos eventos, RICARDO PATRÍCIO REINA DA SILVA foi preso transportando 5 toneladas de maconha em um caminhão pertencente a MARCOS "CARECA". A análise dos contatos telefônicos demonstrou que "CARECA" manteve intensa comunicação com o proprietário do caminhão, JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, cessando abruptamente na data exata do flagrante, o que denota conhecimento e envolvimento direto com a operação ilícita. Em outro evento, "CARECA" é apontado como o ponto de encontro para o motorista FABIANO DOS SANTOS FERREIRA, que foi preso transportando 25 toneladas de maconha.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.<br>3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.<br>5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Prossigo para destacar que "o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Assim, ao revés do que aduz a defesa, o requisito da contemporaneidade não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.<br>Sobressai do acórdão ora impugnado que "(iii) a contemporaneidade das condutas, havendo evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais" (e-STJ fl. 45).<br>O Magistrado de primeiro grau apontou, ainda, que (e-STJ fls. 42/45):<br>A tese defensiva de ausência de contemporaneidade também não se sustenta. O crime de organização criminosa é de natureza permanente, e sua atividade se protrai no tempo. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela persistência do risco que a liberdade do agente representa, e não meramente pela data dos fatos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de delito de natureza permanente, como o de organização criminosa, cujas condutas se prolongam no tempo, resta caracterizada a contemporaneidade (AgRg no RHC n.178.431/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023). Ademais, a complexa estrutura da ORCRIM, com múltiplos eventos delitivos ocorrendo ao longo de anos, demonstra que o periculum libertatis permanece absolutamente atual.<br>Conforme salientado pelo Ministério Público Federal (ID 385669618), a conduta do acusado demonstra intento deliberado de frustrar o resultado útil do processo, circunstância que, por si só, justifica a segregação cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, ao afirmar que "ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, D Je 10/3/2025).<br>Nesse contexto destaco que a não localização do acusado para cumprimento do mandado de prisão evidencia, de forma inequívoca, o risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando -- e não atenuando -- a necessidade da custódia cautelar. A deliberada ocultação do réu, com o claro intuito de se furtar à persecução penal estatal, configura fundamento contemporâneo, grave e idôneo para a manutenção da prisão anteriormente decretada por este Juízo Federal.<br>Com efeito, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Importante mencionar também que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Dando prosseguimento, as alegações em torno da suposta inocência do paciente e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No que se relaciona à tese de quebra da cadeia de custódia, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, a Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA