DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA GABRIELA BERALDO CASTILLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. RETIRADA DE PERTENÇAS OBJETO DE NEGOCIAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 94 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade da inclusão de pertenças sem cláusula contratual expressa na permuta de imóvel, em razão de inexistência de estipulação contratual e titularidade dos bens móveis em nome de terceiro. Argumenta:<br>A controvérsia diz respeito à inclusão de bens móveis (pertenças) na negociação de compra e venda com permuta de imóvel, tendo sido considerado que tais bens integrariam o negócio jurídico, sem qualquer cláusula contratual nesse sentido, em total afronta ao disposto no art. 94 do Código Civil.<br>A recorrente demonstrou, com robusta prova documental e testemunhal, que os bens móveis, incluído sistema de energia fotovoltaica (financiado em nome do genitor) não pertente a recorrente, tampouco houve qualquer autorização para sua alienação sendo sua inclusão por sentença, afronta ao direito de propriedade, visto que os bens são de propriedade de terceiros.<br>Nada obstante, o Tribunal a quo manteve a sentença de piso, no sentido de manter a inclusão de pertenças de terceiros no negócio jurídico principal, mesmo diante da ausência de qualquer cláusula contratual expressa neste sentido, baseando-se unicamente em alegações genéricas e menções superficiais, contrariando o texto expresso da Lei, em especial o artigo 94, do Código Civil.<br>  <br>III - DO DIREITO - VIOLAÇÃO AO ART. 94 DO CÓDIGO CIVIL<br>O art. 94 do Código Civil dispõe: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. "<br>No caso em tela, não houve qualquer estipulação contratual acerca da inclusão das pertenças, como móveis e sistema de energia solar, os quais são de propriedade de terceiro (genitor da recorrente), conforme se comprovou por notas fiscais, depoimentos e contratos bancários.<br>Logo, a ausência de cláusula específica impede a presunção de inclusão desses bens no negócio principal, como exige o dispositivo legal supracitado. Ao decidir de forma contrária, o Tribunal incorreu em flagrante violação à norma federal, uma vez que conferiu eficácia negocial a bens que: a) não pertencem à recorrente; b) efetivamente não foram objeto de negociação; c) não estavam descritos em contrato, portanto, inexistiu manifestação de vontade. (fls. 576-577)<br>  <br>As presentes razões visam demonstrar a manifesta violação ao art. 94 do Código Civil, cometida pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, sem qualquer amparo legal ou contratual, entendeu pela inclusão de bens móveis na negociação de compra e venda com permuta de imóvel, sem que houvesse cláusula expressa nesse sentido, e ignorando que tais bens pertencem a terceiro  genitor da ora Recorrente.<br>O objeto da demanda envolve negócio jurídico de compra e venda com permuta de imóvel urbano, no qual foi indevidamente incluído no valor da transação bens móveis  especialmente sistema de energia solar fotovoltaica não pertencem à Recorrente, mas sim a seu pai, Sr. André Ricardo Castillo. (fl. 578)<br>  <br>Nesse ponto, o Tribunal a quo ignorou completamente a distinção entre o imóvel vendido por procuração e os pertences particulares do genitor da outorgante.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente podem ser considerados como integrando a venda os pertences que estejam especificados no instrumento contratual, sendo inadmissível presunção, ainda mais quando os bens têm titularidade diversa:<br> .. <br>No caso, mesmo diante de prova documental inequívoca da titularidade dos bens serem do pai da Recorrente, a instância ordinária presumiu a inclusão desses bens, atribuindo valor aleatório diverso e superior da própria Nota Fiscal emitida em nome do genitor da outorgante, com ônus real (alienação fiduciária) o que por si só inviabiliza sua livre disposição.<br>Essa conclusão do Tribunal ofende diretamente o art. 94 do CC, ao afastar a necessidade legal de cláusula expressa para inclusão das pertenças, e ao atribuir valor sem respaldo em prova legítima ou na titularidade da propriedade dos móveis, sendo verificado que as pertenças não constam do contrato principal. (fls. 579-580)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia, como bem assentado na sentença e reafirmado na decisão agravada, está ancorada na prova do efetivo pacto que englobava o imóvel e os bens móveis como objeto da permuta, conforme anúncio público feito em redes sociais (mov. 01, arq. 08) e confissão expressa do procurador da própria agravante, o senhor André Ricardo, responsável pela negociação e pelas tratativas com o agravado.<br>O arg umento de que a agravante não poderia alienar bens que não lhe pertencem  especialmente a estrutura de energia fotovoltaica  tampouco se sustenta, pois foi ela quem figurou como proprietária vendedora no negócio jurídico formalizado por escritura pública e quem recebeu diretamente a contraprestação pecuniária da torna (R$ 183.065,60).<br>Eventual confusão patrimonial entre mandante e mandatário não exime a agravante da responsabilidade pelos atos do procurador, notadamente quando os benefícios do contrato lhe foram integralmente revertidos. O poder de representação foi outorgado pela agravante e a aparência de legitimidade do negócio restou preservada pela boa-fé do terceiro adquirente, não sendo razoável penalizá-lo pela ausência de cláusula expressa a respeito das pertenças, quando todo o contexto negocial apontava para sua inclusão.<br>O art. 94 do Código Civil exige manifestação de vontade apenas para excluir as pertenças do negócio, não para presumir sua inclusão quando esta for presumível pelas circunstâncias fáticas e pela conduta das partes. E, aqui, as circunstâncias e provas convergem, inequivocamente, para a conclusão de que os bens móveis integravam a avença. (fl. 565-566, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA