DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE LUIZ SILVA - condenado por tráfico de drogas (429 g de cocaína e 1.958 g de maconha - fl. 56) e associação para o tráfico a 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, e 1.728 dias-multa - e GUTEMBERG BATISTA DA SILVA - condenado por idênticos delitos a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 1.240 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 38/54).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria e a absolvição - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0817128-68.2023.8.19.0008 (fls. 64/101), da 1ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ -, aos argumentos de:<br>a) nulidade/fragilidade probatória por condenação calcada em palavra policial e por ausência de câmeras corporais, apontando perda de uma chance probatória (fls. 7/17);<br>b) absolvição pela associação para o tráfico, sustentando falta de estabilidade e permanência (fls. 18/22);<br>c) possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritivas de direitos, fixação de regime mais brando e oportunização de ANPP (fls. 22/32); e<br>d) redução da pena-base, com afastamento da negativação da culpabilidade por suposta integração à facção (bis in idem) e diminuição da fração de aumento para 1/6 (fls. 33/35).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) a pretensão de absolvição por perda de chance probatória vinculada à ausência de juntada das imagens de câmeras corporais não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado (fls. 38/54), o que configuraria indevida supressão de instância;<br>b) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, foi expresso ao reconhecer a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação, com base em provas diretas e convergentes, evidenciando que o paciente e os corréus, juntamente com adolescentes, atuavam de forma associada e permanente para o tráfico, dispondo de armas e rádios em local de domínio de facção criminosa (fls. 47/50), concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita;<br>c) também houve demonstração da estabilidade e permanência da associação (fl. 50):<br>As circunstâncias fáticas delineadas revelam com clareza o dito animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de caráter estável e permanente, ressaltando que os apelantes foram presos em flagrante logo após efetuarem disparos contra os policiais, vindo a serem capturados na posse de drogas, armas e rádios comunicadores, em local de domínio da facção criminosa "Comando Vermelho".<br>d) mantida a condenação por associação, correto o indeferimento da incidência do tráfico privilegiado; e<br>e) em relação à pena-base, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base em 1/5, com base na expressiva quantidade de entorpecentes e na inserção do grupo na facção Comando Vermelho, o que denota maior reprovabilidade da conduta.<br>Em razão disso, indefiro liminarment e a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (429 G DE COCAÍNA E 1.958 G DE MACONHA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.