DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MARTINS TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0013921-89.2025.8.26.0506, indeferiu o pedido de remição pela aprovação do paciente no ENCEEJA, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO AGRAVANTE A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CASO EM QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA, HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO O AGRAVANTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REMIÇÃO PELA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DO ENCCEJA, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA A QUESTÃO. SITUAÇÃO, PORTANTO, A ENSEJAR REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA.<br>Na presente impetração, a defesa alega que (e-STJ fl. 4):<br>O §1º, I, e o §2º reconhecem remição por estudo inclusive pela modalidade à distância, desde que certificada por autoridade educacional.<br>O ENCCEJA é prova oficial, organizada pelo MEC/INEP, cuja aprovação certifica conclusão de ensino.<br>A jurisprudência do STJ tem reiterado que a Remição pelo ENCCEJA é possível e válida, desde que comprovado o desempenho.<br>Ainda que a legislação não mencione expressamente o ENCCEJA, trata-se de atividade educacional equivalente à conclusão de etapas formais de ensino, o que deve ser interpretado de forma extensiva e teleológica, conforme já admitido por diversos tribunais e pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ.<br>Ao final, requer "seja CONHECIDO e PROVIDO o presente mandamus, para o fim de que seja concedida pelo Eminente Ministro Relator a presente ordem de habeas corpus, liminarmente, diante da evidência do constrangimento ilegal, com base no art. 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal, uma vez que presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ou em caso de entendimento diverso, seja concedida a ordem, buscando-se assim erradicar constrangimento ilegal, para o fim de que seja determinada a aplicação da remição por estudo pelo juízo da execução penal, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA no importe de 133 dias de remição de pena em sua reprimida" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação (inclusive quando for parcial), no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO E S TUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio (sequencial 307.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU).  ..  as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a apresentação de histórico escolar para realização do exame. Por essa razão, o documento apresentado no sequencial 307.1 do SEEU não registra o histórico escolar completo do reeducando, na medida em que atesta somente as áreas de conhecimento que compuseram o Exame.  ..  a remição de pena pelos estudos deve ser concedida, considerando que o reeducando comprovou sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ensino médio.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.  ..  se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.  ..  A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023).<br>3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  ..  Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.<br>3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Nesse contexto, a conclusão exposta pela Corte estadual está em dissonância da orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inclusive, no mesmo sentido, os pareceres ministeriais emitidos tanto pelo Ministério Público da Comarca de Ribeirão Preto, quanto do Estado de São Paulo, in verbis (e-STJ fls. 28/29 e31/33):<br>Pela análise do documento juntado à fl. 370, verifica-se que o apenado comprovou a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, concluindo o ensino médio, durante o cumprimento da pena.<br>Nos termos da Resolução nº 391 de 10/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "Artigo 3º, Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP" (g. n.), verifica-se que o pedido comporta acolhimento.<br>Isto posto, conforme artigo 3º, Parágrafo único da Resolução nº 391 de 0/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e Agravo Regimental no HC 190.806 de março de 2021, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, será aplicado 50% da carga horária do ensino médio, 2.400, contabilizando 1.200 horas divididas por 12, que deverão ser divididas conforme as cinco matérias. Portanto, visto que o sentenciado logrou aprovação absoluta terá direito a remir 100 dias de sua reprimenda, acrescido de 1/3 (33 dias), totalizando, 133 dias.<br>Sendo assim, o Ministério Público acolhe a pretensão defensiva e CONCORDA com a remição de 133 dias pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, conforme disposto no artigo 3º, Parágrafo único da Resolução nº 391 de 10/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br> .. <br>Inicialmente, imperioso destacar que a valorização dos estudos como ferramenta eficaz para que o indivíduo condenado assimile a terapêutica penal durante a execução de sua pena é indiscutível.<br>No ano de 2011, o direito à remição pelo estudo foi inserido no artigo 126 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 12.433/2011.<br>Em 10 de maio de 2021, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 391/20211, estabelecendo os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena através de práticas educativas sociais em unidades prisionais.<br>Por meio dessa normativa, o CNJ também esclareceu a importância de que os cursos à distância realizados por detentos estejam previamente "integrados ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e conduzidos por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas, e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para este fim".<br>Além disso, reafirmou ser possível a remição de penas para aqueles que realizam estudos por iniciativa própria, possibilitando, com esta atividade, obter aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENCCEJA ou o ENEM.<br>Portanto, é inegável que a remição de penas pelos estudos é um direito do preso que cumpra seus requisitos.<br>No entanto, a concessão deste benefício não deve ser feita de forma indiscriminada, devendo-se observar rigorosamente os requisitos legais. O sentenciado pleiteou nos Autos de execução de sua pena a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, informando ter concluído o ensino médio por ter sido aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, no ano de 2024 (fls. 406 do PEC). O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução.<br>Com todas as vênias ao Magistrado, razão assiste à D. Advogada, devendo ser reformada a decisão guerreada, consoante opinou o Z. Promotor de Justiça em contraminuta.<br>A Resolução CNJ nº 391, de 10/05/2021, em seu art. 3º, parágrafo único determina que:<br>"Art. 1º. (..)<br>Parágrafo único - Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não- escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros)e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200(mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução CNJ 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço)por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 126, § 5º".<br>Portanto, seja porque concluiu a mesma fase educacional por meio do estudo regular, seja por ter frequentado o ensino regular dentro da unidade prisional, uma vez que o benefício é destinado aos detentos que estudam de forma autônoma ou com suporte pedagógico não formal, ambas as situações permitem a aplicação da remição.<br>Pelo exposto, o parecer é pelo conhecimento do recurso de agravo, cujos requisitos de admissibilidade estão preenchidos, e, no mérito, pelo provimento do agravo, nos termos acima mencionados.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para deferir o pedido de remição em virtude da aprovação do paciente no ENCEEJA de 2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA