ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Alegação de vícios no acórdão. Requisitos formais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção rejeitou os primeiros aclaratórios por ausência de vício.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contrariedades no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais violados, à análise de dissídio jurisprudencial e à atipicidade da conduta imputada.<br>3. Pleiteou o restabelecimento da sentença que fixou o regime inicial semiaberto e a detração penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado.<br>6. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, não sendo admissíveis para buscar novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ SOUZA DA SILVA e DENER ANDERSON DA CRUZ SILVA contra acórdão da Terceira Seção, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 315 do STJ, e pela ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contrariedades no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais violados, à análise de dissídio jurisprudencial e à atipicidade da conduta imputada.<br>3. Pleiteou o restabelecimento do regime inicial semiaberto, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que obsta a apreciação do mérito do recurso especial, e que, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.<br>7. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>8. A expedição de ordem de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual, não sendo possível ao relator ou à seção revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal.<br>9. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, não sendo admissíveis para buscar novo julgamento.<br>2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 1.422-1.430) a parte embargante alega que, apesar do entendimento da Colenda Terceira Seção, o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao pedido de restabelecimento da sentença que fixou o regime inicial semiaberto. Tal pleito se fundamenta na possibilidade de aplicação da Súmula 269 do STJ, na ausência de violência ou grave ameaça, na compatibilidade entre pena e regime, e na detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP.<br>Defende o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam providos os embargos de divergência e, consequentemente, parcialmente acolhido o agravo em recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>Argumenta que há contrariedade quanto à inaplicação da detração penal na fase cognitiva, em desacordo com o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para prover parcialmente o agravo regimental nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, a fim de que, considerado o tempo de prisão provisória, seja fixado regime prisional mais brando para o início do cumprimento da pena.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Alegação de vícios no acórdão. Requisitos formais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção rejeitou os primeiros aclaratórios por ausência de vício.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contrariedades no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais violados, à análise de dissídio jurisprudencial e à atipicidade da conduta imputada.<br>3. Pleiteou o restabelecimento da sentença que fixou o regime inicial semiaberto e a detração penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado.<br>6. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, não sendo admissíveis para buscar novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>No caso, não identifico qualquer vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos.<br>A decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique correção. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Trata-se, na verdade, de uma iniciativa com evidente caráter protelatório, na qual a defesa insiste em reabrir matéria que não foi apreciada nos embargos de divergência, justamente por ausência de requisitos formais.<br>Diante disso, deve-se reafirmar o não cabimento dos presentes embargos, reconhecer a inexistência de vícios no julgado e determinar a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, com a devida certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.<br>É como voto.