ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Requisitos Formais. Vício Insanável. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, bem como incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto ao acórdão paradigma colacionado e à tese exposta pela defesa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos, não apresentando qualquer vício a ser corrigido.<br>6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.472.525/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09.12.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024.<br>""

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO SAMUEL MARINHO contra acórdão da Terceira Seção, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A parte agravante alegou divergência jurisprudencial quanto à exclusão de qualificadora e à diminuição da pena, pleiteando nova dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>6. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da Justiça não supre a exigência técnica de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para sanar vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais.<br>8. A aplicação da Súmula 315 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento.<br>2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar tal vício.<br>3. A aplicação da Súmula 315 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.472.525/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09.12.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024.<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 692-698), a parte embargante alega que foi anexado documento essencial para o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>Aponta omissão quanto ao acórdão paradigma colacionado e a tese exposta pela defesa.<br>Argumenta que acórdão embargado deixou de mencionar o aresto paradigma indicado, não apresentou fundamentação quanto à existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) que pudesse justificar o afastamento da tese já pacificada.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Requisitos Formais. Vício Insanável. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, bem como incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto ao acórdão paradigma colacionado e à tese exposta pela defesa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos, não apresentando qualquer vício a ser corrigido.<br>6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.472.525/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09.12.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024.<br>""<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>Constou no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte exige, para a admissibilid ade dos Embargos de Divergência, a comprovação clara do dissídio jurisprudencial, mediante a juntada integral dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. A ausência desses documentos impede a análise comparativa e leva ao indeferimento liminar do recurso. No caso, a parte não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo regra técnica essencial, o que configura vício substancial insanável.<br>Além disso, o aresto embargado consignou que a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que restringe a concessão de prazo para sanar vício exclusivamente formal. Assim, é inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente deixa de comprovar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>De mais a mais, ficou expresso que o acordão que é objeto dos embargos de divergência aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo regimental, que visava decisão monocrática fundada nas Súmulas ns. 283 e 284 do STF. Por se tratar de questão processual, não houve deliberação sobre o mérito do recurso especial, o que inviabiliza os Embargos de Divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. A ausência de pronunciamento judicial sobre a controvérsia configura vício de admissibilidade, impedindo o exame do dissídio e conduzindo ao não conhecimento do recurso.<br>Assim, não identifico nenhum vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos.<br>Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.