DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por T M P, representado por G M C, em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 252):<br>EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. APELO DO AUTOR PROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL.<br>1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO DISTANCIAMENTO DA CRECHE EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA. TESE AFASTADA. FIXAÇÃO EM ATÉ 5 QUILÔMETROS QUE NÃO É MERA FACULDADE, COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA.<br>2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>2.1) AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO, E NÃO MANDAMENTAL. ADOÇÃO DO RITO COMUM. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.<br>2.2) EQUIDADE. ART. 85, 8º A DO CPC. TABELA DA OAB QUE NÃO É VINCULATIVA. PRECEDENTES DAS DEMAIS CÂMARAS DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ENTENDIMENTO REAJUSTADO (ART. 926 DO CPC).<br>2.3) RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. APLICAÇÃO DA MINORAÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC.<br>AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTO PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 500,00.<br>Em seu recurso especial, às fls. 264-285, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria observado, no arbitramento da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Santa Catarina (OAB/SC).<br>Ademais, indica ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, argumentando que a Corte de origem teria indevidamente aplicado o dispositivo ao presente caso, na medida em que, "a despeito de ter afirmado em primeiro grau o suposto "reconhecimento" do pedido, o Município apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do autor, requerendo expressamente o não conhecimento do recurso" (fl. 283).<br>O apelo foi inadmitido pela Corte de origem em decisão de fls. 310-312, em razão de três fundamentos distintos: (i) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório; e (iii) incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, por ausência de demonstração clara e precisa da violação legal suscitada.<br>No agravo de fls. 324-331, a parte agravante se insurge contra a decisão que inadmitiu seu apelo raro.<br>Na decisão de fls. 373-378, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno às fls. 384-422, o qual ainda pende de julgamento.<br>Na petição de fls. 435-437, a parte agravante pede o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1388 desta Corte Cidadã.<br>É o relatório.<br>A decisão há de ser reconsiderada.<br>Com efeito, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Resp 2.159.431/SP, o REsp n. 2.199.778/PE, o REsp n. 2.199.776/PE, o REsp n. 2.135.007/SP e o REsp n. 2.199.761/PE à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Tema n. 1.388), havendo determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>No mesmo sentido, em hipóteses idênticas ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.116.749, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 03/12/2025; REsp n. 2.234.620, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 02/12/2025; AREsp n. 2.708.690, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; AREsp n. 3.039.764, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 03/12/2025; REsp n. 2.131.640, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 18/11/2025; e REsp n. 2.242.458, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/11/2025.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 373-378, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do Resp 2.159.431/SP, o REsp n. 2.199.778/PE, o REsp n. 2.199.776/PE, o REsp n. 2.135.007/SP e o REsp n. 2.199.761/PE (Tema 1.388) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido por esta Corte Superior de Justiça, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA