DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IZAIAS JOSE SALES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DO MANDAMUS CUJO JULGAMENTO SE VIU DESCONSTITUÍDO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, OPORTUNIDADE EM QUE O STF DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL SE PRONUNCIASSE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, INVOCADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - O ÓRGÃO ESPECIAL, AO EXAMINAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LCE Nº 689/92 SE ACHA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, RAZÃO POR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A ESTA E. 7A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053, QUE SE DEU NO EXATO SENTIDO EM QUE JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA EGRÉGIA CÂMARA - PROCLAMADO, ASSIM, QUE O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, INEXISTE LUGAR PARA A PRETENSÃO JURISSATISFATIVA, CABENDO APLICAR AQUI A REGRA DOS ARTS. 535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto  à  controvérsia,  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  alega  violação  dos  arts.  493,  502,  535,  III  e  771,  parágrafo  único,  do  CPC,  no  que  concerne  à  violação  à  coisa  julgada  material  diante  da  extinção  do  cumprimento  de  sentença  fundamentado  na  ausência  de  título  decorrente  da  cassação  do  acórdão  proferido  em  mandado  de  segurança  coletivo,  haja  vista  que  a  ação  de  cobrança  individual  se  trata  de  nova  ação,  com  objeto  jurídico  distinto,  que  visa  à  cobrança  de  valores  anteriores  à  impetração  do  mandamus  e  não  reivindicados  na  ação  mandamental  coletiva,  e  traz  os  seguintes  argumentos:<br>29.  Isso  porque,  esse  recurso  especial  refere  à  expressa  violação  dos  artigos  493,  502,  535,  III  e  771  e  parágrafo  único  todos  do  Código  de  Processo  Civil,  pela  teratológica  interpretação  da  realidade  processual  que  deu  o  acórdão  recorrido  ao  processo  em  epígrafe,  pois  desconstituiu  um  título  executivo  derivado  de  ação  ordinária  de  cobrança,  transitada  em  julgado,  sob  o  fundamento  de  que  a  pretensão  foi  prejudicada  pela  improcedência  do  Mandado  de  Segurança  Coletivo  0600592-55.2008.8.26.0053,  que  ainda  pende  de  decisão  definitiva.<br> .. <br>33.  Restou  bem  claro  o  núcleo  do  erro,  justamente  quando  se  quis  emprestar  os  efeitos  da  Rcl.  14.786,  ainda  que  esta  tenha  sido  reconhecidamente  voltada  exclusivamente  ao  mandado  de  segurança  coletivo,  ao  que  pareceu,  houve  um  indevido  empréstimo  daquela  cassação  para  a  presente  ação  de  cobrança,  estendendo  um  espectro  sequer  mensurado  pelos  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal  por  ocasião  do  julgamento  da  reclamação  e,  para  esta  análise,  não  é  preciso  analisar  fatos,  basta  uma  leitura  da  parte  dispositiva  do  acórdão  da  Rcl.  14.786.<br> .. <br>34.  Prosseguindo-se,  faz-se  necessário  retomar  a  narrativa  do  v.  acórdão  recorrido,  sobretudo  quando  quis  fazer  incidir  questão  externa,  de  outra  relação  processual  ao  caso  dos  autos,  como  prejudicial  a  resultar  na  inexequibilidade  do  título  judicial.<br>35.  Sustentou-se  que  diante  da  reversão  do  mérito  da  ação  mandamental,  a  coisa  julgada  nesta  ação  de  cobrança  deveria  ser  impactada,  desconstituída.<br>36.  Repita-se,  a  presente  não  se  trata  de  execução  da  sentença  mandamental  que  foi  proferida  nos  autos  n.º  0600592-55.2008.8.26.0053,  mas  sim  de  uma  nova  ação  que  visou  formar  título  judicial  a  permitir  cobrar  as  parcelas  anteriores  à  impetração  daquele  writ.<br> .. <br>39.  O  v.  acórdão  reconhece  inexistir  a  tríplice  identidade  entre  esta  ação  de  cobrança  e  o  mandado  de  segurança  coletivo,  o  que  NÃO  permitiria  empenhar  a  mesma  solução  aos  dois  procedimentos,  no  entanto,  ainda  que  nutridos  desta  convicção,  o  deslinde  se  deu  contrariamente  aos  fundamentos  colhidos.<br>40.  Entretanto,  é  possível  notar  que  mesmo  neste  cenário,  o  v.  acórdão  recorrido  se  vale  de  indevida  atração  da  providência  determinada  no  bojo  da  Rcl  n.º  14.786/SP  para  o  caso  dos  autos,  e  se  diz  indevida  não  somente  porque  esta  reclamação  deteve  limites  objetivos  bem  definidos  e  restritos  à  ação  mandamental  n.º  0600592-55.2008.26.0053  que  tratava  da  implementação  do  pagamento  do  ALE  à  classe  substituída,  de  qualquer  modo,  este  provimento  não  alcança  as  ações  individuais  voltadas  ao  pagamento  das  parcelas  anteriores  à  impetração.<br> .. <br>44.  O  v.  acórdão  recorrido  buscou  atribuir  uma  condição,  com  a  máxima  vênia,  inédita,  a  de  que  um  título  judicial  de  ação  ajuizada  por  pretensão  individual  pudesse  ter  a  coisa  julgada  fulminada,  bastando  afirmar,  a  despeito  da  preclusão  máxima,  que  a  demanda  estaria  "umbilicalmente"  ligada  a  solução  do  mandamus  coletivo.<br> .. <br>46.  Não  é  aceitável  aproximar  a  presente  ação  de  cobrança  como  mera  fase  processual  do  mandamus,  pois  o  writ  coletivo  objetivou  a  obrigação  de  fazer  e  caso  subsistam  valores  reconhecidos  e  não  pagos  entre  a  impetração  e  a  concessão,  estes,  sim,  poderão  ser  exigidos  naqueles  autos,  por  liquidação  de  sentença,  mas,  ao  contrário  do  que  quis  afirmar  o  acórdão  recorrido,  aquele  novo  deslinde  que  conferiu  à  ação  mandamental  não  atinge  o  direito  ao  recebimento  de  parcelas  pretéritas  à  impetração  do  mandado  de  segurança  coletivo,  sendo  salutar  a  repetição  de  que  o  mandado  de  segurança  não  projeta  efeitos  econômicos  pretéritos.<br>47.  Como  o  acórdão  recorrido  e  a  decisão  em  execução  nos  autos  reconhecem,  não  se  concebe  regra  a  impor  garantias  de  que,  uma  vez  concedida  a  segurança,  idêntico  deslinde  será  estendido  para  outras  demandas,  pode,  sim,  inspirar,  por  proximidade  da  matéria,  os  demais  resultados  que  a  acompanhem  no  mérito,  mas  não  impõe  vinculação.  O  Julgador  está  livre  para  decidir  a  ação  de  cobrança  como  bem  entender,  portanto,  não  teria  nenhum  sentido  exigir  o  trânsito  em  julgado  do  writ  para  só  então  permitir  que  partes  diversas  -  servidores  militares  -  trouxessem  ao  Poder  Judiciário  o  exame  de  uma  nova  demanda,  a  qual  comporta  partes  e  pedidos  estranhos  aos  que  foram  delimitados  no  mandamus,  neste  sentido:<br> .. <br>48.  Como  se  observa,  uma  vez  reconhecendo  a  absoluta  distinção  entre  a  presente  demanda  e  o  mandado  de  segurança  coletivo,  como  de  fato  reconheceu  o  v.  acórdão  recorrido,  não  caberia  fazer  atrair  o  novo  desfecho  da  ação  mandamental  para  impactar  a  coisa  julgada  soberanamente  formada  nesta  ação  de  cobrança.<br> .. <br>52.  Como  se  vê,  não  se  trata  de  título  judicial  ainda  não  formado  pela  pendência  de  recursos  ou  porque  não  observada  a  forma  prevista  em  lei  para  sua  formação,  o  artigo  535,  III  do  CPC  veicula  exceções  específicas  à  condição  normal  de  executoriedade  que  detém  um  título  executivo  judicial,  mas  que  de  qualquer  forma  não  abarca  a  pretensão  do  Estado,  que  está  em  tangenciar  a  coisa  julgada  formada,  atraindo  o  comando  não  encampado  pela  Rcl  n.º  14.786/SP,  visto  que  esta  ação  de  cobrança  está  fora  dos  limites  objetivos  da  reclamação,  ademais,  os  Ministros  do  STF  estão  a  examinar  a  AR  2892  e  dirão  se  cabe  ou  não  rescindir  aquela  reclamação,  de  todo  modo,  o  citado  procedimento  jamais  alcançaria  a  presente  ação  de  cobrança,  posto  que  voltada,  exclusivamente,  aos  efeitos  da  segurança  que  foi  concedida  coletivamente  no  writ  n.º  0600592-55.2008.26.0053  (fls. 452-461,  grifo  meu).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Na  espécie,  acórdão  recorrido  assim  decidiu:<br>Nessa  toada,  impertinente,  com  a  devida  vênia,  a  alegação  de  que  nada  impede  a  propositura  de  ação  de  cobrança  na  hipótese  de  anterior  impetração  de  mandado  de  segurança  coletivo,  pois,  desta  afirmação  não  resulta  que,  havendo  mandado  de  segurança  em  que  se  reconheça  o  direito  que  é  pressuposto  da  ação  de  cobrança,  e  uma  vez  desconstituído  o  título  em  que  esta  se  funda,  possa  subsistir  a  exigibilidade  das  parcelas,  precisamente  porque  estão  umbilicalmente  ligadas  à  solução  do  mandamus  (fl.  404,  grifo  meu).<br>Assim,  incide  o  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ  ("A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial"),  uma  vez  que  a  pretensão  recursal  consiste  na  revisão  da  premissa  fática  assentada  pela  Corte  de  origem  quanto  à  presença  ou  ausência  de  identidade  das  partes,  do  pedido  e  da  causa  de  pedir  entre  as  demandas,  para  efeito  de  incidência  do  pressuposto  processual  negativo  da  coisa  julgada.<br>A  jurisprudência  do  STJ  firmou-se  no  sentido  de  que,  "em  sede  de  recurso  especial,  não  se  admite  o  reexame  dos  elementos  do  processo  a  fim  de  se  apurar  a  alegada  afronta  à  coisa  julgada,  em  face  da  incidência  da  Súmula  7/STJ".  (AgInt  no  AREsp  784.774/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  13/4/2018.)<br>Confiram-se  ainda  os  seguintes  julgados:  REsp  1.814.142/PR,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  15/6/2020;  EDcl  no  REsp  1.776.656/RS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  9/6/2020;  AgInt  no  REsp  1.629.962/AM,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  DJe  de  25/5/2020.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela.<br>Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem 4mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 404).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA