DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO CAETANO TAVARES GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 11865-11866):<br>ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A SUA INVESTIDURA, POSTULANDO A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NO CARGO - ATO DE ANULAÇÃO PRECEDIDO DE REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO QUAL FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TENDO O ÓRGÃO INVESTIGADOR CONCLUÍDO PELO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO EM FATOS QUE REDUNDARAM NA CONCRETIZAÇÃO DE ILÍCITO PENAL, POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME - APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE PAUTOU EM MEROS ÍNDICIOS, APONTADOS EM LAUDOS ESTATÍSTICOS DE PROBABILIDADE, MAS EM CONTUNDENTE ESTUDO INVESTIGATIVO, REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CONJUGADO COM AS DEMAIS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, CONSTITUINDO-SE EM ACERVO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITOU AO REFERIDO ÓRGÃO CONSTATAR O CONSILIUM FRAUDIS PERPETRADO POR DIVERSOS CANDIDATOS INSCRITOS NO CONCURSO, DENTRE OS QUAIS O FORMADO PELO AUTOR E POR OUTRO ENVOLVIDO - INCUMBE AO JUDICIÁRIO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXERCER O CONTROLE EXCLUSIVO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, NÃO LHE SENDO LÍCITO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, SOBRETUDO PORQUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE, NÃO ELIDIDA PELO APELANTE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 11903):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INOCORRENTE - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  11915-11950, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou a questão trazida de que o laudo estatístico não pode ser considerado prova robusta da ocorrência de fraude.<br>Acrescenta que não restou enfrentado pelo acórdão, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o argumento trazido pelo recorrente de que na exposição de motivos para a declaração da nulidade de sua investidura, o Procurador-Geral de Justiça fundamentou o ato na ausência do pressuposto constitucional de validade do concurso, e não na ausência de preenchimento dos requisitos para a investidura, o que justificaria a anulação de todo o concurso, e não isoladamente do ato de investidura do recorrente.<br>Pondera que o acórdão deixou de seguir jurisprudência que, em caso semelhante, reconheceu a decadência do direito de anular o ato, sem demonstrar a existência de distinção com o caso em tela.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido diverge de outros julgados de casos similares ao aqui tratado, em que restou reconhecida que a análise estatística das respostas e a existência de mera prova indiciária não são capazes de ensejar a anulação do ato administrativo de investidura por suspeita de fraude.<br>Contrarrazões às fls. 11990-11999.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 12008-12020), tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 12047-12058).<br>Contraminuta às fls. 12064-12073.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 11915-11950), a parte recorrente alega violação dos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado a questão de que o laudo estatístico não pode ser considerado prova robusta da ocorrência de fraude. Além disso, aduz que não restou enfrentado o argumento trazido pelo recorrente de que, na exposição de motivos para a declaração da nulidade de sua investidura, o Procurador-Geral de Justiça fundamentou o ato na ausência do pressuposto constitucional de validade do concurso, e não na ausência de preenchimento dos requisitos para a investidura, o que justificaria a anulação de todo o concurso, e não isoladamente do ato de investidura do recorrente. Pondera que o acórdão deixou de seguir jurisprudência que, em caso semelhante, reconheceu a decadência do direito de anular o ato, sem demonstrar a existência de distinção com o caso em tela.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, percebe-se que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar a controvérsia que lhe foi apresentada, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 11865-11870):<br>(..)<br>De início, rejeita-se a reiterada questão prejudicial de decadência quanto à possibilidade de anulação do ato de investidura, uma vez que, embora a Lei Estadual nº 5.427/2009, em seu artigo 53, preveja o prazo de cinco anos para que a Administração anule seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalva o caso de comprovada má-fé, configurada esta quando, sem prejuízo da ponderação de outros fatores, o indivíduo, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciência da ilegalidade do ato praticado, sendo certo que, no caso, trata-se de instauração de procedimento administrativo contra o Autor, que resultou na anulação de sua investidura em cargo público, com fundamento em suposta prática de fraude quando da realização do certame, a justificar, portanto, a não incidência do prazo decadencial quinquenal.<br>(..)<br>Ocorre, no entanto, que o Autor teve anulado o ato de sua investidura em cargo público após regular instauração de processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a aplicação da penalidade administrativa não se pautou em meros indícios, apontados em laudos estatísticos de probabilidade, mas em contundente estudo investigativo, realizado pelo Ministério Público estadual, conjugado com as demais provas trazidas aos autos, constituindo-se em acervo probatório que possibilitou ao referido órgão constatar o consilium fraudis perpetrado por diversos candidatos inscritos no concurso, dentre os quais o formado pelo Autor com um outro envolvido.<br>(..)<br>Dentro deste quadro, tendo o ato de investidura do Autor sido anulado em decorrência da comprovação de seu envolvimento nas fraudes confirmadas em processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, baseada não somente em laudo pericial estatístico, como também em fortes e conclusivos indícios de irregularidades praticadas antes e durante o processo seletivo, afigura-se correta a r. sentença de improcedência dos pedidos, mormente quando não demonstrada eventual ilegalidade do ato de sua exclusão do quadro de servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, não havendo que se cogitar, portanto, de violação a suposto direito ou falta de aplicação de orientação urisprudencial firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de caso de demissão de servidor, mas de anulação ex tunc do ato de investidura que, em sua origem, restou maculado pelo cometimento de fraude a concurso público - ilícito de enorme gravidade -, confirmada que foi por elementos probatórios contundentes.<br>Nota-se que, na hipótese, conforme se extrai dos excertos acima expostos, a Corte de origem, emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a controvérsia que lhe foi apresentada, abordando de forma explícita os pontos sobre os quais recaíram as supostas omissões.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Por fim, no tocante à suposta divergência jurisprudencial, importante salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação individualizada dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário.<br>(..)<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.