DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, preso desde 23/2/2025, sem sentença proferida e com alegada falta de movimentação processual.<br>Afirma que a constrição é ilegal, por subsumir-se ao art. 648, II, do Código de Processo Penal, impondo o relaxamento da prisão.<br>Assevera que a morosidade estatal não pode justificar a prisão prolongada e que a cautelar não se presta à punição antecipada.<br>Informa que o paciente tem endereço certo, vínculo laboral e é arrimo de família, o que reforça a desnecessidade da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 17-20):<br>É certo que alegações de excesso de prazo não se evidenciam de plano a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Lado outro em impetração anterior (HC n. 1016300- 66.2025.8.11.0000) em que o paciente questionava a ausência de reavaliação acerca da necessidade de manutenção da medida já foi dirimida por este Sodalício, destacando que o Juízo de primeiro grau procedeu a reavaliação concluindo pela manutenção da prisão preventiva em decisão prolatada em 24/05/202.<br>Há regra processual penal determinando que o órgão emissor do decreto de prisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias e o que se denota dos autos é que isso já foi feito há poucos dias atrás na origem sendo a decisão ratificada em sede de impetração anterior.<br>No que pertine ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, também não vislumbro existência de qualquer constrangimento ilegal.<br>Como já reiteradamente decidido por esta Corte e pelos Tribunais superiores, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo a análise ser feita à luz do caso concreto, observando-se sua complexidade, número de réus, diligências necessárias e demais circunstâncias que possam justificar eventual dilação temporal.<br>Há parâmetro jurisprudencial (não absoluto, pois como já mencionado não se trata de mera soma aritmética) de até 180 dias para que haja o encerramento da instrução nos crimes envolvendo tráfico de drogas.<br>No caso em tela, o paciente está preso desde 25/02/2025 de modo que ao findar o julgamento desde Habeas Corpus, sequer ter-se-á por superado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Não fosse isso, destaco que se trata de processo de natureza complexa, envolvendo vários réus, alguns dos quais custodiados fora do distrito da culpa, com defesas distintas e denúncia por associação e tráfico de entorpecentes.<br>Tais particularidades justificam, inclusive, a extensão temporal apontada, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal.<br> .. <br>No que pertine à alegação de que os autos estariam paralisados injustificadamente, revelando desídia estatal, tal argumento também não merece prosperar.<br>Consta dos autos que o juízo de origem procedeu a devida reavaliação da prisão preventiva, oportunidade na qual ratificou a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Embora a prisão tenha ocorrido em 25/02/2025, como já mencionado sequer foi superado o prazo de 180 dias. Lado outro, consigne-se que o feito envolve pluralidade de réus (4), com advogados distintos, diversos pedidos de liberdade provisória manejados na origem e em segundo grau de jurisdição, de modo que não visualizo desídia processual a ser imputada à autoridade coatora, tampouco omissão na condução do feito.<br>Ademais, tal como se extrai das informações do impetrado:<br>No dia 25/06/2025 a defesa da denunciada Nicoli Bispo da Silva apresentou defesa preliminar.<br>No dia 30/06/2025 a defesa do réu João Carlos Fernandes da Silva apresentou defesa preliminar.<br>No dia 18/07/2025 a defesa do réu Gilson Martins dos Santos apresentou defesa preliminar.<br>No dia 22/07/2025, este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação de todos os denunciados para apresentarem resposta à acusação no prazo legal<br>O processo aguarda a citação dos denunciados e a apresentação de resposta à acusação pelos réus. (Id. 301416390).<br>Embora demonstrado o transcurso de lapso temporal considerável, é fato que este ainda não superou o razoável para formação da culpa. Também não se verifica qualquer ilegalidade na manutenção do decreto prisional já reavaliado e validado por este Sodalício e o fato de o paciente possuir residência fixa e emprego formal não têm o condão de, isoladamente, afastar os fundamentos legítimos que sustentam a medida extrema. A gravidade do fato, o risco de reiteração delitiva e o envolvimento em contexto de facção organizada superam, no caso, os requisitos subjetivos apresentados pela defesa, sobretudo diante da natureza do crime, da repercussão social e da presença maciça de menores em ambiente de tráfico.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, pois o feito tramita regularmente. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 24/2/2025, a medida foi reavaliada em 24/5/2025, as defesas preliminares foram apresentadas em 25/6/2025, 30/6/2025 e 18/7/2025 e a denúncia foi recebida em 22/7/2025, com determinação de citação e resposta à acusação.<br>Ademais, considerando a pluralidade de réus (quatro) e a complexidade do processo, inclusive com réus custodiados fora do distrito da culpa, não se constata demora injustificada para o início da instrução. Além disso, não pode ser desconsiderado que não foi superado o parâmetro de 180 dias usualmente adotado em casos de tráfico.<br>Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.