DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA), na demanda em que contende com ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSUMIDORES (APC), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNGIA DA DEMANDADA.<br>1. Não há que se falar negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto as questões trazidas ao debate foram suficientemente apreciadas pela Corte Estadual.<br>2. A controvérsia relativa à legitimidade ativa foi examinada pelo juízo processante de forma interlocutória, tendo posteriormente transitada em julgado, razão pela qual a sua alegação em sede de apelação se encontra preclusa, conforme registrou o Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 130 e 131 do CPC/73, cabia ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já estivesse persuadido acerca da verdade dos fatos. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 663/664).<br>Opostos embargos de declaração por TELEFÔNICA BRASIL S.A., foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 690/691).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação dos arts. 9º da Lei nº 4.717/1965 e 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985, em conjunto com o art. 82, IV, do CDC, quanto à possibilidade de sucessão no polo ativo por colegitimado ou intimação do Ministério Público para eventual substituição processual, na hipótese de dissolução judicial da associação autora durante a tramitação do processo.<br>A embargante sustentou que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma afirmou a preclusão da discussão sobre a legitimidade ativa da APC - mesmo após sua dissolução judicial com trânsito em julgado - e, por isso, não examinou a possibilidade de substituição processual, o acórdão paradigma da Terceira Turma, no REsp nº 1.800.726/MG, entendeu ser cabível a assunção do polo ativo por outro colegitimado e, por consequência, a atuação do Ministério Público para avaliar o interesse na continuidade da demanda coletiva, aplicando, por analogia, os arts. 9º da Lei nº 4.717/1965 e 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985, em regime de substituição processual, sem necessidade de autorização assemblear (e-STJ, fls. 702/740).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação dos arts. 9º da Lei nº 4.717/1965 e 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985, em conjunto com o art. 82, IV, do CDC, quanto à possibilidade de sucessão no polo ativo por colegitimado ou intimação do Ministério Público para eventual substituição processual, na hipótese de dissolução judicial da associação autora durante a tramitação do processo.<br>A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem.<br>A embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ:<br>Art. 266.  .. <br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.<br>Ao contrário do disposto nas normas acima, a embargante se limitou a mera transcrição de trechos de vários acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre eles, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.