DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN VIEIRA DE LIMA à decisão de fls. 390-391, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte embargante que:<br>A decisão impugnada fundamenta que, tratando-se de autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus deveria ser impetrado diretamente perante o Supremo Tribunal Federal. Ocorre, contudo, que o patrono já havia manejado impetração anterior no STF no número HC 263446, a qual não foi conhecida sob o fundamento de que a Suprema Corte somente aprecia habeas corpus contra decisões colegiadas do STJ, o que não se verificava no caso concreto. Assim, evidenciado o impedimento de análise pelo STF e diante da necessidade de se assegurar a tutela jurisdicional adequada, tornou-se imprescindível a impetração do presente habeas corpus perante este Tribunal.<br> .. <br>A omissão é manifesta, uma vez que a decisão embargada carece de clareza quanto ao enfrentamento da matéria de ordem pública. O Tribunal limitou-se em indeferir liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de incompetência, deixando de analisar se há matéria que deve ser declarada de ofício. No caso, se trata da aplicação da regime mais brando para o acusado, uma vez que sua pena não é compatível com o regime fechado, não havendo fundamento para a sua aplicação (fl. 397).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.<br>Isso porque, o indeferimento liminar do habeas corpus em razão da incompetência manifesta desta Corte para a apreciação do pedido foi fundamentado de forma clara e adequada:<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal (grifo meu).<br>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.<br> .. <br>3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).<br>4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br> .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)<br>Quanto à alegação de que "a Suprema Corte somente aprecia habeas corpus contra decisões colegiadas do STJ", verifica-se que não foi interposto agravo regimental em face da decisão monocrática proferida nos autos do HC n. 984026-CE, necessário à provocação do colegiado.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA