DECISÃO<br>Na petição de fls. 2-5 deste expediente avulso, RAFAEL GENEROSO AIRES requer a "imediata suspensão da eficácia executória da pena" (fl. 4), bem como a exclusão da pena "de todos os cálculos executórios e benefícios" (fl. 4).<br>O pedido não pode ser conhecido.<br>Diversamente do que alega a defesa, a pena do acusado não está sendo executada provisoriamente, o que foi vedado pelo STF no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. O que aconteceu nos autos foi, na realidade, a decretação da prisão preventiva, mantida na sentença (fl. 1.486). Nesse contexto, a formação do PEC provisório serve apenas para acompanhar a situação prisional do acusado no cumprimento da cautelar, inclusive para que ele não seja prejudicado no tocante aos benefícios da execução.<br>Portanto, não há tecnicamente uma execução provisória a suspender, mas somente uma cautelar aplicada na instância de origem. Eventual pedido defensivo para a revogação da cautelar (se a defesa entende que seus requisitos não estão mais presentes) deve, consequentemente, ser apresentado nas instâncias ordinárias, e não diretamente neste STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Isto é: não há como suspender a execução provisória, porque não existe execução provisória aqui; nem como excluir a pena "de todos os cálculos executórios e benefícios" (fl. 4), porque não é a pena que está sendo executada. O que se executa na origem, reitero, é somente a prisão preventiva; a consideração da pena fixada em concreto para o cálculo de benefícios da execução tem a finalidade de não prejudicar o acusado, permitindo-lhe pleitear os benefícios a que eventualmente fizer jus (como a progressão de regime, por exemplo), em vez de cumprir a cautelar integralmente no regime fechado.<br>Ademais, a decisão de fls. 1.994-1.995 não fez nenhum juízo sobre a "plausibilidade da tese defensiva", diferentemente do que diz o réu na fl. 3. Naquela decisão, somente se reconheceu que a controvérsia do recurso especial está abrangida pela ordem de suspensão nacional dos processos exarada pelo STF até o julgamento do tema 1.404 da repercussão geral; nada mais. A procedência ou improcedência das razões de mérito do recurso especial sobre o compartilhamento de RIFs do COAF simplesmente não foi analisada na decisão de fls. 1.994-1.995, que apenas devolveu os autos da ação penal à origem, para que lá permaneçam sobrestados e aguardem o julgamento do tema 1.404 da repercussão geral, conforme a determinação do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA