DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.208-6.209):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, INCISO I DO DECRETO LEI N.º 201 DE 1967, ART. 288, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.º, INCISO V, C/C § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à fixação do regime prisional mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>4. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida impede a demonstração de que a imposição do regime inicial mais gravoso não está em consonância com o entendimento do STJ.<br>5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena superior a 4 anos justificam a aplicação do regime fechado, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.285-6.290).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui r epercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.