DECISÃO<br>Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Afirma a suscitante, em suma, que o juízo trabalhista promoveu desconsideração da personalidade jurídica para execução de crédito concursal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A análise dos autos indica que a controvérsia destes autos já foi resolvida no mérito em diversos conflitos de competência, dentre os quais cito, exemplificativamente: CC 216556 / AL; CC 214032 / MG; CC 196274 / MG; CC 208769 / AL; CC 208767 / AL; CC 208776 / AL; CC 208775 / AL; CC 208772 / AL; CC 208774 / AL; CC 204186 / AL; CC 204187 / AL; CC 209843 / AL; CC 204210 / AL.<br>Naquelas ocasiões pontuei, em decisão meritória que confirmava o provimento liminar deferido pelo Ministro Marco Aurélio Belllizze que em se tratando de crédito concursal, o redirecionamento da execução mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese em que o plano contempla a novação em favor de tais coobrigados confronta o entendimento largamente utilizado por esta corte.<br>De fato, em se tratando de crédito referente ao período de 09/02/2009 a 01/02/2018 - anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da parte suscitante, não merece seguimento o incidente de desconsideração processado por força de decisão superveniente, uma vez que o plano de recuperação judicial, aprovado em 30/06/2020, previu o bloqueio de tal providência.<br>Vale rememorar, portanto, as razões de direito expostas naquelas decisões:<br>O quadro delineado pelos suscitantes justifica, neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo Juízo Trabalhista, em 8/8/2024, pelo TRT da 19ª Região, em sede de agravo de petição, a fim de incluir os sócios da executada/recuperanda no polo passivo da execução lá em curso (e-STJ, fls. 188-194).<br>Quanto à plausibilidade do direito invocado, consigna-se que "a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento" (REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023, sem grifo no original).<br>Decidiu-se, ainda, no supracitado precedente, que "a extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica".<br>A fim de esclarecer esse entendimento, no voto do ministro relator estabeleceu-se um limite temporal para que seja manifestada a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ficando decidido, à unanimidade, pela Terceira Turma, que "não se mostra possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, visto que todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam voltadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser extintas".<br>Como se depreende das premissas supracitadas, o redirecionamento da execução aos sócios/acionistas da recuperanda, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, terá seu curso regular perante o Juízo da execução, quando tal medida anteceder a aprovação do plano recuperacional. Se esse redirecionamento for posterior, sobressai competente o juízo da recuperação, visto que a novação do crédito enseja a respectiva satisfação nos estritos termos previstos no plano, não se aplicando, em consequência, o disposto na Súmula 480 do STJ, que ensejaria a inadmissão do conflito.<br>(..)<br>Evidente, assim, a submissão do referido crédito aos estritos termos previstos no plano de soerguimento, a atrair a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre a continuidade da execução e respectivas medidas constritivas dos patrimônios da recuperanda, dos sócios e acionistas executados.<br>Outro fato que merece destaque, a corroborar a competência desse juízo, é o teor do acórdão de embargos de declaração opostos ao acórdão do Agravo de Instrumento n. 0808497-41.2020.8.02.0000/50001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no qual se consignou que, "ao se aprovar o Plano de Recuperação Judicial sem nenhuma objeção, impugnação ou insurgência, como todos os credores deram anuência à cláusula que prevê a supressão das garantias e a impossibilidade de os credores buscarem a satisfação de seus créditos em face de garantidores e coobrigados da recuperanda, esta disposição é válida e aplica-se a todos os credores submetidos. Exegese do art. 50, § 1º, art. 59 e, a contrario sensu, do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, já que foram os próprios credores que anuíram em extinguir seus direitos e privilégios (suprimir as garantias e responsabilidades) contra os sócios, administradores, garantidores, devedores solidários, corresponsáveis e coobrigados em geral" (e-STJ, fl. 171, sem grifo no original).<br>Acerca da matéria, a Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que "compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC n. 179.072/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 195.229/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>Ademais, na linha da jurisprudência desta Segunda Seção, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Desse modo, ressai indevido, em juízo de cognição sumária, o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Santa Clotilde S.A., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar, a princípio, a competência do juízo recuperacional.<br>Ante o exposto, considerando se tratar de matéria há muito pacificada, procedo à análise direta do mérito, na forma facultada pelo art. 34, XIII, "c" do RISTJ, CONHEÇO do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo - AL para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0000297- 03.2018.5.19.0008.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA