DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROL CORREA COSTA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 60-61):<br>"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. INCONFORMISMO.<br>1- Não restou demonstrado nos autos o suposto excesso de execução, uma vez que a alegação de que a gratificação de produtividade foi reajustada em valores superiores aos da UFIR vai de encontro à conclusão do julgamento e do dispositivo da sentença, mantida em grau recursal, que reconheceu a defasagem e determinou o reajuste adequado, sendo, portanto, inviável a nova discussão que se pretende estabelecer, referente à adequação do reajuste realizado à época.<br>2- Inexistência de equívoco no cálculo do desconto previdenciário, uma vez que o valor do desconto previdenciário já foi realizado à época de cada pagamento pelo Agravante, sendo certo que o que resta é o pagamento sobre a diferença entre os valores que são devidos aos Agravados e os que efetivamente já foram efetuados. Desta forma, é sobre a diferença entre os valores devidos e os pagos, devidamente corrigida, que devem ser feitos os descontos previdenciários.<br>3- As planilhas com as diferenças apresentadas pelos Exequentes não estão de acordo com o referido título judicial que determina apenas que "o Estado do Rio de Janeiro deverá efetuar o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do reajuste da gratificação denominada de "produtividade fiscal", pela UFIR-RJ vigente à época, desde que foi esta instituída como índice financeiro a ser aplicado para atualização da referida gratificação".<br>4- Assim, mostra-se correta a decisão ao determinar a retificação das referidas planilhas, aplicando sobre os valores da parcela de produtividade constantes em seus contracheques o valor da UFIR vigente à época, atualizando diferença de acordo com os índices fixados no julgamento dos Temas 810-STF e 905-STJ, bem como a aplicação única da Taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021.<br>5- Decisão mantida. Improvimento dos recursos".<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 80-92, a parte recorrente sustenta que "ao introduzir uma nova fórmula de cálculo para a atualização da gratificação, o v. acórdão violou de frente o princípio da preclusão (artigos 505 e 507 do CPC), assim como o instituto da coisa julgada (artigo 502 do CPC). Tais normas asseguram a imutabilidade das decisões judiciais após o trânsito em julgado, vedando a rediscussão de matéria já decidida" (fl. 90).<br>O Tribunal de origem, às fls. 119-127, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"(..) O recurso não será admitido.<br>O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão recorrido, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse caminhar:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)"<br>(..)<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Neste sentido (grifei):<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)"<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra".<br>Em seu agravo, às fls. 138-147, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que não é "necessário o reexame de prova, mas tão somente a valoração dos fatos devidamente delimitados e expostos pela r. sentença e pelo v. acórdão, o que é indispensável para a análise de qualquer recurso" (fl. 146).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.