DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Safra S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 259):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO 45. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.<br>MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO, CONFORME CIRCULAR Nº 192/2014 DA CGJ-SC. NECESSIDADE NA HIPÓTESE DE DOCUMENTO ASSINADO FISICAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 82, § 2º e 85, caput, do Código de Processo Civil e o art. 29, § 1º , da Lei 10931/2004.<br>Sustenta que: "No tocante aos honorários advocatícios, não sobrelevam dúvida de que foi a parte excipiente quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com exclusividade com os ônus sucumbenciais" (e-STJ fl. 312).<br>Afirma que: "não é possível impor ao demandante condição ou pressuposto que a lei não exige para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. É exatamente nessa linha que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já colacionada nestes autos, que pacificou o entendimento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário somente se faz necessária caso haja alegação concreta e motivada do executado quanto a inconsistências formais ou materiais, circulação do título ou execução em duplicidade - circunstâncias inexistentes na presente demanda" (e-STJ fl. 320).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e merece provimento.<br>A parte recorrente alega que o acórdão negou vigência ao art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/04 por ter entendido que havia a necessidade de apresentação da via original do título de crédito e como a recorrente não o apresentou, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, declarando extinto o feito executivo (e-STJ fl. 272-275).<br>A controvérsia posta em julgamento, portanto, é verificar se há ou não obrigatoriedade de apresentação da via original da cartula para que a ação de execução do título possa subsistir.<br>O mencionado dispositivo afirma: "A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".<br>A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento sobre a controvérsia no sentido de que a apresentação da via original da cédula de crédito bancário somente é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui inconsistência formal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.<br>1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.<br>5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.<br>3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.<br>6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.<br>2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.<br>3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.<br>4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifos acrescidos).<br>No caso em questão, a ação de execução foi ajuizada com base em cédula de crédito bancário e, ao julgar o embargos à execução, o Magistrado de primeira instância não acolheu a preliminar de ausência de via original com o seguinte argumento: ".. não vislumbro a necessidade de apresentação da via original do contrato entabulado entre as partes, pois a embargante não demonstrou qualquer hipótese que ensejasse dúvidas quanto à autenticidade da cédula de crédito. Além disso, o Código de Processo Civil em seu art. 425, inciso VI, prescreve que fazem a mesma prova que os originais, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou privado.." (e-STJ fl. 96).<br>Porém, em sede de apelação, o Tribunal de origem, mesmo sem modificar o entendimento do Magistrado de que a parte embargante "não demonstrou qualquer hipótese que ensejasse dúvidas quanto à autenticidade da cédula de crédito", modificou a sentença para extinguir a ação de execução pela simples ausência da apresentação da via original da cédula de crédito bancária (e-STJ fls. 273-274).<br>Assim afirmou o acórdão:<br> .. . Como já fundamentado no julgamento convertido em diligência, a cédula de crédito bancário, na qualidade de título de crédito, submete-se ao princípio da cartularidade e possui como característica a circulação, permitindo sua transferência por meio de endosso, o que justifica a necessidade de apresentação em juízo da via original como requisito necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.<br>Tratando-se de processo eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, com o fim de regulamentar a matéria, editou a Circular n. 192/2014, a qual orienta os magistrados a determinarem a apresentação do título em Cartório para aposição de carimbo de vinculação do título ao Juízo - modelo 45 -, para assim evitar a circulação do título e eludir o ajuizamento de ações em duplicidade. Vale citar:<br>4. Entretanto, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria (CPC, art. 365, § 2º).<br> .. <br>7. Neste sentido, é forçoso reconhecer que a apresentação do título executivo extrajudicial para depósito em cartório ou secretaria pode ser dispensada, a critério do Magistrado, observados os critérios de conveniência e oportunidade.<br>8. Não obstante, considerando a cartularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor (grifou-se).<br>Nesse sentido, esta Corte tem entendido pela necessidade da apresentação da via original do cheque para aposição do carimbo padronizado, a fim de reforçar a higidez do documento e obstar a sua transferência  .. .<br>Vislumbro, portanto, que o acórdão negou vigência ao dispositivo legal apresentado, nos termos da interpretação já conferida por esta Corte, razão pela qual deve ser reestabelecida a sentença de primeira instância (e-STJ fls. 94-102), que afastou a preliminar de ausência da via original da cédula e não extinguiu a ação de execução.<br>A partir desta primeira conclusão, a tese relacionada à negativa de vigência aos arts. 82, § 2º, 85, caput, do CPC, fica prejudicada, pois, com o reestabelecimento da sentença, foi reestabelecida também a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários da seguinte forma: "arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte embargante o adimplemento de 70% e a parte embargada o pagamento de 30% dessa verba" (e-STJ fl. 102). Vale dizer, não há mais extinção da ação de execução sem resolução do mérito e nem a condenação da ora recorrente ao pagamento integral dos honorários.<br>Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de vigência ao dispositivo legal apontado com a interpretação desta Corte e, por consequência, restabelecer a sentença de e-STJ fls. 94-102, que afastou a preliminar de ausência da via original da cédula de crédito bancário e não extinguiu a ação de execução.<br>Julgou ainda prejudicada a tese de negativa de vigência aos arts. 82, §2º, e 85, caput, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários, uma vez que não estão presentes os requisitos estipulados por esta Corte para tanto (EDcl no AREsp n. 2.904.179/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA