DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EVERTON MESSIAS TAGIBA CARNEIRO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0082854-75.2025.8.19.0000 - Desembargadora Simone de Araujo Rolim).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Narram os autos que "a vítima estava no Centro da cidade, nas proximidades da Praça da Preguiça aproveitando as festividades do carnaval em meio a outros foliões quando, em determinado momento foi surpreendido pelo DENUNCIADO, que veio em sua direção, alcançando-o pelas costas e, imediatamente, lhe desferindo golpes de faca. O DENUNCIADO, desferiu um primeiro golpe no pescoço da vítima, o segundo golpe em sua barriga e um terceiro golpe que atingiu Cleiton no braço" (e-STJ fl. 122).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 60/82):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A ação: Habeas Corpus impetrado em favor do paciente denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal 2. Decisão anterior: Manutenção da prisão preventiva pelo juízo natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, à luz dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como a suficiência da substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, com fundamento no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Como sabido, a segregação cautelar é medida de exceção que só deve prevalecer em hipótese de descabimento das cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP, devendo o decreto prisional restar concretamente fundamentado nos termos do art. 315, §1º do CPP. 5. A gravidade concreta do delito atribuído ao paciente, tentativa de homicídio qualificado, com três golpes de faca desferidos contra a vítima, pelas costas, em meio a evento público, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva estão devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos constantes dos autos, inclusive quanto ao risco à instrução criminal, tendo em vista o temor causado à vítima e às testemunhas. 7. A existência de anotações anteriores por crimes praticados em âmbito de violência doméstica, bem como de tráfico e associação para o tráfico de drogas, revelam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, reforçando a presença do periculum libertatis. 8. A tese defensiva de legítima defesa, ausência de dolo e questionamento quanto à materialidade do delito não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar exame probatório, inviável nesta sede. 9. O entendimento consolidado dos tribunais superiores legitima a prisão preventiva quando evidenciado o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inobstante a presença de condições subjetivas favoráveis. 10. Na hipótese se mostra insuficiente a imposição ao paciente das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO 11. Denegação da ordem.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, baseada na gravidade concreta e em termos e conceitos genéricos.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 68/80):<br>Everton Messias Tagiba Carneiro, ora paciente, foi preso em flagrante em 03/03/2025, tendo sido denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo121, §2º, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a inicial acusatória, no dia 03/03/2025, o paciente desferiu três golpes de faca, contra a vítima Cleiton Germano Viana, atingindo, o no pescoço, na barriga e no braço, causando-lhe as graves lesões descritas AECD e BAM a serem acostados nos autos, sendo certo que o resultado morte não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado, uma vez que a vítima, mesmo gravemente lesionada, conseguiu empreender fuga, não sendo alcançada pelo paciente, que tropeçou e caiu ao tentar persegui-la, bem como graças ao socorro imediato e cuidados médicos que recebeu no hospital da cidade, para onde fora levada.<br>Prossegue a denúncia narrando que o crime foi praticado de forma que tornou impossível a defesa da vítima, já que Cleiton, que tranquilamente brincava o carnaval em meio a outros foliões, foi atacado pelas costas, de forma que sequer notou a aproximação do denunciado, acrescentando que o crime também foi praticado por motivo fútil, uma vez que a motivação do paciente decorreu de ciúmes na medida em que a vítima e sua ex-companheira teriam tido um relacionamento no passado, do qual nascera um filho, fato esse que o denunciado não aceitava.<br>Por ocasião da Audiência de Custódia a prisão em flagrante fora convertida em preventiva, nos seguintes termos:<br>"(..) Verifico que, no caso em tela, estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de processo Penal para a decretação da prisão preventiva.. Presente o fumus comissi delict que se extrai do registro de ocorrência e dos termos de declarações. Do mesmo modo, presente o periculum libertatis. A prisão preventiva se faz necessária ao resguardo da ordem pública, pois o custodiado foi preso em flagrante após ter desferido três facadas em seu irmão, com quem já tinha desafeto, no meio de um bloco de carnaval que ocorria na praça da cidade de Piraí.<br>Além da gravidade do crime ocorrido em uma festividade, nota-se da FAC do custodiado diversas anotações por crimes de ameaças, lesões corporais e injúria, denotando uma personalidade impetuosa.<br>A forma como o custodiado vem agindo e o seu total descontrole emocional favorecem a progressividade e gravidade de tais atos, que podem evoluir para uma tragédia maior, demostrando que a ordem pública está em risco com a sua permanência em liberdade, visto que há evidente probabilidade de reincidência, com risco de vida para a vítima, pela gravidade ínsita no conflito que se instaurou.<br>Sabe-se que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora inquéritos policiais e processos em andamento não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da análise da dosimetria da pena, nos termos do Enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, são elementos aptos a demonstrar a probabilidade de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade dos custodiados representa para a ordem pública, como já ressaltado. Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, mormente a hipótese do artigo 313, inciso III, do CPP. a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO CUSTODIADO, determinando seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente. Expeça-se mandado de prisão.(..)"<br>A também questionada decisão que indeferiu o pleito libertário e manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos e foi proferida nos seguintes termos (id. 02 do anexo 01):<br>"(..) O acusado responde pelo gravíssimo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado e, ao contrário do que alega a defesa, há fortes indícios de autoria e materialidade presentes no feito, permanecendo presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública e, notadamente, por conveniência da instrução criminal, sendo certo que a liberdade do réu pode causar temor à vítima e às testemunhas, além de colocar em risco a aplicação da lei penal e a instrução criminal, sobretudo considerando que há relatos de que o réu tentou fugir no momento do flagrante, restando evidente que medidas cautelares diversas da prisão e prisão domiciliar não são suficientes no presente caso. Destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, as condições favoráveis, primariedade e endereço fixo não são suficientes para justificar a liberdade, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no presente caso. Destaco:  .. <br>Ressalto que a tese da legítima defesa deve ser melhor avaliada após a instrução criminal, contudo, a princípio não há elementos mínimos que demonstrem a referida tese, estando presentes os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum libertatis, razão pela qual impõe-se a manutenção da custódia para garantia dos meios e dos fins da presente ação penal, notadamente considerando que já foi designada audiência de instrução e julgamento. Por fim, quanto à alegação de que o acusado possui filho menor, não ficou demonstrado ser o único responsável pelos cuidados da criança, não havendo elementos que demonstrem ser razoável a concessão de sua liberdade neste momento. Diante do exposto, indefiro o pleito liberatório e mantenho o decreto prisional cautelar, por seus próprios fundamentos. (..)"<br> .. <br>Pelo que se verifica dos autos principais, o paciente foi denunciado por, supostamente, voluntária e conscientemente, com intenção de matar, ter ofendido a integridade física de Cleiton Germano Viana, ao desferir pelo menos três golpes de faca, atingindo a vítima nas regiões do pescoço, da barriga e do braço, que foram a causa das lesões corporais que motivaram sua internação hospitalar. A decisão atacada está bem fundamentada quanto a análise dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, estando a hipótese abrangida pelo disposto no art. 313, inciso I, do CPP.<br>Deve ser considerado que há nos autos indícios de autoria e materialidade do fato, demonstrados pelo APF, RO, bem como pelos Termos de Declarações colhidos em sede policial, que se mostraram suficientes para a propositura da ação penal e, por conseguinte, para o embasamento da custódia cautelar.. Vale destacar que o paciente, em sede policial, teria afirmado que:<br> imagem de e-STJ fl. 77 <br>Nessa cadência, o paciente responde por delito grave, que abala a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, visivelmente perturbada pelos fatos narrados na exordial acusatória e, como se sabe, o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal. Além disso, a medida se justifica, ainda, em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que em sua FAC (index 37 do original), o paciente ostenta outras duas condenações, o que evidencia que transita com habitualidade na esfera delitiva.<br> .. <br>No presente caso, evidencia-se a severa gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, por motivo fútil, teria tentado matar a vítima com golpes de faca, no pescoço, barriga e no braço, sendo certo que, segundo a exordial acusatória, a vítima teria atacada pelas costas, tornando impossível a sua defesa. Diante de tais circunstâncias revela-se, de forma inequívoca, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como medida imprescindível à garantia da ordem pública, não se mostrando cabível, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, uma vez que não se mostram adequadas ou suficientes para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado.<br>O decisum está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito ao consignar que "o custodiado foi preso em flagrante após ter desferido três facadas em seu irmão, com quem já tinha desafeto, no meio de um bloco de carnaval que ocorria na praça da cidade de Piraí", assim como de que ele possui "diversas anotações por crimes de ameaças, lesões corporais e injúria".<br>Destacou-se, ademais, que "a liberdade do réu pode causar temor à vítima e às testemunhas, além de colocar em risco a aplicação da lei penal e a instrução criminal, sobretudo considerando que há relatos de que o réu tentou fugir no momento do flagrante".<br>Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a integridade física da vítima sobrevivente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br> ..  (RHC n. 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>Aliás, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.<br>2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos.<br>3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade.<br>5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas  ..  em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.<br>3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br> ..  (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA