DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, FEDERAL ENERGIA S/A (atual denominação de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA) impetrou mandado de segurança para afastar a exigência de complemento de ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) nas operações interestaduais de gasolina tipo C e óleo diesel destinadas ao Estado de Alagoas, bem como para reconhecer o direito à compensação/ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos (fls. 1-33). Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>A sentença denegou a segurança (fls. 670-686). A Apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos termos da seguinte ementa (fls. 792-810):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTO DE ICMS POR MEIO DE GNRE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE GASOLINA TIPO C E ÓLEO DIESEL PARA O ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA QUE DENEGOU O WRIT. CONVÊNIO CONFAZ ICMS N.º 54/2016 QUE ALTEROU O CONVÊNCIO ICMS N.º 110/2007, REVOGANDO OS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA 25ª DESTE ÚLTIMO, JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI N.º 4171/DF, REVOGANDO A SISTEMÁTICA DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS. DISTINGUISHING ENTRE O PRECEDENTE E O CASO CONCRETO EM ANÁLISE. ARTIGOS IMPLEMENTADOS PELO CONVÊNIO CONFAZ N.º 54/20016 QUE FIZERAM COM QUE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO CUMPRISSEM NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ESTORNO E RECOLHIMENTO, QUE ERA CUMULATIVO E, POR ISSO, IMPLICAVA EM BITRIBUTAÇÃO, QUE NÃO MAIS EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REFERIDO CONVÊNIO. EXIGÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO NO ESTADO DE ALAGOAS INCORPORANDO O CONVÊNIO. ALTERAÇÕES INCORPORADAS POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL N.º 50.529/2016. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER ADMINISTRATIVAMENTE OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>O embargos de declaração opostos pela impetrante foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 839-844). O embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (fls. 876-884 / 906-914).<br>O ESTADO DE ALAGOAS interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando, em síntese, omissão do acórdão quanto a teses capazes de infirmar o julgamento, notadamente: (i) aplicação e suficiência normativa dos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para tributação dos combustíveis à luz do art. 155, § 5º, da Constituição Federal; (ii) e existência de suporte legal estadual na Lei n. 5.900/1996 para exigência do ICMS sobre combustíveis, inclusive em regime de substituição tributária.<br>Sustenta, em síntese, que os embargos de declaração apontaram omissão relevante e que o Tribunal local, ao rejeitá-los genericamente, incorreu em negativa de prestação jurisdicional (fls. 923-927). Pede a anulação do acórdão, com retorno dos autos para apreciação específica das teses.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 940-945.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 959-962).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa as esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 802-805):<br>Sabe-se que no Direito Tributário, ninguém será obrigado a cumprir dever instrumental tributário que não tenha sido criado por Lei, pela pessoa política competente. Por meio de ato do Legislativo, cria-se a Lei (reserva formal) e essa Lei descreve o tipo tributário (reserva material) que, de acordo com a doutrina, há se de ser um conceito fechado, seguro, exato, rígido e reforçados da segurança jurídica.<br>Pode-se, assim dizer, que a legalidade para o Direito Tributário, é a exigência de lei para criar ou majorar tributos, devendo a lei trazer o tipo tributário legalidade estrita.<br>Sobre a matéria, o Supremo já firmou entendimento quanto à necessidade de regulamentação legal do Convênio:<br> .. <br>No caso, o complemento tributário foi internacionalizado à legislação estadual por meio do Decreto Estadual n.º 50.529/2016, inexistindo qualquer lei em sentido estrito dispondo acerca da obrigação a nível estadual. De acordo com a jurisprudência do STF, somente o Decreto Legislativo atenderia ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária  RE 539130/RS .<br>Assim, a meu sentir, é necessária a edição de lei local para internalização dos convênios de direito tributário no âmbito estadual, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, e § 5ºda CF/88, o que não ocorre no presente caso.<br>Por isso, na situação fática submetida à análise por este recurso, é visível o direito líquido e certo da impetrante/apelante, de modo que deve ser concedida a segurança pleiteada, a fim de que seja assegurado o seu direito e de não recolher o complemento de ICMS por meio de GNRE, sobre as operações interestaduais de gasolina C e óleo diesel para o Estado de Alagoas, devendo ser ressarcida e/ou compensada de todos os valores indevidamente pagos e/ou depositados judicialmente após a impetração do writ, contudo não é possível, como pretende a apelante, o envio de "ofício às refinarias e/ou centrais petroquímicas para que promovam a compensação, retendo-se apenas a diferença das Apelantes, inclusive nota fiscal de ressarcimento a serem emitidas pelas Apelantes e visada pela D. Autoridade Apelada com o encaminhamento às Refinarias/Petrobrás/Centrais Petroquímicas/Importadoras), desde o advento do ato coator, com a aplicação da devida correção monetária pela Taxa SELIC (art. 71 da Lei do ICMS 5.900/96 e art. 108 RICMS/AL)".<br>Em suas razões, o ESTADO sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos:<br>(i) existência, dimensão e eficácia do art. 155, §5º da Constituição, notadamente quanto ao papel (competência e suficiência normativa) dos convênios para dispor sobre a tributação dos combustíveis, bem como sua aplicabilidade direta pelos Estados (sem a necessidade de ratificação por norma interna); e<br>(ii) a existência, dimensão e eficácia da Lei Estadual n. 5.900/96, que versa sobre o ICMS em Alagoas, e dispõe expressamente sobre os critérios elementares da exigência do ICMS sobre combustíveis, conforme se verifica em seus art. 1º, III, 2º, XIV, art. 17, I, alínea "G", art. 17, III, art. 18, IV e, principalmente, o art. 23, §2º, I e V, e Anexo I e II, que tratam da substituição tributária com combustíveis derivados de petróleo e biocombustíveis (álcool e Biodiesel) e sua compatibilidade com o Convênio 110/07.<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, em suma, nos seguintes termos (fls. 880-882):<br>Pois bem. Sem maiores delongas, no caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado. Isto porque, o acórdão objurgado tratou expressamente das temáticas impugnadas, nos seguintes termos:<br> .. <br>Sendo assim, ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão a ser sanada, visando a oposição dos presentes aclaratórios promover, tão somente, novo julgamento da demanda, sempre à luz de sua ótica.<br>Ressalte-se, ademais, que o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para corrigir eventual erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição.1 Isso porque, por esta via estreita, não cabe ao Órgão Julgador proferir nova decisão ou enfrentar novamente as questões suscitadas, mas, tão somente, analisar se existem alguns dos vícios supracitados e, em havendo, saná-los.<br>Por tanto, em que pese a irresignação da embargante, percebe-se claramente uma tentativa de rediscussão da matéria e nova valoração sobre as circunstâncias e provas da causa, em virtude de inconformismo com o entendimento firmado no acórdão vergastado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora recorrente. Isso porque, ao reconhecer o direito pleiteado no mandado de segurança, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas (i) à existência, dimensão e eficácia do art. 155, §5º da Constituição (papel e aplicabilidade dos convênios); (ii) a existência, dimensão e eficácia da Lei Estadual n. 5.900/96, que dispõe expressamente sobre os critérios elementares da exigência do ICMS sobre combustíveis.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA