DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1919-1923):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1919-1920):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO DE ETAPAS PROCESSUAIS - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE - SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO - MANUTENÇÃO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO.<br>1. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, é inidônea preliminar de "inépcia da inicial" e "carência de ação" arrimada na suposta existência de previsão de cláusula contratual a respeito da verba profissional devida para a hipótese versada. Inteligência arts. 267, VI, 269, I e II, e do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>2. Segundo o STJ, "o fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de (AgInt no quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante". honorários, AR Esp n. 2.073.253/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)15/8/2022 18/8/2022<br>3. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador se nortear, equitativamente, pela proporcionalidade, de acordo com as circunstâncias dos autos, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, ainda, o valor econômico da questão (CPC, art. 85, §2º), analogicamente, do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e do princípio da razoabilidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.675-1.683).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, pois o TJMG não teria analisado quatro pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quais sejam: a) ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; b) validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, assim como a forma de remuneração e condições para pagamento quando preenchidos os pressupostos estipulados; c) quitação expressa feita pelo recorrido quanto aos honorários contratuais; d) julgamento extra petita (fls. 1928-1929).<br>Argumenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, sem indicar quais argumentos demandariam reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, sendo desnecessária qualquer incursão probatória para reconhecer a violação ao art. 22, § 2º, do EOAB (fls. 1930-1931).<br>Aponta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), defendendo que não há lacuna contratual e que, havendo estipulação expressa de remuneração, é incabível o arbitramento judicial, porquanto o § 2º somente se aplica "na falta de estipulação ou de acordo" (fls. 1930-1931).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso, com pedido de distinguishing, porque os precedentes citados tratariam de hipóteses em que os contratos previam remuneração exclusivamente pelo êxito, o que não corresponderia à situação dos autos, em que haveria previsão contratual de cinco momentos de pagamento e termos de quitação ignorados pela origem (1.932-1.933).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.402-1.451).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo interno comporta provimento, porquanto assiste razão ao agravante quanto à violação do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o agravante, BANCO BRADESCO S.A. sustenta que o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre tese fundamental para a sua defesa, qual seja, a existência de termos de quitação que comprovariam o pagamento integral dos serviços prestados por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S., o que impediria o arbitramento de novos honorários.<br>Ao analisar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que não havia vícios no acórdão e que a pretensão do agravante era de rediscussão do mérito, consignando que se tratava de mero inconformismo com o resultado desfavorável (fls. 1.675-1.683). No entanto, não enfrentou especificamente o argumento relativo ao alcance e à validade dos termos de quitação juntados aos autos, questão nodal para o correto deslinde da controvérsia.<br>A ausência de manifestação sobre ponto essencial, devidamente suscitado pela parte, configura negativa de prestação jurisdicional. Ao analisar os embargos do Banco, anoto que o TJMT não refutou as alegações do banco no sentido de que haveria obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto às disposições contratuais e termos de quitação.<br>Dessa forma, constatada a omissão do Tribunal de origem sobre ponto essencial para a resolução da lide, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC, com a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>Assim, ficam prejudicadas as demais teses veiculadas no recurso especial, relativas ao julgamento extra petita e à violação das normas de direito material, cuja análise dependeria do prévio e completo exame da matéria fática pela Corte a quo, o que se dará após o saneamento da omissão ora reconhecida.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.919-1.923 e conheço do agravo e parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a apontada omissão, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA