DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por CARLOS EDUARDO REZENDE MARQUES e por CLÓVES JOSÉ MARQUES e WILMA LÚCIA MARQUES ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 1071):<br>1. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.<br>O cumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §§ 2o e 4o, do Código de Processo Civil, afasta a penalidade de deserção.<br>2. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO.<br>Não há de se falar em ausência de impugnação específica/violação ao princípio da dialeticidade quando constatado que a peça recursal declinou os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte rejeita a Sentença recorrida, apresentando pedidos claros.<br>3. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.<br>O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando verificado que a matéria posta em discussão é eminentemente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>4. MÉRITO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL OBJETO DE SEQUESTRO EM PROCESSO CRIMINAL. OBJETO ILÍCITO. PRETENSÃO QUE AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>4.1. O reconhecimento da falta de interesse processual pode ser verificado a qualquer tempo antes do julgamento final, inclusive de ofício, pois não há preclusão temporal para a matéria de pressupostos do processo e condições da ação (artigo 485, § 3o, CPC).<br>4.2. Para que haja interesse de agir, é preciso que a pretensão formulada em juízo não afronte o ordenamento jurídico. Assim, considerando que não pode a parte autora postular em juízo a rescisão de um contrato de compra e venda de uma fazenda objeto de sequestro em Ação Cautelar Penal (contrato com objeto ilícito, sob o fundamento - lícito - de que este se tornou excessivamente oneroso) na tentativa de dar aparência de legalidade ao mesmo, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito, de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicando-se, por consequência, a questão meritória do apelo.<br>Segundo o recorrente Carlos Eduardo Rezende Marques, o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>a) artigo 10 do Código de Processo Civil por afronta ao princípio da não surpresa  uma vez que o Colegiado estadual, ao entender que o objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes é ilícito, reformou a sentença para extinguir o feito ante a ausência de interesse processual, fundamentando-se em matéria não suscitada pelas partes.<br>b) artigos 121, 122 e ss. do Código Civil e artigos 2º, incisos I, II e III da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)  pois, à diferença do entendimento do Tribunal de origem, o objeto do contrato firmado entre as partes é lícito.<br>Segundo os recorrentes Clóves José Marques e Wilma Lúcia Marques Rocha, o acórdão recorrido violou os artigos 104, inciso II, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao considerar o contrato objeto do presente processo como ilícito, fundamentando-se no fato de ter sido celebrado após ordem de sequestro da fazenda objeto de ação cautelar ainda em curso na 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás. Argumentam, todavia, que o sequestro não torna o bem inalienável, nem fora do comércio, menos ainda impenhorável. E porque ineficaz o ato de alienação, em relação à contraparte, não se cogita de inexistência, nulidade ou anulabilidade.<br>Intimadas nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ambas as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os recursos especiais são tempestivos e cabíveis, pois interpostos em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>1. Recurso especial interposto por Carlos Eduardo Rezende Marques<br>De partida, cumpre esclarecer que o recurso especial foi admitido tão somente em relação à alegada violação aos artigos 121 e 122 do Código Civil. Não tendo havido interposição de agravo em recurso especial em relação ao restante da pretensão recursal, cinge-se a análise apenas a esses dois dispositivos por força da preclusão.<br>O argumento central que embasa a pretensão recursal está no argumento de que, ao contrário do quanto definido pelo Tribunal de origem, o objeto do contrato firmado entre as partes seria lícito. Argumenta o recorrente que (e-STJ fls. 1187):<br>Desde o início das negociações até efetivamente a assinatura do contrato, as partes, livre e licitamente pactuaram que parte do pagamento do preço estaria condicionada à ocorrência de uma CONDIÇÃO, qual seja, a possibilidade de ESCRITURAÇÃO e registro do imóvel em nome dos Compradores, APÓS BAIXA DE SEQUESTRO requerida em outra ação penal pelo Ministério Público Federal.<br> .. <br>Repita-se: quando da assinatura da avença já se sabia que, para transferir e registrar o imóvel em nome dos Compradores, seria necessário aguardar a baixa da averbação do sequestro requerida nos autos da Ação Criminal de nº 19813-96.2015.4.01.3500, decorrente de ordem do Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás/GO.<br>Diante dessas premissas argumentativas reproduzidas acima, o conhecimento da insurgência esbarra inevitavelmente na análise do conteúdo contratual e das circunstâncias fáticas apontadas pelo recorrente, providência incabível em sede de recurso especial por óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Igualmente, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Além disso, os argumentos expendidos no recurso contrastam com a moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, principalmente nos seguintes pontos destacados abaixo (e-STJ fls. 1042-1044):<br>Não se pode olvidar que um negócio jurídico consiste em um fato jurídico decorrente da declaração da vontade de um indivíduo que é capaz de gerar efeitos entre as partes negociantes. No entanto, esses efeitos estão vinculados ao respeito dos pressupostos de existência, requisitos de validade e critérios de eficácia elencados no Código Civil.<br>Ocorre que, da detida análise dos Autos, denota-se que o contrato objeto do presente processo é ilícito, não observando os requisitos essenciais à validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil:<br>"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito , possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".<br>O referido contrato possui objeto ilícito, pois foi celebrado após a ordem de sequestro da fazenda objeto do processo nos Autos da Ação Cautelar de Sequestro 19813-96.2015.4.01.3500, em tramite na 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (Goiânia-GO).<br> .. <br>De toda forma, é fato incontroverso que a fazenda se encontra acautelada perante a Justiça Federal e, por tal razão, não poderia ter sido negociada, nos moldes do contrato objeto da lide.<br>Além disso, outra agravante da negociação é o fato de que a referida área rural ainda se encontra litigiosa em relação à primeira venda realizada com WEULAS GOMES DOS SANTOS, nos Autos da Ação de Rescisão Contratual 0000673-77.2015.8.27.2705, ainda pendente de julgamento. Em outras palavras, antes mesmo de rescindir o contrato referente à primeira venda da fazenda, a área foi novamente vendida.<br>Toda essa celeuma revela, ao que parece, que as partes ingressaram com a presente ação para dar ao contrato (com objeto ilícito) aparência de legalidade, o que não pode ser admitido, por se tratar de pleito juridicamente impossível (vedado em nosso ordenamento jurídico).<br> Grifos acrescidos <br>Nesse sentido tem julgado esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por Carlos Eduardo Rezende Marques.<br>2. Recurso especial interposto por Clóves José Marques e Wilma Lúcia Marques Rocha<br>Os recorrentes Clóves José Marques e Wilma Lúcia Marques Rocha fundamentam sua pretensão recursal no argumento de que o sequestro não torna o bem inalienável, nem fora do comércio, menos ainda impenhorável. E porque ineficaz o ato de alienação, em relação à contraparte, não se cogita de inexistência, nulidade ou anulabilidade.<br>O acórdão, todavia, faz referência ao fato de que, encontrando-se a fazenda acautelada perante a Justiça Federal, não poderia ter sido negociada, "nos moldes do contrato objeto da lide" (e-STJ fls. 1044), conforme já transcrito acima. Isto é, o juízo de ilicitude do objeto do contrato foi feito à luz da interpretação pelo Colegiado estadual dada ao conteúdo contratual. Nesses termos, o conhecimento da pretensão recursal esbarra igualmente no óbice da Súmula nº 5/STJ, uma vez que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Como já exposto, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRIBUNAL ESTADUAL ASSENTOU QUE AS QUANTIAS COBRADAS DO COMPRADOR NÃO ESTAVAM VINCULADAS À ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. ANATOCISMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, conforme disposto no contrato, assentou que o negócio da compra e venda de imóvel não vinculou o pagamento do saldo do preço à entrega das chaves, bem como destacou serem as cláusulas claras e de fácil compreensão. A pretensão de modificar esse entendimento demanda revolvimento das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5 do STJ.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 549.797/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por Clóves José Marques e Wilma Lúcia Marques Rocha<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA