DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS FROES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA AO REGIME SEMIABERTO. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR. INCLUSÃO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>Malgrado o atestado de conduta carcerária tenha apresentado a conduta do apenado como plenamente satisfatória, depreende-se do PEC a ocorrência de suposta nova falta grave em 26/04/2025, consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, seguida de fuga do sistema prisional, encontrando-se, o apenado, desde então, em situação de foragido. Reformada a decisão para determinar a inserção do apenado em casa prisional compatível com o regime semiaberto pontuado pelo Ministério Público quando da sua recaptura.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 13).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.<br>Assevera a impossibilidade de serem adotados os parâmetros previstos no RE n. 641.320, considerando a realidade carcerária do Estado do Rio Grande do Sul, que apresenta falta de vagas em regimes semiaberto e aberto. Aduz que o ato coator desconsidera a fundamentação concreta adotada pelo Juízo da execução sobre a situação fática do apenado e da casa prisional, ocasionando seu recolhimento em estabelecido prisional incompatível com o atual regime carcerário, sujeito à superlotação e insalubridade.<br>Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 69-76, 83-86 e 104-123.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, por sua denegação (e-STJ, fls. 89-91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo da execução (e-STJ, fl. 104), o paciente empreendeu fuga em 26/4/2025, logo após a concessão da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico. Foi expedido mandado de prisão para recolhimento em regime fechado, a título de regressão cautelar. O mandado ainda não foi cumprido.<br>Assim, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA