DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FABRIANA ROMEIRO RODRIGUES e IRADI MARIA DE JESUS ROMEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 182-183):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. ARBITRAMENTO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC). POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Reputo adequado o valor apurado pelo perito judicial no laudo de avaliação impugnado, pois a avaliação das benfeitorias erigidas pelo agravado no imóvel das agravantes foi realizada de forma minuciosa, considerando as características do imóvel, a dimensão, as estruturas e acabamentos passíveis de aferição pelas provas do processo.<br>2. Quanto ao arbitramento do valor das benfeitorias, verifica-se que a apuração pericial foi bastante criteriosa, adotando os parâmetros estabelecidos em Normas Técnicas da ABNT (NBR-14.653 e NBR-12.721), e que a avaliação foi realizada de acordo com o índice oficial de preços da construção civil - CUB do SINDUSCON/DF, que encontra amparo na Lei nº 4.591/64, e mediante aplicação de fator de depreciação apurado de acordo com a "Tabela de Ross/Heidecke". Assim, é de se notar que a avaliação se mostra coerente com as características do imóvel, está devidamente fundamentada, revelando valoração idônea e adequada.<br>3. A aplicação do INCC foi proposta pelo expert para apurar com maior exatidão o valor atualizado das benfeitorias, realizando, inclusive, comparação com a variação de preços índice oficial de preços da construção civil - CUB, desde o ano de 2013. Trata-se de apuração adequada à finalidade da prova pericial, que era justamente aferir o valor atualizado das benfeitorias. Precedentes.<br>4. Para além da adequação técnica da utilização do INCC para apuração do valor atualizado das benfeitorias, verifica-se que a matéria sequer foi objeto de questionamento na impugnação ao laudo pericial apresentada pelas agravantes nos autos de origem, de modo que a insurgência não foi objeto de deliberação específica na decisão agravada, representando inovação recursal.<br>5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 479, 480 e 489 do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o laudo pericial é inconsistente, pois o próprio perito afirmou não ser possível identificar com precisão quais benfeitorias foram realizadas, em que período, nem o estado real de conservação do imóvel, além de apontarem discrepâncias relevantes entre o valor das benfeitorias, o valor do terreno e o preço de venda do imóvel em 2018. Aduz violação dos arts. 479, 480 e 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada e por não ter sido determinada nova perícia diante da insuficiência do laudo, bem como do art. 884 do Código Civil, em razão da aplicação do INCC. Defende a incidência do INPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 244-256).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 297-300), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação ao art. 489 do CPC, pois, "ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015 " (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 479 e 480 do CPC e ao art. 884 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.<br>CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018.<br>2.<br>O propósito recursal consiste em definir: (I) a legalidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio de afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do índice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M).<br>3.<br>Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes.<br>4. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo.<br>5. O percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência desta corte, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.795.369/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à determinação de realização de uma nova perícia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA