DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KLEUTON WANDERSON DE ALENCAR SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0630055-66.2025.8.06.000).<br>Extrai-se dos autos que foi o recorrente foi preso preventivamente, em 1º/10/2025, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 39/67).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 52/53):<br>EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de soltura de investigado preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º). A defesa alega ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pleiteando aplicação de medidas cautelares diversas.<br>2. O juízo de origem decretou a prisão preventiva com base em elementos derivados de relatório técnico de extração de dados de aparelho telefônico, que indicariam suposto vínculo do paciente com a facção criminosa Guardiões do Estado (GDE). Conversas identificadas apontam contato com integrante da facção e pedido de providências ao grupo criminoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamentação ou ausência dos pressupostos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e vinculada à realidade dos autos, com referência ao Relatório Técnico nº 13/2025 e às conversas extraídas dos aparelhos apreendidos, que demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti).<br>5. O periculum libertatis decorre da suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada e atuante, com divisão de tarefas e influência territorial, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delitiva, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ sobre a gravidade concreta e necessidade de interromper atividades de facções.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, pois a gravidade concreta da conduta e o risco apresentado pelo grupo criminoso inviabilizam a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>7. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e estaria pautado exclusivamente em conversa de WhatsApp.<br>Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas ao cárcere, sobretudo quando considerado que eventual condenação fixará regime inicial diverso do fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 23/28 ):<br>Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, não há como acolher a tese da defesa, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar de Kleuton Wanderson De Alencar Sousa.<br>O contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, da sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente.<br>O fato do requerente ser suspeito de integrar bando criminoso ligado a umas das organizações criminosas com forte atuação no Estado do Ceará é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.<br>Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.)<br>Sendo assim, a custódia provisória do requerente não está embasada tão somente em meras suposições. Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado.<br>Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.<br>Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado ao requerente, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP.<br>É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, que supostamente integra organização criminosa com atuação em todo o estado do Ceará.<br>Consta dos autos, ainda, que ele "manteve contato direto com integrante da facção GDE, solicitando providências da organização e demonstrando conhecimento sobre lideranças locais, inclusive afirmando que mataria o autor de agressão caso a facção não agisse" (e-STJ fl. 42).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da sua prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE FRAUDES PREVIDENCIÁRIAS. PREJUÍZO AO INSS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de que integraria organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de fraudes previdenciárias ocorridas no Estado do Amapá, com a concessão indevida de auxílio reclusão e pensão por morte, causando grandes prejuízos ao INSS. O paciente era o responsável pela divisão/transferência dos valores, o qual se dirigia até o Banco Bradesco, em Macapá/AP, para sacar os valores dos benefícios do INSS. Recomenda-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.609/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA O INSS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO OFICIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o ora paciente ser membro de organização criminosa especializada na prática de fraudes para desvio de benefícios do INSS, atuando inclusive com uso de grave ameaça aos servidores da gerência executiva da agência da referida autarquia. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4.Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Ordem denegada. (HC n. 504.667/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GÊNESIS". PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADA. FUGA QUE CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a custódia cautelar, que há fundamentação idônea para o decreto em apreço, uma vez que "se trata de uma verdadeira organização criminosa estruturalmente ordenada, que possui uma nítida divisão de tarefas distribuídas entre seus membros, instalada para a prática de fraudes eletrônicas, e que se vale de técnicas tipificadas como lavagem de capitais para dissimular a origem ilícita dos valores ilegalmente auferidos", fraudes essas que atingiram o valor exorbitante de R$ 789.171,90 (fl. 39).<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.227/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifei.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA