DECISÃO<br>JEAN CARLOS DE JESUS GUIMARAES  alega  sofrer coação ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.431373-7/000.<br>Em suas razões, a defesa pretende a soltura do paciente, ao argumento de<br>que o procedimento é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal ilegal. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação do decreto constritivo.<br>Todavia, o recurso não foi instruído com cópia da decisão que convolou a prisão em flagran te em custódia preventiva, o que invabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA