DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 410/413):<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Jonh Andson de Araújo Silva e Jocifleuton de Araújo Silva, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do HC nº 0826893- 05.2024.8.10.0000, de seguinte ementa (fls. 346/347): "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES LICITATÓRIAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DESPROPORCIONALIDADE E "FISHING EXPEDITION". EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigados em procedimento que apura suposto envolvimento em fraudes licitatórias e lavagem de dinheiro no município de Imperatriz-MA, nos autos do processo n.º 0821605- 73.2024.8.10.0001, contra decisão da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão que deferiu medidas cautelares consistentes em bloqueio de bens, quebra de sigilos, suspensão de contratos públicos e busca e apreensão em residências e sedes empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu as medidas cautelares, especialmente a busca e apreensão, carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se as medidas determinadas configuram desproporcionalidade ou "fishing expedition", em afronta às garantias constitucionais dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão constitui meio legítimo de obtenção de prova, desde que fundada em elementos objetivos que indiquem a necessidade da medida para instruir investigação de crimes graves. 4. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta, destacando a atuação das empresas vinculadas aos pacientes em procedimentos licitatórios supostamente fraudulentos, com indicação nominal dos investigados e a pertinência de suas condutas ao esquema criminoso. 5. O magistrado de origem apontou expressamente irregularidades no Pregão Presencial n.º 125/2019 e no Contrato n.º 01/2020, além de prejuízos estimados em mais de R$ 7 (sete) milhões aos cofres públicos, evidenciando indícios mínimos de materialidade e autoria. 6. A gravidade e a complexidade dos fatos investigados justificam medidas cautelares invasivas, não configurando ausência de proporcionalidade ou generalidade, pois a diligência foi delimitada ao objeto da investigação e direcionada aos alvos determinados. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de admitir a decretação de busca e apreensão quando presentes fundadas razões e indícios consistentes da prática delituosa, afastando alegações de nulidade quando demonstrada a necessidade probatória da medida. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada." Depreende-se dos autos que os ora recorrentes são investigados em razão de sua relação societária com empresas suspeitas de participação em atos ilícitos. Jonh Andson de Araújo Silva, identificado como sócio da empresa Marauto Empreendimentos e Construções Eireli, a qual teria participado de fraudes em licitações promovidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Imperatriz/MA, notadamente no Pregão Presencial nº 125/2019; por sua vez, Jocifleuton de Araújo Silva é apontado como sócio da empresa J. M. G. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Ideal Empreendimentos), também investigada por irregularidades na fase de cotações de preços que embasaram o referido certame. Nesse cenário, o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo nº 0821605-73.2024.8.10.0001, determinou a adoção de medidas cautelares em desfavor dos recorrentes, consistentes em bloqueio de bens, quebra de sigilos, suspensão temporária para novas contratações com entes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) e busca e apreensão, as quais foram fundamentadas no suposto envolvimento dos aludidos agentes em um esquema de fraudes licitatórias e lavagem de dinheiro no Município de Imperatriz/MA. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/MA, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de que o apontado constrangimento ilegal não afetaria diretamente a liberdade de locomoção dos pacientes. A defesa interpôs agravo regimental, ao qual Tribunal a quo negou provimento. Interposto recurso ordinário, o Superior Tribunal de Justiça, por seu Ministro Relator, negou provimento ao recurso, mas concedeu a ordem, de ofício, tão somente para determinar a apreciação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do mérito do writ originário, tendo a ordem sido denegada. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal incorre em nulidade absoluta, uma vez que se exime do controle judicial esperado de uma instância revisora em sede de habeas corpus. Ressalta que, em vez de coibir os excessos acusatórios e restabelecer a legalidade, o Tribunal chancela, sem a devida reserva, uma decisão de primeiro grau manifestamente viciada por improviso, generalidade e flagrante ausência de critérios legais. Afirma que, em relação ao recorrentes, a decisão falha em não indicar uma única conduta concreta que justifique a adoção da medida invasiva, limitando-se a meras referências sobre supostos vínculos indiretos mantidos pelos agentes com empresas investigadas em anos anteriores, sem apresentar qualquer evidência de que tais vínculos persistam ou que John Andson de Araújo Silva e Jocifleuton de Araújo Silva tenham atuado na fraude licitatória ou na gestão dos recursos públicos supostamente desviados. Ressalta a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, porquanto sua fundamentação é inidônea, limitando-se a termos genéricos, sem a indicação concreta e específica de que os recorrentes teriam praticado um ato ilícito que justificasse a excepcionalidade da medida. Desse modo, requer seja conhecido e provido o recurso, para cassar o acórdão objurgado e conceder a ordem, com a declaração de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e demais cautelares contra os pacientes, determinando-se a imediata restituição dos bens apreendidos e o desentranhamento de todas as provas obtidas a partir da aludida diligência, as quais deverão ser consideradas nulas. Vieram os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Este, em síntese, o relatório.<br>Manifestou-se o Parquet Federal, pois, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 410/424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Magistrado singular (e-STJ fls. 24/50):<br>Trata-se de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público de Imperatriz/MA e dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, objetivando a BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO E EXTRAÇÃO DE DADOS, BLOQUEIO JUDICIAL, SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO COM ENTES PÚBLICOS E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS, das pessoas físicas e jurídicas especificadas e qualificadas abaixo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar nº 105/01: (..) NÚCLEO EMPRESARIAL (..) 22. J. M. G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IDEAL EMPREENDIMENTOS) - CNPJ 13.795.285/0001-46, com endereço na Avenida Secundária, Jardim Sumaré (endereço da JUCEMA) ou Rua Benedito Leite, nº 1930, Bairro Centro, Imperatriz/MA; 23. JOCIFLEUTON DE ARAUJO SILVA (sócio da J. M. G. CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), portador do CPF nº 733.675.403-15, nascido em 14/12/76, filho de Raimunda de Araújo Silva, domiciliado na Rua Tupinambá, nº 1401, Jardim São Luís, CEP 65913-050, Imperatriz/MA; 24. MARAUTO EMPREEND. E CONSTRUÇÕES EIRELI (TRANSFORMAR) - CNPJ 03.938.934/0001-67, com endereço na Rua Frei Epifanio da Abadia, nº 02, Vila Nova, Imperatriz/MA; 25. JONH ANDSON DE ARAUJO SILVA, portador do CPF nº 632.859.163- 20, nascido em 21/10/80, filho de Raimunda de Araújo Silva e de João Braz da Silva, domiciliado na Avenida Maranhão do Sul, nº 80, Parque Planalto, CEP 65917-334, Imperatriz/MA. Telefone (99) 99207-9034; (..) 1. DOS FATOS e INVESTIGAÇÃO Informa que se trata de PIC instaurado inicialmente para apurar supostos desvios de dinheiro público praticados pela empresa Maciel Transportes decorrentes do Pregão Presencial nº 125/2019 (Processo Administrativo nº 02.10.00.180/2019-SINFRA), através do Contrato nº 01/2020 - DOC. 01), firmado entre a empresa MACIEL TRANSPORTES (CNPJ 15.523.762/0001-40) e o Município de Imperatriz, através de sua Secretaria Municipal de Infraestrutura (SINFRA). Diz que a partir de indícios que surgiram no desenrolar das investigações conduzidas no bojo do Procedimento Investigatório Criminal nº 0021737- 500/2019 (contratação SELLIX pelo Município de Imperatriz), se apurou a existência de crimes licitatórios praticados no âmbito do mesmo ente municipal, com base nos documentos amealhados nesse citado procedimento, e após requeridas busca e apreensão e indisponibilidade de bens dos investigados, deferidos judicialmente. Relata que a partir da análise desse material, arquivos de áudio, vídeo e de mensagens extraídos do interior do aparelho celular de FRANCISCO DE ASSIS AMARO PINHEIRO (Ex Secretário Municipal de Infraestrutura de Imperatriz), demonstram indícios de ilícitos com atuação no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Imperatriz (SINFRA), envolvendo, a empresa MACIEL TRANSPORTES, que mantém contrato de locação de veículos com o Município de Imperatriz (CONTRATO 001/2020 - SINFRA). Assim, o PIC nº 007358-253/2023 foi instaurado com o objetivo de apurar, inicialmente, supostos desvios de recursos públicos praticados pela empresa MACIEL TRANSPORTES, decorrente de contrato firmado com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos -SINFRA. Alude que nos autos desse PIC, em DESPACHO-GAECO-IMP - 512023 (DOC. 02), foi determinada a realização de pesquisas em fontes abertas e fechadas para identificar o seguinte: 1) todos os contratos firmados entre a MACIEL TRANSPORTES e o Município de Imperatriz, do ano de 2017 até os dias atuais; 2) possível ligação entre as pessoas físicas e jurídicas investigadas e agentes públicos ou órgãos do Município de Imperatriz. Tornando possível identificar 03 contratos da empresa MACIEL TRANSPORTES com o Município de Imperatriz, incluindo dois pela Secretaria Municipal de Educação e um pela SINFRA, destacando-se o Contrato nº 001/2020 (vigente até os dias atuais), objeto desta apuração. Destaca que o certame que originou essa contratação em destaque foi solicitado por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ SILVA (Assessor de Projetos Especiais) e autorizado em 17/09/2019 por ZIGOMAR COSTA AVELINO FILHO, então Secretário de Infraestrutura, conforme consta da AUTORIZAÇÃO (DOC. 03). E que a dinâmica do processo licitatório correspondente ao Pregão Presencial nº 125/2019 e as suas minúcias foram objeto de análise, em que se constatou uma série de irregularidades que somadas e consideradas no contexto da investigação, constituem indícios de que o certame tenha sido forjado em favor das empresas vencedoras, desde o início do processo licitatório, tendo se iniciado já com o orçamento, pois vê-se que houve incidência do preço usando por base pesquisa de mercado manipulada, chegando à licitação, momento em que foi garantida a adjudicação do objeto às empresas possivelmente escolhidas. Cita que o certame teve início através do Processo Administrativo nº 02.10.00.180/2019-SINFRA, que instaurou o processo de licitação para a realização de pregão presencial, do tipo menor preço, na modalidade sistema de registro de preços, com valor global estimado em RS 7.706.515,52 (Sete milhões, setecentos e seis mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), cujo objeto era a "locação de máquinas e ônibus com operador, motorista e combustível para manutenção das atividades da secretaria municipal de infraestrutura e serviços públicos do município de Imperatriz". Aponta que o Termo de Referência (DOC. 04) foi elaborado pelo assessor de projetos especiais, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ SILVA, e foi aprovado, na mesma data de sua elaboração (16/09/2019) por meio de despacho do então Secretário de Infraestrutura e serviços públicos ZIGOMAR FILHO. E, logo no dia seguinte, dia 17/09/2019, o certame foi autorizado pelo Secretário de Infraestrutura. E que na fase interna do processo licitatório, constatou-se que a PESQUISA DE MERCADO (DOC. 05), foi fundada em propostas de três empresas, todas ligadas a JOCIFLEUTON DE ARAÚJO SILVA (CPF 733.675.403-15) que, hodiernamente, é sócio da J. M. G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, (CNPJ 13.795.285/0001- 46) e ex-sócio das empresas S. W. M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ 13.136.076/00010-90) e MARAUTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI (CNPJ 03.938.934/0001-67), revelando sobrepreço no valor especificado no edital e, consequentemente, o superfaturamento na execução contratual. Aponta ainda o histórico de sócios extraídos da JUCEMA: MARAUTO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI (TRANSFORMAR) - CNPJ 03.938.934/0001-67, teve entre os sócios gerente, JOCIFLEUTON, durante a proposta de preços, tinha MAURÍCIO DA SILVA FREITAS como administrador e, atualmente, o sócio administrador é o irmão de JOCIFLEUTON, JOHN ANDSON DE ARAUJO SILVA (CPF 632.859.163-20). S. W. M. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (IDEAL EMPREENDIMENTOS) - CNPJ 13.136.076/0001-90, teve entre os sócios anteriores JOCIFLEUTON e na época da proposta de preços e contratação, a sócia administradora é sua sogra, a Sra. MARILENE PEREIRA SILVA, mas quem assina a proposta é o próprio JOCIFLEUTON. J. M. G. CONSTRUÇÕES E EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA (CASA & CASA) - CNPJ 13.795.285/0001-46, tem como sócio atual, JOCIFLEUTON. (..) Observa que mesmo apresentando o Sr. RAIMUNDO VALDEREIS RODRIGUES FERNANDES como o representante legal da MARAUTO, o nome de contato indicado é o de ANDSON, irmão de JOCIFLEUTON. E que a contratação foi estimada no valor de R$ 7.706.515,52 (sete milhões setecentos e seis mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), certamente maculado pelo sobrepreço. (..) Reporta que no segundo aviso de publicação da licitação, inicialmente a sessão foi marcada para ocorrer no dia 11/12/2019, às 14h00. Mas chegado o dia da sessão de abertura, compareceram um total de 08 (oito) empresas licitantes: Maciel Transportes e Serviços, JC Construção e Imobiliária Ltda., M P Empreendimentos e Locações de Máquinas, W N Santana, S W M Empreendimentos, Marauto Empreendimentos e Construções Ltda., Servcon LL Da Silva e a F G Comercio e Serviços Ltda., todas devidamente representadas. (..) No caso, a análise dos documentos acostados à presente representação revela fundadas razões para acreditar que os ora representados possam estar integrados a uma possível organização criminosa especializada em favorecer indevidamente a empresa MACIEL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e suas empresas parceiras, na prestação de serviços ao município de Imperatriz/MA, iniciando-se as ilegalidades desde a fase de contratação de licitação até a presente data, por meio de vários aditivos, sem obediência as regras de prorrogação impostas, já se tendo observado que ganhos crescem estratosfericamente sem a contraprestação esperada. (..) Em síntese, da dinâmica abstraída dos autos, entende-se que o grupo criminoso possuis dois núcleos: ADMINISTRATIVO e EMPRESARIAL. (..) Quanto ao NÚCLEO EMPRESARIAL, considera-se integrado pelos representantes da MACIEL TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, que figuraram no quadro societário da empresa ao longo do Contrato 001/2020 e seus aditivos, quais sejam: MARCELINO ROSA DE MORAES NETO e RAYANNE NUNES LIMA, como também DEUZIVAN ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, o atual sócio da empresa. E, ainda, ALACIDE MACIEL LOPES, administrador da empresa com poderes para gerir e assinar contratos, via procuração, tendo sido, dessa forma, o responsável pela condução da empresa em todo o processo que permeia as fases da licitação, contratação e execução do contrato, etapas coalhadas de irregularidades e fraudes que beneficiaram a empresa e resultaram em efetivo desvio de verbas públicas. (..) Como já evidenciado, a MACIEL TRANSPORTES E SERVIÇOS figura no centro de todo o processo que envolve a contratação objeto da presente investigação, tendo sido claramente beneficiada nos certames em que foi contratada para prestação de serviços públicos, de forma que, tanto a pessoa jurídica, quanto as pessoas físicas por ela responsáveis precisam ser investigadas com profundidade. (..) O contexto da investigação denota que as práticas ilícitas constatadas direcionaram-se, à frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório e, por isso, configuram crime do artigo 90 da lei 8666/1993. Assim, há farta possibilidade de ter ocorrido prejuízo ao erário, tendo em vista que o certame direcionado impede o recebimento de propostas mais vantajosas para a Administração, além de coibir a ampla concorrência. Objetiva-se colher, com o deferimento do pedido, elementos de um dano ainda mais objetivo, em contrapartida experimentado pelos agentes na forma de enriquecimento ilícito, por meio do superfaturamento das obras e desvio de verbas públicas. Há também, no processo licitatório em questão, além do direcionamento da contratação em favor das empresas vencedoras, ao se considerar o contexto da cotação de preços, possível conluio entre as empresas concorrentes, o que reforça a tese da manipulação do processo administrativo. Esse conjunto de elementos, minuciosamente analisados pelos requerentes, está a indicar que a sucessão de atos que levou à vitória da MACIEL TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e da SWM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA na licitação e de sua mantença na prestação de serviços, através de sucessivas prorrogações de prazo do contrato, deu- se em meio a um esforço coordenado para beneficiá-las, e que as impropriedades e ilicitudes, muitas delas consubstanciadas em fraudes, constituem fragmentos desse grande esquema, que já perdura por mais de quatro anos, destinado a que a empresa se beneficiasse financeiramente, de maneira criminosa, em detrimento do erário. Dessa forma, é imperioso que se acrescente neste núcleo as empresas que participaram da pesquisa de mercado com o envio de propostas maquiadas, como também, as empresas que concorreram ao certame do qual a MACIEL TRANSPORTES e a SWM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA se sagraram vitoriosas, e ainda os seus respectivos sócios, pois, diante dos indícios de fraude e conluio, seus dados serão pertinentes para afirmar ou negar esta condição, delimitando o alcance que a investigação deve manter. Quais sejam: J. M. G. CONST. E EMPREEND. IMOB. LTDA JOCIFLEUTON DE ARAUJO SILVA MARAUTO EMPREEND. E CONSTRUÇÕES EIRELI JONH ANDSON DE ARAUJO SILVA SWM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA MARILENE PEREIRA SILVA GLADSON MIGUEL COELHO CARDOSO (..) Por todo o exposto, verifica-se que há fundado interesse na decretação da medida em relação aos representados discriminados acima, considerando o modus operandi da possível organização criminosa, que, em tese, se destina ao desvio de recursos públicos. Observando-se a presença de indícios mínimos da prática dos crimes de organização criminosa, enriquecimento ilícito e outros crimes contra a Administração Pública, na forma como narrado na representação, os quais reputa-se como suficientes a sustentar, num juízo de cognição sumária, a procedência das imputações delitivas e a justificar, materialmente, a decretação das medidas cautelares requeridas. (..) Verifica-se que a presente representação, foi precedida de diligências preliminares, além de medidas de interceptação telefônica e telemática já autorizada que demonstram a necessidade e indispensabilidade da medida para os fins pretendidos, tendo sido colhidos fortes elementos indiciários da prática de crimes pelos investigados, materializados nos diálogos interceptados e demonstrados na Representação Ministerial, porém, ainda insuficientes à completa apuração da materialidade e autorias delitivas, bem como à individualização das condutas dentro do crime organizado, razão pela qual entende-se evidenciada a indisponibilidade, ao menos satisfatória, de outros meios para reforçar e complementar a prova dos crimes. (..) Em relação aos agentes sem participação direta nos expedientes fraudulentos e, no entanto, beneficiários dos valores auferidos com as práticas delitivas ou daqueles que com eles se relacionem, dificilmente se poderá chegar a elemento concreto de participação, senão pelas medidas requeridas o que denota a indisponibilidade de outros meios probatórios capazes de atender ao mesmo fim desta medida. (..) Foi requerida medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO nos endereços residenciais vinculados aos investigados, conforme especificado. Ao todo, 33 (trinta e três) endereços, dentre pessoas físicas e jurídicas. (..) As informações já consignadas são suficientes a justificar a realização da busca e apreensão nos respectivos endereços residenciais, pois a análise sobre cada um dos investigados revela fundadas razões para acreditar que, com a efetivação da medida, possa se chegar à identificação de fontes de prova e à colheita de elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos apurados. (..) Estão plenamente individualizados os imóveis residenciais nos quais deverá ser cumprida a medida e o nome dos seus proprietários e/ou ocupantes, bem como que, embora sem especificar em demasia, a representação indica de forma objetiva a prova que deseja ser colhida, com observância de delimitação mínima adequada. Portanto, registramos que devem ser objeto da busca e apreensão os especificamente os seguintes objetos: a) NOTAS FISCAIS, RECIBOS, EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATOS, ESCRITURAS PÚBLICAS, ANOTAÇÕES e outros que tenham relação com o objeto da investigação; b) COMPUTADORES, NOTEBOOKS, PEN DRIVES, CELULARES, TABLETS, dentre outras mídias eletrônicas; c) DINHEIRO EM ESPÉCIE (em moeda nacional ou estrangeira), TÍTULOS DE CRÉDITO, OBRAS DE ARTE e JOIAS; d) ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES; e) QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA QUE SE REPUTAR RELEVANTE PARA AS INVESTIGAÇÕES. F) BUSCA PESSOAL dos suspeitos se houver indícios que portem objeto ou documento relacionado à investigação.<br>Já a Corte de origem assim denegou a ordem (e-STJ fls. 351/354):<br>In casu, a discussão principal é a suposta nulidade da decisão judicial, no capítulo que deferiu medidas cautelares de busca e apreensão. A defesa alega que a decisão não tem uma justificativa específica, não discrimina devidamente as condutas dos pacientes, e que se trata de fishing expedition. (..) O pedido do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), acolhido pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, detalha o papel dos pacientes no esquema investigado. As condutas de Jocifleuton de Araujo Silva e Jonh Andson de Araujo Silva se inserem no que a investigação denomina de Núcleo Empresarial, diretamente envolvido em fraudes licitatórias. Explicita-se uma sequência de irregularidades no Pregão Presencial nº 125/2019 que denotam um possível "vínculo associativo" entre as empresas e os indivíduos investigados, incluindo os pacientes, com a finalidade de favorecer a Maciel Transportes e a S. W. M. Construções e Empreendimentos, por meio dos Contratos 001/2020 SINFRA e Contrato 002/2020 SINFRA, respectivamente. Relata-se que as propostas de preços teriam sido forjadas, com erros idênticos, indicando um conluio entre as empresas ligadas a Jocifleuton, o que "reforça a tese da manipulação do processo administrativo". Esse esforço coordenado para beneficiar as empresas vencedoras seria parte de um organizado esquema criminoso inicialmente investigado no Procedimento Investigatório destinado a apurar supostos desvios de dinheiro público atribuídos à empresa Maciel Transportes (no contexto do citado Contrato 001/2020) e à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Imperatriz (SINFRA). Na referida decisão, Jocifleuton de Araujo Silva é apontado como sócio atual da empresa J. M. G. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo participado de modo fundamental no processo licitatório, com envolvimento em três empresas que cotaram preços para o Pregão Presencial nº 125/2019. Essas empresas são a Marauto Empreendimentos e Construções Eireli, a S. W. M. Construções e Empreendimentos Imobiliários, e a própria J. M. G. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Registra-se que embora sua sogra, Marilene Pereira Silva, fosse a sócia- administradora da empresa S. W. M. na época da proposta de preços e contratação, quem efetivamente assinou a proposta foi Jocifleuton. Acrescenta-se que as propostas de preços das três empresas continham erros e coincidências ortográficas idênticas, sugerindo que foram feitas pela mesma pessoa para inflacionar artificialmente o valor de mercado dos itens licitados. Quanto a Jonh Andson de Araujo Silva, irmão de Jocifleuton e sócio atual da empresa Marauto Empreendimentos e Construções Eireli, assentou-se que, embora a Marauto não tenha vencido a licitação em questão, a empresa também participou da cotação de preços supostamente fraudulenta. A decisão atacada esclarece que a Marauto "teve entre seus sócios gerente s , JOCIFLEUTON, durante a proposta de preços, tinha MAURÍCIO DA SILVA FREITAS como administrador e, atualmente, o sócio administrador é o irmão de JOCIFLEUTON, JOHN ANDSON DE ARAUJO SILVA" (Pág. 5). Refere, outrossim, que " mesmo apresentando o Sr. RAIMUNDO VALDEREIS RODRIGUES FERNANDES como o representante legal da MARAUTO, o nome do contato indicado  na proposta  é o de ANDSON, irmão de JOCIFLEUTON" e que, embora não tenha se sagrado vencedora no procedimento investigado, a Marauto firmou 11 contratos com o Município de Imperatriz desde 2018, totalizando quase R$ 20 milhões em pagamentos, e que um dos 4 (quatro) contratos vigentes à época da assinatura da decisão (do total de onze referido), a saber, o Contrato de n. 013/2019 (de objeto semelhante à contratação da Maciel Transportes e da S. W. M. Construções), no valor de R$ 6.904.128,00 (seis milhões, novecentos e quatro mil e cento e vinte e oito reais) já estava no seu sexto aditivo, superando o prazo máximo permitido em lei (pág. 13 e 14). A decisão judicial ressalta os indícios de elevação do piso da licitação para beneficiar as empresas vencedoras e uma segunda falha na fase seguinte, a indicar o direcionamento do resultado do certame. Refere que, no dia da abertura da sessão, compareceram 8 (oito) licitantes, sessão essa que, todavia, foi abruptamente encerrada sem prazo definido. Prossegue narrando que, após quinze dias, anunciou-se sua retomada para o dia seguinte à publicação, ato ao qual compareceram apenas as 2 (duas) licitantes vencedoras: a S. W. M. e a Maciel Transportes. A decisão, portanto, descreve bem a conduta dos pacientes, não sendo possível falar seja ela genérica ou abstrata. (..) A decisão guerreada não se baseia em mera especulação, mas em um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) pré-existente, e ao discriminar os documentos e itens a serem apreendidos faz expressa menção aos objetos e à necessidade de que eles estejam relacionados com as investigações. Com efeito, a investigação já havia coletado indícios robustos, como a extração de mensagens de áudio, vídeo e texto do celular de outro investigado, Francisco de Assis Amaro Pinheiro, que indicavam a existência de ilícitos na Secretaria de Infraestrutura de Imperatriz envolvendo a empresa Maciel Transportes. Foram identificadas uma série de conversas e transferências bancárias relacionadas ao Contrato 001/2020, indicativas de que "após a liberação dos pagamentos, o ex-agente público FRANCISCO AMARO recebia posterior vantagem financeira, cujas somas eram remetidas para empresa que tem por sócios sua esposa e filho - a LOCKIMPER ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (..)". Reitere-se, assim, que a busca e apreensão identificou os endereços e destinatários da medida, bem como os itens que deveriam ser apreendidos, delimitando adequadamente o objeto de investigação. Não foi, portanto, um ato exploratório indiscriminado, mas sim o aprofundamento de uma investigação já em curso, com base em elementos pré-existentes. (..) Com efeito, os indícios são concretos e individualizados, e as medidas se mostram necessárias para a continuidade da investigação e para garantir que a prova não seja destruída ou ocultada. No mais, a gravidade e a complexidade dos fatos investigados justificam medidas cautelares invasivas, não configurando ausência de proporcionalidade."<br>No caso, como visto acima, há fundamentação suficiente para a determinação de medidas cautelares de busca e apreensão, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, demonstrada a plausibilidade da alegação de esforço coordenado para beneficiar empresas em certame licitatório que praticariam sobrepreço e faturamento, sendo também demonstrada a imprescindibilidade.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.<br>2. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias investigações, com trabalho de campo, aptas a demonstrar indícios de suposta organização criminosa que atuaria de forma fraudulenta em certames, detalhando que "as empresas nas quais a Paciente tem participação significativa, em tese, possuem relevante papel na atividade criminosa ora investigada, com movimentações bancárias devidamente notificadas por suspeita de lavagem de dinheiro pelo COAF às autoridades adequadas e participações em licitações com sinais de conluio entre as licitantes, de modo a constatar-se, em síntese, a existência de indícios de efetivo vínculo entre os investigados", além de declinarem a imprescindibilidade da medida autorizada pelo Juízo a quo para a continuidade da apuração policial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.323/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PESCA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, alegando ausência de requisitos legais para deferimento de busca pessoal e domiciliar, caracterizando pesca probatória e falta de fundamentação idônea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se há indícios suficientes para justificar a medida, afastando a alegação de pesca probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em investigações que indicam indícios de autoria e materialidade dos delitos investigados.<br>4. A fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não se limitou a transcrever razões da autoridade policial.<br>5. A medida de busca e apreensão foi embasada em indícios robustos de materialidade e autoria, não configurando pesca probatória.<br>6. A análise de justa causa para a medida foi realizada pelas instâncias ordinárias, e afastar essas conclusões demandaria incursão fático-probatória inviável em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser fundamentada com base em indícios de autoria e materialidade. 2. A fundamentação per relationem é legítima e não configura nulidade. 3. A busca e apreensão não constitui pesca probatória quando embasada em indícios robustos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 13.869/2019, art. 22, § 1º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.226.836/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2018.<br>(AgRg no HC n. 888.838/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 421 /423):<br>O deferimento de medidas cautelares invasivas, tais como a busca e apreensão, não impõe ao magistrado o ônus de uma fundamentação exauriente com análise aprofundada do mérito da investigação. É suficiente que a decisão judicial, ainda que concisa, remeta aos elementos informativos que indicam os indícios de autoria e materialidade delitiva e decline motivação idônea e concreta que demonstre a urgência e a imprescindibilidade das providências para o eficaz desenvolvimento das investigações. Consoante orientação dessa Corte Superior, "diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão" . (AgRg no RHC 199.094/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 18/09/2024). No caso em tela, a decisão que decretou a busca e apreensão e demais medidas cautelares encontra-se devidamente fundamentada, indicando de forma clara e concreta, ainda que sucintamente, particularidades do caso para justificar as diligências, com expressa referência à representação do Ministério Público, apontando a existência de indícios acerca do envolvimento dos pacientes, como integrantes do núcleo empresarial, no esquema criminoso de fraudes licitatórias e lavagem de dinheiro no Município de Imperatriz/MA. Verificou-se a presença de indícios robustos de um esforço coordenado para beneficiar as empresas vencedoras do Pregão Presencial nº 125/2019 - Maciel Transportes e Serviços EIRELI e SWM Construções e Empreendimentos LTDA -, caracterizado por sobrepreço e superfaturamento. Tais indícios foram reforçados pela ligação societária dos investigados com as empresas que participaram do certame: a Marauto Empreendimentos, da qual Jonh Andson de Araújo Silva é sócio, e a J. M. G Construções, que tem como sócio Jocifleuton de Araújo Silva em sua composição. Evidenciou-se que Jocifleuton de Araújo Silva participou de modo fundamental no processo licitatório, com envolvimento em 3 (três) empresas que cotaram preços para o Pregão Presencial nº 125/2019. Essas empresas são a Marauto Empreendimentos e Construções Eireli, a SWM Construções e Empreendimentos LTDA, e a própria J. M. G. Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA. Registrou-se que, embora sua sogra, Marilene Pereira Silva, fosse a sócia- administradora da empresa SWM na época da proposta de preços e contratação, quem efetivamente assinou a proposta foi Jocifleuton, sendo que as propostas de preços das 3 (três) empresas continham erros e coincidências ortográficas idênticas, sugerindo que foram feitas pela mesma pessoa para inflacionar artificialmente o valor de mercado dos itens licitados. No que se refere a Jonh Andson de Araújo Silva, sócio da Marauto Empreendimentos e Construções Eireli, assentou-se que, embora a empresa não tenha vencido a licitação em questão, também participou da cotação de preços supostamente fraudulenta, tendo firmado 11 (onze) contratos com o Município de Imperatriz/MA desde o ano de 2018, totalizando quase R$ 20 (vinte) milhões em pagamentos. Também destacou-se no decisum a imprescindibilidade das medidas, "considerando o modus operandi da possível organização criminosa, que, em tese, se destina ao desvio de recursos públicos. Observando-se a presença de indícios mínimos da prática dos crimes de organização criminosa, enriquecimento ilícito e outros crimes contra a Administração Pública, na forma como narrado na representação, os quais reputa-se como suficientes a sustentar, num juízo de cognição sumária, a procedência das imputações delitivas e a justificar, materialmente, a decretação das medidas cautelares requeridas" (fl. 47), de acordo com o quadro fático descrito pelo órgão ministerial. Nesse sentido, " n ão há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial". (AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je 25/10/2021). Na mesma perspectiva, " e mbora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado nos argumentos da representação policial e na requisição do MP/SP. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir". (AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 24/05/2023). Para além disso, observa-se que o Juízo de primeiro grau circunscreveu o escopo da busca e apreensão, de modo que tal delimitação rechaça a tese de generalidade e a prática vedada do "fishing expedition" (pescaria probatória). A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing expedition". (AgRg no RHC 174.098/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA