DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução que lhe move o Município De Vacaria. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução, em razão da não juntada aos autos dos processos administrativos que deram origem às inscrições; o não preenchimento, nas CD As, dos requisitos constantes no artigo 202 do CTN, bem como o excesso de execução em virtude dos valores ilegais e inconstitucionais lançados nas CD As. No mérito, sustentou que os serviços prestados pela parte embargente possuem natureza pessoal, devendo ser aplicado o disposto no artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, para fins de definição da alíquota incidente. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da taxa SELIC, devendo os juros de mora serem limitados a 1% ao mês. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 7.494,83..<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. INOBSERVÂNCIA ARTIGO 1.012, § 3º, I E II, CPC/15. DESCABIMENTO. PRESCINDÍVEL A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 436, STJ. NULIDADE DA CDA DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 202 DO CTN. PRETENSÃO DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 9º, §§1º E 3º, DO DECRETO- LEI  . 406/68. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS À APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO NÃO ATENDIDOS. SERVIÇOS PRESTADOS SOB O CARÁTER EMPRESARIAL, COM A ABSORÇÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL PELA PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO. NÃO HÁ DE SE FALAR EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O EMBARGANTE NÃO APRESENTOU CÁLCULO DISCRIMINATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO ATENDENDO AO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 917, §3º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MULTA FISCAL MORATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou embargos à execução fiscal envolvendo ISS variável e Taxa de Vistoria e Fiscalização. Inicialmente, rejeitou a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação por inobservância do procedimento do artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 239). No mérito, assentou a desnecessidade de instauração e juntada de processo administrativo em tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicando a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 239-240), e afastou a alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por atenderem aos requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), além de desfrutarem da presunção de certeza e liquidez prevista no artigo 3º da LEF (fls. 239-240). Na questão da tributação fixa do ISS, destacou o regime do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição, conforme RE 236.604 (STF), e consignou que o benefício somente se aplica às sociedades que prestem serviços personalíssimos e sem caráter empresarial, como pacificado pelo STJ (EREsp 866.286/ES; AgRg nos EDcl no AREsp 233.352/SC; AgRg no AREsp 328.545/SP; AgRg no REsp 1.242.490/PB; AgInt no AREsp 1.829.340/SP; Súmulas 5 e 7/STJ), concluindo inexistir, nos autos, prova segura de exercício sem estrutura empresarial, razão pela qual afastou a tributação privilegiada (fls. 241-242). Rejeitou a alegação de excesso de execução ante a ausência de demonstrativo discriminado com o valor que o embargante entende correto, exigido pelo artigo 917, § 3º, do CPC/2015, e aplicou o entendimento do STJ quanto ao indeferimento liminar quando não atendido tal comando (AgInt no AREsp 1.563.428/RS) (fls. 243). Quanto às multas, verificou a incidência de multa de 2% prevista em lei municipal e afastou a tese de confisco com fundamento no artigo 150, IV, da Constituição Federal, na Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal (STF), e na orientação do STJ quanto à natureza das multas (REsp 169.877/SP), registrando pendência de definição de parâmetro no Tema 816 (STF) e mantendo a cobrança nos percentuais legais (fls. 243-244). Ao final, negou provimento à apelação e majorou honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 244). Em voto complementar, acompanhando o resultado, assentou que o benefício de ISS fixo reclama trabalho pessoal e responsabilização direta dos profissionais, sem estrutura empresarial, e apontou a inexistência, nos autos, de documentos sobre objeto social e modo de prestação dos serviços, inviabilizando o reconhecimento do caráter uniprofissional (fls. 247). Nos aclaratórios, reconheceu apenas erro material para explicitar a suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade de justiça previamente deferida, afastando omissão, contradição ou obscuridade quanto às demais teses (fls. 254-256).<br>Nas razões de Recurso Especial, a recorrente, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 202 e 203 do CTN (CTN) e ao artigo 2º, § 5º, da LEF, sustentando nulidade das CDAs por não demonstrarem, com clareza, percentuais e bases de correção, juros e multa, o que, a seu ver, implicaria incerteza e iliquidez do título (fls. 260-263). Invocou o entendimento do STJ sobre os requisitos essenciais da CDA e a preservação da ampla defesa (REsp 733.432/RS, rel. Min. José Delgado) (fls. 261-262) e articulou que a liquidez exige a determinação do quantum no próprio título, não se contentando com mera determinabilidade aritmética (fls. 261-263). Em tópico autônomo, afirmou a ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC como juros de mora quando superar 1% ao mês, à luz do artigo 161, § 1º, do CTN, argumentando que a cláusula "se a lei não dispuser de modo diverso" apenas autorizaria redução, jamais majoração do teto, e citou precedentes que rechaçariam a SELIC em matéria tributária, inclusive sob fundamentos de legalidade e anterioridade (Resp 215.881/PR - arguição acolhida; REsp 291.257/SC; Informativo STJ n. 131/2002) (fls. 264-269). Requereu, ao final, o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido nos pontos relativos à nulidade das CDAs e à limitação dos juros moratórios, afastando a incidência da SELIC acima de 1% ao mês (fls. 270), destacando também a assistência judiciária gratuita deferida na origem (fls. 260).<br>No juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial. Quanto à nulidade das CDAs, reconheceu que a Câmara Julgadora apreciou o conjunto probatório e concluiu pelo atendimento dos requisitos legais (artigo 2º, § 5º, da LEF; artigo 202 do CTN; artigo 3º da LEF), de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ (fls. 321-322). No tocante à tese da Taxa SELIC superior a 1% ao mês, apontou a ausência de prequestionamento, inclusive após embargos de declaração, aplicando as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, e sublinhou que o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu (fls. 323-324). Diante desses óbices, não admitiu o Recurso Especial (fls. 324).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de exame de violação direta de dispositivos legais (artigos 202 e 203 do CTN e artigo 2º, § 5º, da LEF), sem revolvimento probatório, com apoio em precedentes que admitem revaloração da prova em sede especial (AgRg no REsp 600.046/RJ; REsp 683.702/RS; REsp 734.541/SP; REsp 1.369.571/PE; AgInt no REsp 1.494.266/RO) (fls. 342-344). Defendeu, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 356/STF, afirmando a ocorrência de prequestionamento implícito e a devolução da matéria, bem como apontando negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC/2015) como suporte ao prequestionamento ficto, citando julgados sobre a suficiência do enfrentamento do tema jurídico sem menção literal ao dispositivo (fls. 344-345). Ao final, pediu o processamento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial, viabilizando sua análise pelo STJ (fls. 345-346).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Registro, a princípio, que incabível a pretensão do apelante de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não observado o procedimento próprio previsto no artigo 1.012, § 3º, I e II, CPC/15. Pois bem. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05/11/2020, visando à cobrança de débitos de ISS-Variável dos exercícios de 2016 a 2019 e de Taxa de Vistoria e Fiscalização dos exercícios de 2017 e 2019, conforme se extrai das CD As que aparelham a execução fiscal. E, tratando-se de execução fiscal que visa à cobrança de ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de processo administrativo. Destaco o enunciado da Súmula 436 do STJ:<br> .. <br>Observando-se as CD As que aparelham a execução fiscal, constata-se que delas consta a indicação da origem da dívida, indicando a base legal, o nome do devedor, seu endereço, a quantia devida e a forma de correção e incidência dos juros de mora e a data da inscrição, atendendo, assim, a todas as disposições legais aplicáveis ao caso. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida nos títulos executivos, preenchidos os requisitos legais, presumindo-se sua certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, não havendo a comprovação de prejuízos à defesa da parte executada.<br> .. <br>As certidões objeto da execução fiscal indicam, de forma clara, o enquadramento legal da cobrança da correção monetária, juros e multa, possibilitando a exata compreensão dos valores cobrados, sem qualquer prejuízo à defesa da parte.<br> .. <br>Os itens referidos no §3º são os seguintes: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8 - Médicos veterinários; 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52 - Agentes de propriedade industrial; 88 - Advogados; 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90 - Dentistas; 91 - Economistas; 92 - Psicólogos. E, o Supremo Tribunal Federal, firmou orientação de que o dispositivo supra mencionado, fora recepcionados pela CRFB/88:<br> .. <br>Contudo, o recolhimento de ISS Fixo não é estendido a qualquer sociedade, isso porque conforme entendimento pacífico do STJ, somente as sociedades que possuem as atividades indicadas no §3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, podem se beneficiar das alíquotas fixas, e desde que a sociedade não seja caracterizada como empresária, isto é, não possua estrutura empresarial. Destaco:<br> .. <br>Inexistem provas seguras, no caso, no sentido de que a atividade exercida pelos autores não seja empresarial. Não obstante os serviços prestados estejam elencados na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 406/68, os elementos carreados aos autos não comprovam que a atividade é exercida sem caráter empresarial, circunstância que afasta, portanto, a benesse prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68. Assim:<br> .. <br>A inicial veio acompanhada apenas do balanço patrimonial da empresa, não fazendo prova mínima de suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, II, CPC. Isso, embora não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento no sentido de que o tão só fato de a empresa adotar a forma societária limitada não é empecilho, por si só, para a tributação na forma privilegiada. A propósito:<br> .. <br>Como se vê, para receber o tratamento tributário previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº. 406/68, a sociedade deve comprovar (a) que presta serviços em caráter pessoal; (b) sem caráter empresarial. E é justamente essa prova, diga-se, do desempenho da atividade profissional sem caráter empresarial que não consta dos autos e que, por consequência, impõe a reforma da sentença. Passo à análise do excesso de execução. Em realidade, pretende o apelante a declaração de excesso de execução, não se podendo olvidar do comando legal disposto no artigo 917, inciso III, do CPC:<br> .. Por fim, quanto à multa, melhor sorte não assiste ao apelante. Do exame das CD As que instruem a execução embargada observo que incidiu sobre os débitos multa de 2%, percentual previsto na Lei Municipal nº 2.134/2003, razão pela qual não se pode falar em ilegalidade. Prevê a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso IV, a vedação aos entes da Federação de utilização de tributos com efeitos de confisco. Assim, o percentual a ser cobrado não pode ser excessivamente e abusivamente fixado pela Fazenda Pública, como já se pronunciou o STF a respeito da matéria (ADI 551).<br> .. <br>Para a definição de confisco é imperioso citar o Mestre Ives Gandra Martins: "Não é fácil definir o que seja confisco, entendendo eu que sempre que a tributação agregada retire a capacidade de o contribuinte se sustentar e se desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e ganhos superiores ao atendimento destas necessidades para reinvestimento ou desenvolvimento) estar-se-á perante o confisco."1 Não há falar, portanto, em confisco, porquanto a " multa moratória tem caráter de pena administrativa", consoante o enunciado da Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal. Também não merece acolhida a inconformidade relativa ao percentual fixado em lei. É que "o Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal.." (Resp 169.877, SP, 2ª Turma do S. T. J. , Rel. Min. Ari Pargendler, in D. J. U, 24.08.98, p. 64). Em regra, a cobrança de multa nos percentuais definidos em lei não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco. O que veda a Carta Maior é a utilização do tributo com efeito de confisco. Além de possuir, na hipótese, previsão legal, a multa busca compelir ao pagamento do tributo e evitar a inadimplência, não havendo, portanto, qualquer abusividade na cobrança. Importante ressaltar que foi reconhecida a Repercussão Geral no RE 882.461 - Tema 816 do STF, relativamente ao percentual limite das multas moratórias fiscais que não configuram confisco. Não havendo definição da questão, por ora, no âmbito do STF, deve ser mantida a aplicação da multa de acordo com os percentuais definidos em lei. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça:<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA